Fortaleza, 14 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº050 | Caderno 1/6 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.342, de 14 de março de 2023. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Igualdade Racial (Seir) é a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR • Secretário da Igualdade Racial II - GERÊNCIA SUPERIOR • Secretaria Executiva da Igualdade Racial III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria Jurídica 2. Assessoria de Comunicação IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial 3.1. Célula da Igualdade Racial, Combate e Superação do Racismo 3.2. Célula de Ações Afirmativas 3.3. Célula de Políticas Públicas para Povos e Comunidades Tradicionais V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 4. Coordenadoria Administrativo-Financeira VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS • Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Secretaria da Igualdade Racial serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 2º O cargo de Secretário da Igualdade Racial, criado pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, integra o quadro de cargos da Secretaria da Igualdade Racial, sendo representado pelo símbolo SS-1. Art. 3º O cargo de Secretário Executivo da Igualdade Racial, criado pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, integra o quadro de cargos da Secretaria da Igualdade Racial, sendo representado pelo símbolo SS-2. Art. 4º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Igualdade Racial, 09 (nove) cargos de provimento em comissão, 1 (um) de símbolo DNS-1, 3 (três) de símbolo DNS-2, 3 (três) de símbolo DNS-3 e 2 (dois) de símbolo DAS-1. Art. 5º Os cargos da Secretaria da Igualdade Racial são os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º DO DECRETO Nº35.342 DE 14 DE MARÇO DE 2023 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 SS-2 01 DNS-1 01 DNS-2 03 DNS-3 03 DAS-1 02 TOTAL 11 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário da Igualdade Racial SS-1 01 Secretário Executivo da Igualdade Racial SS-2 01 Coordenador Especial DNS-1 01 Coordenador DNS-2 03 Orientador de Célula DNS-3 03 Assessor Técnico DAS-1 02 TOTAL 11 *** *** *** DECRETO Nº35.343, de 14 de março de 2023. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE- GOVERNADORIA (VICEGOV). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 33.049, de 30 de abril de 2019 e nº 33.255, de 28 de agosto de 2019; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março deFechar