DOMCE 15/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3166
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CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-NÃO ATENDEU AOS
REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou a COMPOSIÇÃO
DE PREÇO UNITÁRIO incorreta, foi dado desconto na mão de
obra,CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES LTDA -NÃO ATENDEU
AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou BDI
divergente
do
constante
no
Projeto
Básico,CONSBRAL
–
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
LTDA
-NÃO
ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou
BDI
divergente
do
constante
no
Projeto
Básico,FLAY
ENGENHARIA EMPREENDIMENTO S E SERVIÇOS EIRELI
-NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante
apresentou a COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO incorreta, foi
dado desconto na mão de obra,PILARTEX CONSTRUÇÕES
LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A
licitante apresentou a COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO
incorreta, foi dado desconto na mão de obra,REAL SERVIÇOS
EIRELI -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A
licitante apresentou BDI divergente do constante no Projeto
Básico,FP
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOS
LTDA
-NÃO
ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL:A licitante não
apresentou a Composição do BDI,NX EMPREENDIMENTOS
LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A
licitante não apresentou a Composição do BDI,ESCALAR
CONSTRUTORA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA -NÃO
ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou
a Planilha Orçamentaria com os valores unitários divergentes da
Composição de Preço Unitário. As demais empresas HABILITADAS
estão CLASSIFICADAS. Empresa vencedora por ter apresentado
menor preço: BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
valor global de R$ 742.931,35 (setecentos e quarenta e dois mil
novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). A partir desta
data franqueadas vistas aos interessados e iniciado prazo recursal,
conforme preceitua o art. 109, I, “b” da Lei Federal nº 8.666/93, o
qual encontra-se na íntegra na Sede da Comissão, CENTRO
ADMINISTRATIVO, situada a Avenida José Marques Filho, nº 600,
Aroeiras, Acopiara - Ceará. Maiores informações no endereço citado,
no
horário
de
08:00h
às
12:00h
e
através
do
e-mail:
licitaacopiara2@gmail.com.
A COMISSÃO.
Publicado por:
Douglas Santos Cunha
Código Identificador:2A378D9F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007/2023
DECLARA
EM
SITUAÇÃO
ANORMAL,
CARACTERIZADA
COMO
SITUAÇÃO
DE
EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO
AFETADAS
POR
CHUVAS
INTENSAS
–
COBRADE:
1.3.2.1.4,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES, Prefeito do
Município de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo art. 76, VI e XXXIV, da Lei Orgânica
Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de
junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02
de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CONSIDERANDO as chuvas intensas, ocorridas no Município de
Altaneira-CE, no dia 13 de março de 2023, no período da manhã, com
precipitação pluviométrica excessiva, em torno de 115 mm, em
poucas horas, com acúmulo em nível além do normal, verificando-se
sérios riscos na sede do município, como no sistema de esgoto da via
urbana, pavimentação da ruas (com abertura de crateras), bem como
acúmulo de materiais danosos ao ambiente e saúde da coletividade; O
Evento recente, ocasionando alagamento de ruas, infiltração das
principais vias urbanas, com riscos iminentes de danos a prédios
públicos, comerciais e residenciais, tanto na Zona Rural como Urbana,
com destaque para essa última área, local de maior risco advindo da
chuva.
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o
detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Secretaria de
Meio Ambiente do Município de Altaneira-CE - favorável à
declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada
por chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do
Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será
apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
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