DOMCE 15/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3166 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-NÃO ATENDEU AOS 
REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou a COMPOSIÇÃO 
DE PREÇO UNITÁRIO incorreta, foi dado desconto na mão de 
obra,CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES LTDA -NÃO ATENDEU 
AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou BDI 
divergente 
do 
constante 
no 
Projeto 
Básico,CONSBRAL 
– 
CONSTRUÇÕES 
E 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA 
-NÃO 
ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou 
BDI 
divergente 
do 
constante 
no 
Projeto 
Básico,FLAY 
ENGENHARIA EMPREENDIMENTO S E SERVIÇOS EIRELI 
-NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante 
apresentou a COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO incorreta, foi 
dado desconto na mão de obra,PILARTEX CONSTRUÇÕES 
LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A 
licitante apresentou a COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO 
incorreta, foi dado desconto na mão de obra,REAL SERVIÇOS 
EIRELI -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A 
licitante apresentou BDI divergente do constante no Projeto 
Básico,FP 
CONSTRUÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
LTDA 
-NÃO 
ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL:A licitante não 
apresentou a Composição do BDI,NX EMPREENDIMENTOS 
LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A 
licitante não apresentou a Composição do BDI,ESCALAR 
CONSTRUTORA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA -NÃO 
ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou 
a Planilha Orçamentaria com os valores unitários divergentes da 
Composição de Preço Unitário. As demais empresas HABILITADAS 
estão CLASSIFICADAS. Empresa vencedora por ter apresentado 
menor preço: BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, 
valor global de R$ 742.931,35 (setecentos e quarenta e dois mil 
novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). A partir desta 
data franqueadas vistas aos interessados e iniciado prazo recursal, 
conforme preceitua o art. 109, I, “b” da Lei Federal nº 8.666/93, o 
qual encontra-se na íntegra na Sede da Comissão, CENTRO 
ADMINISTRATIVO, situada a Avenida José Marques Filho, nº 600, 
Aroeiras, Acopiara - Ceará. Maiores informações no endereço citado, 
no 
horário 
de 
08:00h 
às 
12:00h 
e 
através 
do 
e-mail: 
licitaacopiara2@gmail.com. 
  
A COMISSÃO. 
Publicado por: 
Douglas Santos Cunha 
Código Identificador:2A378D9F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 007/2023 
 
DECLARA 
EM 
SITUAÇÃO 
ANORMAL, 
CARACTERIZADA 
COMO 
SITUAÇÃO 
DE 
EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO 
AFETADAS 
POR 
CHUVAS 
INTENSAS 
– 
COBRADE: 
1.3.2.1.4, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES, Prefeito do 
Município de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pelo art. 76, VI e XXXIV, da Lei Orgânica 
Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de 
dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de 
junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, 
Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto 
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 
de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
  
CONSIDERANDO as chuvas intensas, ocorridas no Município de 
Altaneira-CE, no dia 13 de março de 2023, no período da manhã, com 
precipitação pluviométrica excessiva, em torno de 115 mm, em 
poucas horas, com acúmulo em nível além do normal, verificando-se 
sérios riscos na sede do município, como no sistema de esgoto da via 
urbana, pavimentação da ruas (com abertura de crateras), bem como 
acúmulo de materiais danosos ao ambiente e saúde da coletividade; O 
Evento recente, ocasionando alagamento de ruas, infiltração das 
principais vias urbanas, com riscos iminentes de danos a prédios 
públicos, comerciais e residenciais, tanto na Zona Rural como Urbana, 
com destaque para essa última área, local de maior risco advindo da 
chuva. 
  
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
  
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o 
detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Secretaria de 
Meio Ambiente do Município de Altaneira-CE - favorável à 
declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do 
Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações 
sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil. 
  
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
  
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de 
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
  
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
  
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou 
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de 
desastre. 
  
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
  
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das 
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será 
apoiado pela comunidade. 
  
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 

                            

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