Ceará , 15 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3166 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou a COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO incorreta, foi dado desconto na mão de obra,CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou BDI divergente do constante no Projeto Básico,CONSBRAL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou BDI divergente do constante no Projeto Básico,FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTO S E SERVIÇOS EIRELI -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou a COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO incorreta, foi dado desconto na mão de obra,PILARTEX CONSTRUÇÕES LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou a COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO incorreta, foi dado desconto na mão de obra,REAL SERVIÇOS EIRELI -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou BDI divergente do constante no Projeto Básico,FP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL:A licitante não apresentou a Composição do BDI,NX EMPREENDIMENTOS LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante não apresentou a Composição do BDI,ESCALAR CONSTRUTORA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA -NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO EDITAL: A licitante apresentou a Planilha Orçamentaria com os valores unitários divergentes da Composição de Preço Unitário. As demais empresas HABILITADAS estão CLASSIFICADAS. Empresa vencedora por ter apresentado menor preço: BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, valor global de R$ 742.931,35 (setecentos e quarenta e dois mil novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). A partir desta data franqueadas vistas aos interessados e iniciado prazo recursal, conforme preceitua o art. 109, I, “b” da Lei Federal nº 8.666/93, o qual encontra-se na íntegra na Sede da Comissão, CENTRO ADMINISTRATIVO, situada a Avenida José Marques Filho, nº 600, Aroeiras, Acopiara - Ceará. Maiores informações no endereço citado, no horário de 08:00h às 12:00h e através do e-mail: licitaacopiara2@gmail.com. A COMISSÃO. Publicado por: Douglas Santos Cunha Código Identificador:2A378D9F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 007/2023 DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – COBRADE: 1.3.2.1.4, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES, Prefeito do Município de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 76, VI e XXXIV, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. CONSIDERANDO as chuvas intensas, ocorridas no Município de Altaneira-CE, no dia 13 de março de 2023, no período da manhã, com precipitação pluviométrica excessiva, em torno de 115 mm, em poucas horas, com acúmulo em nível além do normal, verificando-se sérios riscos na sede do município, como no sistema de esgoto da via urbana, pavimentação da ruas (com abertura de crateras), bem como acúmulo de materiais danosos ao ambiente e saúde da coletividade; O Evento recente, ocasionando alagamento de ruas, infiltração das principais vias urbanas, com riscos iminentes de danos a prédios públicos, comerciais e residenciais, tanto na Zona Rural como Urbana, com destaque para essa última área, local de maior risco advindo da chuva. CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Altaneira-CE - favorável à declaração da situação de anormalidade. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários aoFechar