DOMCE 15/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3166 
 
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Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o 
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Assaré, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. 
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
  
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
I – Ana Taís Modesto Freire, representante governamental; 
II – Maria Noele da Silva Moreira, representante governamental; 
III – Francisco Dias de Souza, representante da sociedade civil; 
IV – Antônia Paz de Sousa Roseno, representante da sociedade civil. 
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído por: Rogaciano 
Vieira Fernandes. 
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Maria de 
Lourdes Pereira. 
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, 
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate, 
sendo eleita como coordenadora Ana Taís Modesto Freire. 
§ 4ºEquipe de apoio: 
Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social – Andréia Alves Silvestre Lira. 
Representante do Comitê de Participação de Adolescentes – Eloá 
Pereira Duarte. 
  
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
III – Comunicar ao Ministério Público. 
  
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
  
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da 
votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando 
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; 
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e 
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 
o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do 
processo de escolha; e 
IX – Resolver os casos omissos. 
  
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica. 
  
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com 
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
  
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Assaré-CE,08 de março de 2023. 
  
ANA TAÍS MODESTO FREIRE 
Presidente do CMDCA  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:E79295B6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
AVISO DE INTENÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS 
 
AVISO DE INTENÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS 
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.02.10.01-DL  
  
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
– 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIU/CE- 
A 
Câmara 
Municipal 
de 
Banabuiú 
em 
cumprimento ao disposto no artigo 75, § 3°, da Lei n° 14.133/2021, 
torna público a DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.02.10.01-DL 
que está recebendo no prazo de 03 (três) dias úteis propostas 
adicionais 
para 
CONTRATAÇÃO 
DOS 
SERVIÇOS 
DE 
SERVIÇOS GRÁFICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – CE. A partir do 
dia 15 de março de 2023, através do endereço eletrônico 
contatos@camarabanabuiu.ce.gov.br ou no endereço: Rua Raimundo 
Dias, 35, Centro -  
  
Banabuiú/CE. 15 de março de 2023.  
  
GUSTAVO ANDERSON OLIVEIRA SOUSA -  
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara 
Municipal de Banabuiú-CE. 
  
PUBLICAR: DOM 
CIRCULAR: 15/03/2023 

                            

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