DOMCE 15/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3166 
 
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Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
  
Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à 
última remuneração por ele recebida. 
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da 
última remuneração recebida. 
  
SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
  
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral: 
I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites 
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de (nome do Município), pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
  
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
  
Art. 83 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais. 
  
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
  
Art. 84 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato. 
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 85 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 86 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais e legislação correlata. 
  
Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 88 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições municipais em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 13 de março de 2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:B4EA0E94 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 038/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023 
 
Retifica Data de Admissão e cargo da Servidora 
Raimunda Pereira dos Santos, diante de divergência 
com a data de nomeação e do cargo. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, 
CONSIDERANDO ter sido detectado pela Divisão de Recursos 
Humanos desta Municipalidade erro na data de admissão e no cargo 
de Auxiliar de Serviços Gerais da servidora Raimunda Pereira dos 
Santos, matrícula 0200875; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Retificar a data de admissão e do cargo da servidora 
Raimunda Pereira dos Santos, matrícula 0200875, no cargo de 
Auxiliar de Serviços Gerais, para a data correta de 15 de fevereiro de 
1993 e para o cargo de Zeladora de Bens Públicos, conforme 
Portaria de Nomeação de nº 167/93, ora junta. 
Art. 2º. Encaminhe-se à Divisão de Recursos Humanos para as 
devidas atualizações. 
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM – CE., aos 
14 de março de 2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:67C77768 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 037/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023 
 
Retifica Data de Admissão do Servidor Leônidas 
Pereira Barbosa, diante de divergência com a data de 
nomeação. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, 
CONSIDERANDO ter sido detectado pela Divisão de Recursos 
Humanos desta Municipalidade erro na data de admissão do servidor 

                            

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