DOE 15/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº051  | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2023
(classe: Inquérito Policial Militar), que tramitou perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará, encontra-se atualmente arquivado definitivamente desde o 
dia 23/02/2023, por requerimento do MP e decisão judicial no mesmo sentido, com esteio no Art. 25, § 2º, do CPPM; CONSIDERANDO que ocorre, nas 
hipóteses descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as condutas imputadas aos aconselhados se equiparam, em tese, aos delitos previstos 
no Art. 209 do CPM (lesão corporal), cuja pena máxima em abstrato é de detenção, de (03) três meses a 01 (um) ano, bem como ao delito previsto na antiga 
lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme esta-
belecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 02  (dois), prescreve no prazo de 04 
(quatro) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal. Da mesma forma, consoante estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja 
pena máxima seja inferior a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, 
que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica 
nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das 
cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor 
(E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 
04 (anos) anos e 09 (nove) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso 
mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos 
nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro 
pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira 
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, 
deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Regular instaurado em face dos MILITARES 
estaduais 2º SGT PM HERON CARNEIRO GOMES – M.F. nº 135.340-1-2, CB PM ALAN BARBOSA SALES – M.F. nº 587.527-1-1 e SD PM LUÍS 
GOMES DA SILVA FILHO – M.F. nº 308.277-1-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Processo Administrativo Disciplina protocoli-
zado sob o SPU nº 191096000-1, instaurado com amparo na Portaria CGD nº 104/2021, publicada no D.O.E CE nº 056, de 09 de março de 2021, a fim de 
apurar a conduta e a eventual responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM 26.356 HENAUD SHARLE CISNE GOMES, qualificado nos autos, 
em torno dos fatos trazidos ao conhecimento deste Órgão de Controle Externo Disciplinar por meio do recebimento de cópia de auto de prisão em flagrante 
delito lavrado no Inquérito Policial nº 323-159/2019, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD (mídia em DVD-R à fl. 14), em que o militar 
em evidência, estando de folga, foi preso e autuado sob a acusação de, em tese, ter efetuado disparos de arma de fogo que ocasionaram lesões em 02 (duas) 
pessoas, cuja motivação teria sido, supostamente, uma discussão em uma mesa de sinuca, estando ainda, possivelmente, sob efeito de bebida alcoólica, fato 
ocorrido no dia 15 de novembro de 2019, por volta das 07h30min, no estabelecimento comercial denominado “Catimbar”, localizado na Av. Bezerra de 
Menezes, Bairro São Gerardo, nesta Capital. De acordo com o raio apuratório o sobredito policial militar foi indiciado criminalmente pela Autoridade Poli-
cial nas tenazes do Art. 121, § 2º, inc. II, c/c Art. 14, inc. II, do CPB (tentativa de homicídio). Extrai-se da Portaria Instauradora que o mencionado militar, 
por ocasião do fato, encontrava-se armado e ingerindo bebida alcoólica mesmo estando afastado das atividades laborais em virtude de Licença para Tratamento 
de Saúde (LTS); CONSIDERANDO que, iniciada a persecução disciplinar, o militar em evidência foi devidamente citado (fls. 29/30) a fim de tomar inteira 
ciência do escopo fático sob apuração e das imputações deduzidas na inicial acusatória, sendo notificado, naquele instante, a apresentar arguição preliminar, 
arrolar testemunhas, requerer a juntada de documentação ou adotar outras medidas admitidas em direito. Por conseguinte, o militar processado apresentou 
defesa prévia (fls. 33/35) por meio de defensor legalmente constituído (procuração Ad Judicia à fl. 36), momento processual em que, sinteticamente, negou 
a autoria das acusações imputadas a ele na exordial, aduzindo que a denúncia não se coadunaria à realidade dos fatos. Asseverou ainda não ter interesse, 
naquele estágio inicial, em adentrar o mérito do processo em referência, reservando-se no direito de apresentar suas razões somente em sede de alegações 
finais, fazendo juntada, na ocasião, do instrumento de mandado, do resumo de assentamentos funcionais do defendente e de cópia do laudo pericial com 
resultado negativo para embriaguez. Por fim, apresentou rol de 03 (três) testemunhas (fl. 35), as quais foram ouvidas oportunamente pela Trinca Processante 
no decorrer da instrução processual por meio de videoconferência (DVD-R à fl. 96). Por seu turno, a Comissão Processante, na busca da verdade material e 
do esclarecimento das infrações disciplinares imputadas ao militar processado, envidou esforços visando colher as oitivas dos ofendidos Marcelo Nascimento 
de Paiva e Roberto Lima Gomes, os quais, todavia, não responderam às reiteradas tentativas de chamamento. Ao contrário, recusaram-se a receber as noti-
ficações encaminhadas e manifestaram o desejo de que não fosse dado prosseguimento ao processo, solicitando que o mesmo fosse arquivado, conforme 
consignado no Relatório de Notificação nº 72/2021 (fl. 75), expedido pela Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional (Cogtac/CGD), restando 
inviabilizado o colhimento da oitiva das sobreditas pessoas. Demais disso, conforme consignado pela Comissão Processante em seu relatório final, também 
restou frustrada a tentativa de colheita dos depoimentos de Francisco Jocélio Araújo (à época garçom do estabelecimento) e de Francisco Marcelino Araújo 
(proprietário à época do Catimbar), os quais, possivelmente, teriam presenciado o fato apurado. Segundo informou um vizinho do estabelecimento, o bar já 
estava fechado há alguns meses, não tendo informações do paradeiro das aludidas pessoas, consoante relatado no Relatório de Notificação nº 57/2021 (fl. 
57-A), ou seja, tais pessoas não mais residiriam nos locais indicados nos autos, havendo notícias de que teriam se mudado de endereço, inexistindo outras 
informações que viabilizassem a entrega efetiva das notificações, tendo em vista estarem em local incerto e não sabido. Em sequência, a 10ª CPRM/CGD, 
na busca da verdade material, procedeu às oitivas por videoconferência de outras 03 (três) testemunhas (DVD-R acostado à fl. 96). Em fase processual 
posterior, o militar processado foi devidamente qualificado e interrogado acerca do teor das acusações (DVD-R às fls. 96). A partir de então, abriu-se prazo 
para apresentação das alegações finais de defesa, as quais foram apresentadas tempestivamente e juntadas às fls. 99/113 do caderno processual; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas 1º Ten QOAPM Gilson Souza Marques (condutor do auto de prisão em flagrante), ST PM Gleydson Leite Santiago e SD PM 
Paulo Sérgio Costa Maciel, inquiridas pela Comissão Processante afirmaram, em síntese, que foram acionados pela Coordenadoria Integrada de Operações 
de Segurança (Ciops/SSPDS) e por populares dando conta de disparos de arma de fogo efetuados por um homem que ocasionaram lesões em algumas pessoas 
em um bar próximo (Vídeo 02 – fl. 96). Lá chegando, o suspeito já havia deixado o local a bordo de um veículo. Após coletarem informações junto a popu-
lares acerca das características do veículo utilizado pelo suposto atirador e da direção por ele tomada, os componentes das viaturas comandadas, respectiva-
mente, pelo 1º Ten QOAPM Gilson Souza Marques (supervisor de policiamento ambiental de serviço na viatura do Batalhão de Policiamento Ambiental de 
prefixo CA-5181) e pelo ST PM Gleydson Leite Santiago (de serviço na viatura de prefixo SSPDS-01) saíram a procura do suspeito, logrando êxito em 
abordar o automóvel indicado nas proximidades do terminal rodoviário do Antônio Bezerra. Durante a abordagem, segundo declaração das testemunhas, foi 
verificado que havia apenas uma pessoa no interior do veículo marca/modelo Toyota/Corolla, cor prata, que, posteriormente, foi identificado como sendo o 
policial militar CB PM Henaud Sharles Cisne Gomes. Narraram as testemunhas que o aludido militar colaborou com a abordagem policial e assumiu a autoria 
dos disparos sob a alegação de que somente tomou aquela atitude após ser ameaçado de injusta agressão por algumas pessoas que se encontravam no esta-
belecimento. Declararam as testemunhas que durante a busca pessoal realizada no interior do veículo foi localizada a arma de fogo particular (pistola) 
utilizada nos disparos. A testemunha ST PM Gleydson Leite Santiago disse ter encontrado, salvo engano, uma garrafa de whisky no interior do carro, não 
se recordando se estava lacrada. Conforme as testemunhas, o militar acusado estava um pouco confuso e disse não se recordar bem o que havia acontecido. 
Na sequência, o militar abordado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Assuntos Internos na CGD para a lavratura do procedimento neces-
sário, onde foi autuado e teve a arma, um carregador, munições não deflagradas e a garrafa de bebida alcoólica devidamente apreendidas. A testemunha 1º 
Ten QOAPM Gilson Souza Marques disse ter tido contato com as vítimas apenas na delegacia, as quais lhe relataram que estavam bebendo quando o militar 
acusado teria ficado cismado, proferindo algumas palavras contra eles e, no momento em que retrucaram as falas do acusado, este sacou de sua cintura uma 
arma que portava e desferiu os disparos; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, em suma, declararam ter tomado conhecimento dos 
fatos somente após o ocorrido por intermédio do próprio acusado, não tendo condições de fornecerem maiores detalhes acerca da dinâmica do acontecido, 
quedando-se a ressaltarem as qualidades pessoais e profissionais do militar processado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório por videoconfe-
rência (DVD-R às fls. 96, a partir dos 00:06:00 min. do vídeo VIDEO_05__10__CRPM__SISPRO), o militar processado declarou que, na data dos fatos, 
saiu de casa para ir a um supermercado quando passou defronte ao estabelecimento Catimbar por volta das 07h00, e decidiu adentrar o local, não permane-
cendo no recinto mais do que 10 min. ou 15 min. Respondeu que já conhecia o local por ser um ambiente onde era comum haver competições e jogos de 
sinuca, algo que ele gostava de assistir, tendo estado lá em outras duas ocasiões anteriores. Disse que, no dia dos fatos, passou defronte ao local e percebeu 
que havia algumas pessoas aglomeradas e, achando que estava acontecendo algum campeonato de sinuca, decidiu entrar para ver o que acontecia. Perguntado 
pela Comissão Processante se conhecia as supostas vítimas, disse que não. Instado a discorrer acerca da dinâmica do ocorrido, afirmou que entrou no esta-
belecimento e ficou assistido a uma partida que se desenrolava. Disse que, desde o momento em que adentrou o recinto, percebeu duas pessoas, que se 
encontravam bebendo em uma mesa num dos cantos, olhando estranhamente para ele, sem saber o motivo, enquanto cochichavam algo entre si, o que teria 

                            

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