DOE 15/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº051  | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2023
com potencial para contradizer a versão apresentada por ele; CONSIDERANDO que, como assentado pela Autoridade Processante, as declarações coletadas 
no Inquérito Policial destoaram em determinados pontos das alegações do policial processado em sede deste Processo Administrativo Disciplinar, não havendo 
nenhum outro elemento que corroborasse com tais alegações. Entretanto, não foram encontradas e inquiridas testemunhas oculares do fato no curso da 
instrução processual, nem outras provas que pudessem confrontar tais argumentações. Assim, diante da ausência de outros elementos albergando a versão 
inicial em sede de contraditório, qualquer reconhecimento de prática transgressiva, neste cenário, estaria sustentado exclusivamente nas peças inquisitoriais, 
o que se mostraria prática refutada pela ampla carga principiológica que rege o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento de que as provas e os 
elementos de informação não se revelaram suficientes para justificar a imposição de reproche disciplinar; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, 
enfrentando as teses suscitadas nas razões finais de defesa e perscrutando todos os aspectos probatórios da instrução, emitiu o Relatório Final nº 164/2021 
(fls. 124-136) acolhendo os argumentos defensivos e firmando o entendimento, por unanimidade em sessão própria previamente agendada realizada na 
presença remota do representante do aconselhado, de que o militar processado não é culpado das acusações imputadas na peça inicial acusatória e que, por 
consequência, não está incapacitado para permanecer no quadro ativo da PMCE; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Processante foi integral-
mente acolhido pelo Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD), por meio do Despacho nº 13.934/2021 (fl. 137/138), no qual, 
após observar o cumprimento dos requisitos formais e legais, referendou o entendimento da Comissão Processante quanto à ausência de culpabilidade do 
militar processado. Tal entendimento, por conseguinte, foi ratificado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) no bojo do Despacho nº 
14.163/2021 (fls. 139/140), corroborando e ratificando em todos os seus termos o parecer exarado pelo Orientador da CEPREM/CGD, submetendo os autos 
para apreciação e prolação de decisão à Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que a instrução processual transcorreu de forma regular e em observância 
aos preceitos constitucionais e legais; CONSIDERANDO que, conforme se verificou no Resumo de Assentamentos acostado aos autos (fls. 40-43) e em 
consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM), o processado ingressou na PMCE na data de 01/02/2013, contando, atualmente, com 10 
(dez) anos de serviços prestados, não registrando elogios ou anotações disciplinares, estando classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Autoridade Processante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto e por 
tudo que consta nos autos, RESOLVE: a) Acatar a fundamentação contida no Relatório Final nº 164/2021 (fls. 124/136) e absolver o policial militar CB 
PM 26.356 HENAUD SHARLE CISNE GOMES – M.F. nº 587.558-1-8, com fundamento na insuficiência de provas material e testemunhal em relação 
às acusações constantes na Portaria inicial aptas a consubstanciar a edição de decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências relativas à aludida imputação posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme previsão do 
parágrafo único e inc. II do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, 
por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do mencionado policial militar; b) Nos termos do Art. 30, 
caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do 
primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza 
o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/
CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores 
para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto 
normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assenta-
mentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá 
determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o 
disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 28 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº 
17504465-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 62/2018, publicada no DOE CE nº 023, de 01 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual, 2º TEN QOAPM ALBERTO MOREIRA DA SILVA, em razão de, supostamente, no dia 23/07/2017, por volta das 12hs40min, 
ter ameaçado, praticado violência doméstica e violado o domicílio de Rosângela de Oliveira Silva (fls. 19/22, fl. 25, fls. 29/32, fls. 153/154, fl. 178, IP nº 
303-960/2017 – fl. 75, IP nº 303-1013/2017 – fls. 159/174v), situado na Rua Comendador Machado, nº 140-A, Jardim América, Fortaleza – CE. Além disso, 
o referido oficial teria apontado uma arma de fogo em direção a Pedro Victor de Oliveira Holanda, filho da vítima, bem como a Gildo Rodrigues Souza de 
Lima (B.O. nº 134-11302/2017, fl. 08) e a José Geilson Rebouças Júnior. Fora destacado na Portaria Instauradora que, desde fevereiro de 2017, havia uma 
medida protetiva de urgência (fl. 07, fls. 41/43) em benefício de Rosângela de Oliveira Silva, com fundamento na Lei Maria da Penha, e em desfavor do 2º 
TEN QOAPM Alberto Moreira da Silva; CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui descumprimento dos 
valores militares, previstos no Art. 7º, incisos IV, IX e X, dos deveres, consubstanciados no Art. 8º, incisos VIII, XV, XVIII, XXIII e XXIX, caracterizando 
transgressões disciplinares, conforme o Art. 11, §1º c/c Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III c/c Art. 13, §1º, incisos XXX, XXXII e XLIX, §2º, 
inciso LIII, todos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado 
não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a 
submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 82/83); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi 
devidamente citado (fl. 97), qualificados e interrogados (fls. 155/156) e apresentou Defesa Prévia (fls. 99/101) e Alegações Finais (fls. 182/190). Ainda, 
foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 117/118, fls. 119/120, fls. 130/131, fls. 142/143, fls. 148/149); CONSIDERANDO que em declarações (fls. 
117/118), Rosângela de Oliveira Silva afirmou que foi casada com o sindicado por vinte anos. No dia dos fatos, estava separada do acusado, que chegou em 
sua casa e chamou, do portão, a filha Victória. Esta abriu o portão e o acusado entrou na sua residência, apesar de ciente de que teria que manter distância 
da depoente, em razão de uma medida protetiva de urgência concedida pelo poder judiciário em seu favor. Quando o sindicado percebeu que tinha outras 
pessoas no interior da casa, subiu as escadas desesperado, gritando e puxou a depoente para dentro de um quarto. Narrou que Victória ajoelhou-se na porta 
pedindo para que o acusado não fizesse nada com sua mãe e ficou tão abalada que desmaiou. Asseverou que o sindicado ficou nervoso e abriu a porta, saindo 
com uma arma de fogo nas mãos e avisando que ninguém se aproximasse que ele iria sair. Relatou que o acusado ainda ameaçou o filho da depoente, Pedro 
Victor, apontando uma arma de fogo em direção a sua cabeça, inclusive posteriormente a medida protetiva se estendeu a Pedro Victor. As demais pessoas 
presentes, Gildo e Geilson, foram agredidas apenas psicologicamente, pois o servidor apontou a arma em suas direções; CONSIDERANDO que em depoi-
mento (fls. 119/120), Gildo Rodrigues Souza de Lima declarou que, no dia dos fatos, estava na residência de Rosângela, juntamente com Victória, Geilson, 
namorado de Victória, Pedro e Camila, namorada de Pedro. Aduziu que o acusado tocou a campainha e Victória desceu para falar com o pai, que entrou na 
residência no momento que o portão foi aberto. Narrou que, assim, entraram em um quarto para evitar confusão. Porém, ouviram um barulho e visualizaram 
o sindicado puxando Rosângela pelo braço para dentro de um quarto. Afirmou que Victória implorou para que o pai não fizesse nada com sua mãe e chegou 
a desmaiar.  Diante disso, o acusado saiu do quarto com uma arma na mão, dizendo que ninguém se aproximasse. Afirmou o depoente que Pedro e Geilson 
estavam juntos e inicialmente o sindicado apontou a arma na direção de Pedro, mas todos se sentiram ameaçados. Destacou que Rosângela foi agredida 
fisicamente pelo acusado; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 130/131), Pedro Victor de Oliveira Holanda declarou que, no dia dos fatos, estava 
em casa com sua namorada Camila, sua mãe Rosângela, sua irmã Victória, Gildo e Geilson, quando o sindicado tocou a campainha. Afirmou que Victória 
abriu o portão e o acusado entrou na residência alegando que iria pegar uma televisão. Em seguida, iniciou uma discussão com Rosângela, que asseverou 
que o oficial não poderia estar ali em razão da medida protetiva exarada pelo poder judiciário em seu favor. Relatou que o acusado subiu as escadas puxando 
Rosângela pelo braço com força e levou-a para dentro de um quarto. Narrou que Victória implorou para que o pai não fizesse nada com a mãe e desmaiou. 
Diante disso, o acusado saiu do quarto com uma arma na mão e apontou na direção do depoente, afirmando que ia lhe matar. Por fim, mencionou que o 
acusado ligava quase que diariamente para o telefone fixo para ameaçar Rosângela e destacou que Victória não morava na casa de Rosângela; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 142/143), José Geilson Rebouças Júnior declarou que é namorado da filha do acusado, Victória, e que estava na residência 
de Rosângela no dia dos fatos. O depoente afirmou que o sindicado entrou no imóvel com a autorização de Rosângela e que presenciou uma discussão entre 
eles, mas não visualizou agressão ou ameaças por parte do acusado a ninguém, inclusive Gildo só chegou depois ao local. A testemunha afirmou que tinha 
conhecimento da medida protetiva em favor de Rosângela; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 148/149), Victória Rosélia de Oliveira Moreira 
declarou que no dia dos fatos o acusado foi à residência de sua mãe Rosângela para ter uma conversa em família. A depoente asseverou que o acusado entrou 
no imóvel com autorização de Rosângela e que não praticou qualquer agressão ou ameaça à sua mãe ou a Pedro. A declarante afirmou ter conhecimento da 
medida protetiva concedida judicialmente em favor de Rosângela e em desfavor de seu pai. Victória mencionou que houve uma discussão entre seus pais, 
em razão de uma televisão que seu pai queria levar e sua mãe não autorizou, tendo ficado abalada ao presenciar e desmaiado; CONSIDERANDO que, em 
sede de interrogatório (fls. 155/156), o sindicado refutou as acusações, aduzindo que não praticou invasão de domicílio no dia 23/07/2017, pois Rosângela 
o recepcionou no portão e franqueou sua entrada na residência. O interrogado alegou que foi a procura de Rosângela para conversar e não praticou nenhum 

                            

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