DOE 15/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº051  | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2023
tipo de ameaça, nem agressão física ou verbal contra sua ex-esposa. Destacou que Gildo, namorado de Rosângela, não estava presente na ocasião. O inter-
rogado mencionou que Pedro Victor fez menção de ir em sua direção com um pedaço de vidro nas mãos. Mesmo sentindo-se ameaçado, não pegou sua arma 
para se defender de uma possível agressão. Neste momento, sua filha Victória e Rosângela interviram para que Pedro Victor não o agredisse. O Oficial 
afirmou ter conhecimento da medida protetiva em favor Rosângela. Contudo não acreditava que o fato de ir até a sua residência pudesse gerar algum problema, 
inclusive costumava pegar Victória em frente à casa para levá-la ao colégio. O sindicado negou ter ameaçado Pedro Victor no interior da casa, puxado 
Rosângela pelo braço no intuito de levá-la para dentro do quarto ou mesmo ter chegado nervoso e gritando. Mas confirmou que Victória passou mal, tendo 
neste momento deixado a residência de Rosângela; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 492/2018 (fls. 191/205), no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “existia, como ainda existe, uma medida protetiva de urgência com base na Lei Maria da Penha em favor 
da Sra. Rosângela. Conforme a decisão do magistrado (fls. 44), o TENENTE MOREIRA é proibido de aproximar-se da Sra. Rosângela, devendo manter-se 
a uma distância mínima de 100(cem) metros, proibido também de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, e por fim, proibido de frequentar 
a residência da referida senhora, bem como seu eventual/local de trabalho. Desde já, observamos que o Sindicado desrespeitou a medida judicial em todos 
os seus termos. Não prospera nenhum argumento defensivo para justificar a violação de tais medidas protetivas estabelecidas pelo Judiciário. O TEN 
ALBERTO é uma pessoa com bastante vivência pessoal e profissional, e desta forma não merece guarida qualquer justificativa no sentido de que ele tenha 
caído em uma armadilha perpetrada pela Sra. Rosângela. O Sindicado como cidadão e mais ainda como servidor militar estadual deve obediência as Leis e 
as normas regulamentares. Se ele tivesse guardado respeito a decisão judicial nada do que está sendo apurado teria ocorrido, ainda mais quando os argumentos 
para ter ido à residência de sua ex-esposa não são nem um pouco relevantes. Dito isso, passamos a analisar os outros núcleos da denúncia. Quanto a acusação 
da prática de violação de domicílio, concordamos com a Defesa quando coloca em cheque tal prática por parte do sindicado. As declarações das testemunhas 
são conflitantes [...] Do que se extrai das declarações é que não como imputar ao sindicado que ele tenha violado o domicílio da Sra. Rosângela, pode se 
afirmar ao certo que ele não deveria estar naquele imóvel, haja vista a restrição judicial comentada anteriormente. Então, na realidade a violação que ocorrera 
foi contra a determinação judicial e não a de violação de domicílio [...] Desta forma, diante das versões conflitantes das pessoas que se encontravam na casa, 
não há como este sindicante fazer um juízo de valor que alcance a verdade real dos fatos. Seria irresponsabilidade afirmar que as provas são suficientes para 
afirmar que a denúncia de ameaça é verdadeira. Quanto a denúncia de violência doméstica, a realidade consiste no fato de que o TEN MOREIRA teria puxado 
a Sra. Rosângela pelo braço com força desproporcional deixando sequelas. Apesar de haver versões conflitantes também quanto a isso, o fato é que existe 
um laudo da Perícia Forense em favor da Sra. Rosângela no qual conclui pela existência de lesões contusas, descritas como equimoses arroxeadas no terço 
proximal da face posterior do braço direito. Desta forma, constatamos haver verossimilhança entre as versões apresentadas de que o Sindicado teria puxado 
a Sra. Rosângela pelo braço para dentro de um dos quartos da residência com o que foi constatado no Laudo de Exame de Corpo de delito (lesão corporal), 
conforme fls. 178. Ressalte-se que a Sra. Rosângela prestou Boletim de Ocorrências na Delegacia de Defesa da Mulher sob nº 303-6513/2017, dois dias após 
o acontecimento dos fatos. Posteriormente, a autoridade policial instaurou inquérito policial sob nº 303-1013/2017, sendo o sindicado indiciado nas tenazes 
dos Arts. 129, §9º, 147 e 359 do CPB c/c o Art. 7º, I, II da Lei 11.340/2006. Ex positis, tendo em vista que o processo se baseia quase que exclusivamente 
por provas testemunhais, este Sindicante há de concordar em parte com a Defesa no sentido de que diante das controvérsias não há como afirmamos com 
convicção que o TEN MOREIRA tenha invadido o domicílio, ao contrário, as provas caminham mais para que a entrada na residência lhe tenha sido fran-
queada. Do mesmo modo, observamos muitas inconsistências na acusação de ameaça direcionada as pessoas no interior da casa, razão pela qual não há como 
firmamos juízo de valor sobre a realidade dos acontecimentos. O fato do Sindicado ter colocado a mão na cintura fazendo menção de que estivesse armado, 
por si só não entendo como transgressão disciplinar, ainda mais quando há uma testemunha que afirma que não visualizou a arma. Entretanto, mesmo enten-
dimento não podemos ter quanto a possível prática de violência doméstica na Sra. Rosângela, mesmo que na realidade fática se trate de uma lesão de natureza 
leve. Decerto existem divergências nas versões das testemunhas presentes que prejudicam o real entendimento das circunstâncias fáticas, porém, não podemos 
desconsiderar o laudo pericial que constata a existência da lesão e corroboram com a versão da vítima [...] Diante de todo o exposto, entendemos que o 
Sindicado desrespeitou os termos da decisão judicial (medida protetiva de urgência), fls. 44, emitida pelo magistrado do Juizado da Violência Doméstica e 
Familiar Contra a Mulher, e lesionou, mesmo que de forma leve, a Sra. Rosângela de Oliveira Silva. Quanto as demais acusações entendemos que não há 
provas suficientes para confirmá-las. Posto isto, este Sindicante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes 
autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, conclui que as provas testemunhais e circunstanciais são suficientes para afirmar 
que o sindicado 2º TEN QOAPM ALBERTO MOREIRA DA SILVA, MF: 093.458-1-7, é culpado em parte das acusações narradas na portaria inaugural 
desta Sindicância Administrativa, opinando pela exata sanção disciplinar por ter violado o art. 7º, IV, art. 8º, VIII, XV, XVIII, XXIII, art. 13, §1º, XXX, 
XXXII, § 2º LIII”. Esse entendimento foi ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 13.638/2018 (fl. 207), bem como pelo 
Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 10.468/2018 (fl. 208); CONSIDERANDO o entendimento de Gabriel Habib no sentido de que as 
medidas protetivas de urgência não têm natureza de sanção penal e têm a finalidade de proteção da vítima. De acordo com o dispositivo legal, o juiz poderá 
aplica-la imediatamente, independentemente da manifestação da vítima ou do Ministério Público, devendo o juiz, apenas, comunicar ao Ministério Público 
posteriormente (Habib, Gabriel. Leis Penais Especiais volume único – 10 ed. – Salvador: JuspodiVm, 2018); CONSIDERANDO o conjunto probatório 
testemunhal (fls. 117/118, fls. 119/120, fls. 130/131, fls. 142/143, fls. 148/149), documental (fls. 19/22, fl. 25, fls. 29/32, fls. 153/154, IP nº 303-960/2017 
– fl. 75, IP nº 303-1013/2017 – fls. 159/174v) e pericial (fl. 178) acostado aos autos, restou demonstrado, de forma indubitável, a prática de lesão corporal 
leve, pelo acusado à sua ex-esposa, em situação de violência doméstica, notadamente pelas informações contidas no Laudo do Exame de Corpo de Delito 
(lesão corporal) nº 696225/2017/PEFOCE (fls. 178/178v), realizado em Rosângela de Oliveira Silva, atestando que houve ofensa a integridade corporal ou 
à saúde da vítima, por meio ou instrumento contundente, bem como o descumprimento, pelo sindicado, de Medida Protetiva de Urgência, exarada pelo Poder 
Judiciário, com espeque na Lei nº 11.340/2006, em 16/02/2017 (fls. 41/42), na qual consta expressamente a proibição ao QOAPM Alberto Moreira da Silva 
de se aproximar, manter contato por qualquer meio de comunicação ou frequentar a residência de Rosângela de Oliveira Silva. Assim, o acusado, mesmo 
ciente da medida protetiva em seu desfavor, permaneceu tentando contato com a vítima por meio de reiteradas ligações telefônicas e, no dia 23/07/2017 (fl. 
04), foi à residência de sua ex-esposa, ocasião em que a agrediu fisicamente, resultando na supramencionada lesão corporal (fl. 178). Impende salientar, que 
no final da semana seguinte, no dia 29/07/2017, o sindicado praticou novas infrações contra sua ex-esposa, que culminaram na sua prisão em flagrante e 
posterior indiciamento nos autos do IP nº 303-1013/2017 (fls. 159/174v), pelos crimes previstos no Art. 129, §9º (lesão corporal), Art. 147 (ameaça) e Art. 
359 (desobediência a decisão judicial) do CPB c/c Art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006 (violência física e psicológica, como formas de violência 
doméstica e familiar contra a mulher). Ex positis, restou caracterizada a prática de transgressão disciplinar pelo sindicado; CONSIDERANDO o resumo da 
fé de ofício do sindicado (fls. 71/73v, fls. 124/127), verifica-se que o 2º TEN QOAPM Alberto Moreira da Silva, ingressou na PMCE no dia 14/08/1989, 
possui 22 (vinte e dois) elogios, 02 (duas) punições (autuado em flagrante no dia 03/08/17 – violência doméstica; e prisão domiciliar com monitoramento 
eletrônico, no dia 21/09/2017 – processo nº 0002927-26-2017.8.06.0025 – violência doméstica), e uma suspensão de porte de arma de fogo, em 20/11/2017, 
além de ter respondido a 02 (duas) sindicâncias (em 03/10/17, Portaria nº 2149/2017, e em 16/05/2018, Portaria nº 57/2018); CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº492/2018, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 191/205); b) Punir com 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar 
estadual, 2º TEN QOAPM ALBERTO MOREIRA DA SILVA – M.F. nº 093.458-1-7, em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03) de, 
no dia 23/07/2017, ter praticado violência doméstica e violado o domicílio de sua ex – companheira, Rosângela de Oliveira Silva, nos termos do Art. 42, 
inciso III, pela prática de atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, inciso IV, violando também os deveres contidos no Art. 8º, incisos VIII, 
XV, XVIII, XXIII, constituindo, como consta, transgressões disciplinares, de acordo o Art. 11, §1º c/c Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III c/c Art. 
13, §1º, incisos XXX e XXXII, §2º, inciso LIII, com atenuantes do inciso II do Art. 35, agravante do incisos II, III, VI e VII do Ar. 36, todos da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Nos 
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 21, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº145/2023 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022, CONSIDERANDO os 
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2105460296, narrando que, em tese, o SUBTENENTE PM ROBERTO CÉZAR PEREIRA 
GUEDES – MF:031.100-1-X, cometeu o crime de injúria contra Vanderleia Braz dos Santos (ex-esposa). Fato ocorrido no dia 30/05/2021, no bairro Paju-
çara, em Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que acerca dos fatos fora registrado o Boletim de Ocorrência nº 204-1729/2021, na Delegacia Metropolitana 

                            

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