DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Das Competências das Autoridades Máximas dos Órgãos e
Entidades
Art. 2º. Compete aos Secretários Municipais aprovar o plano de
contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações
diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e
contratações, no âmbito dos respectivos órgãos.
§ 1º. Na administração indireta, a competência de que trata o "caput"
deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades.
§ 2º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o
contrário, compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" e no §
1º deste artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - aprovar minutas de editais;
III - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de
contratação;
IV - designar equipe de apoio;
V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
VII - decidir recursos administrativos;
VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e
sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente
admitido;
X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
XI - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de
licitação;
XII - autorizar alterações contratuais;
XIII - autorizar repactuações contratuais.
§ 3º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a
autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses:
I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar
ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - realização de licitação na forma presencial e a antecipação da fase
de habilitação;
III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no
―caput‖ deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em
até 5 (cinco) dias;
IV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 22, §§
3º e 4º, deste decreto.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá
estabelecer, por portaria, a centralização de compras e contratações de
serviços comuns aos órgãos municipais, sem prejuízo da alocação do
objeto no plano de contratação anual da unidade.
§ 5º. No caso do § 4º deste artigo, os demais órgãos municipais não
poderão promover licitações para o mesmo objeto com características
semelhantes,
salvo
em
situações
excepcionais,
devidamente
justificadas, mediante prévia anuência da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Seção II
Do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação
Art. 3º. Competem ao agente de contratação e ao pregoeiro os
seguintes atos:
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções
necessárias;
II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais
impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores
técnicos competentes;
IV - tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório;
V - determinar a abertura da sessão pública e promover seu
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme
decisão da autoridade competente;
VI - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam
aos requisitos previstos no edital;
VII - promover o desempate das propostas, quando o sistema
eletrônico de licitação não o previr automaticamente;
VIII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de
licitação e com o sistema utilizado;
IX - promover o exercício do direito de preferência afeto às
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for
o caso;
X - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais
vantajosas para a Administração;
XI - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XII - promover a habilitação;
XIII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade
competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XIV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de
outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação
do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou
prejudicada.
§ 1º. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação
atuará como pregoeiro, com as mesmas atribuições.
§ 2º. Caberá à comissão de contratação, substituir o agente de
contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, bem como conduzir a licitação na modalidade
denominada diálogo competitivo.
§ 3º. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 4º. O agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio à
contratação, assim como os membros da comissão de contratação
serão designados na forma prevista em lei municipal.
Seção III
Do Compartilhamento de Estruturas entre Órgãos
Art. 4º. As Secretarias Municipais e os órgãos a elas hierarquicamente
equiparados poderão compartilhar estruturas para o processamento de
licitações e contratações voltadas ao atendimento das suas
necessidades.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 5º. Cada órgão ou entidade contratante deverá elaborar Plano de
Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no
exercício seguinte, informando, para cada um deles:
I – a descrição sucinta do objeto;
II – a justificativa para a aquisição ou contratação;
III – a estimativa preliminar do valor;
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
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