DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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Das Competências das Autoridades Máximas dos Órgãos e 
Entidades 
  
Art. 2º. Compete aos Secretários Municipais aprovar o plano de 
contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações 
diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e 
contratações, no âmbito dos respectivos órgãos. 
  
§ 1º. Na administração indireta, a competência de que trata o "caput" 
deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades. 
  
§ 2º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o 
contrário, compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" e no § 
1º deste artigo: 
  
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos; 
II - aprovar minutas de editais; 
III - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de 
contratação; 
IV - designar equipe de apoio; 
V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; 
VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; 
VII - decidir recursos administrativos; 
VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e 
sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
IX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente 
admitido; 
X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais; 
XI - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de 
licitação; 
XII - autorizar alterações contratuais; 
XIII - autorizar repactuações contratuais. 
  
§ 3º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a 
autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses: 
  
I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar 
ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 
II - realização de licitação na forma presencial e a antecipação da fase 
de habilitação; 
III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no 
―caput‖ deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em 
até 5 (cinco) dias; 
IV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 22, §§ 
3º e 4º, deste decreto. 
  
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá 
estabelecer, por portaria, a centralização de compras e contratações de 
serviços comuns aos órgãos municipais, sem prejuízo da alocação do 
objeto no plano de contratação anual da unidade. 
  
§ 5º. No caso do § 4º deste artigo, os demais órgãos municipais não 
poderão promover licitações para o mesmo objeto com características 
semelhantes, 
salvo 
em 
situações 
excepcionais, 
devidamente 
justificadas, mediante prévia anuência da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
  
Seção II 
Do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e 
Comissão de Contratação 
  
Art. 3º. Competem ao agente de contratação e ao pregoeiro os 
seguintes atos: 
  
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções 
necessárias; 
II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria 
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; 
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais 
impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores 
técnicos competentes; 
IV - tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso 
ao procedimento licitatório; 
V - determinar a abertura da sessão pública e promover seu 
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme 
decisão da autoridade competente; 
VI - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam 
aos requisitos previstos no edital; 
VII - promover o desempate das propostas, quando o sistema 
eletrônico de licitação não o previr automaticamente; 
VIII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de 
licitação e com o sistema utilizado; 
IX - promover o exercício do direito de preferência afeto às 
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for 
o caso; 
X - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais 
vantajosas para a Administração; 
XI - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; 
XII - promover a habilitação; 
XIII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos 
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade 
competente, caso não reforme a decisão recorrida; 
XIV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de 
outros elementos, o registro: 
  
a) dos participantes do procedimento licitatório; 
b) das propostas classificadas e desclassificadas; 
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; 
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas; 
e) da negociação do preço; 
f) da aceitabilidade do menor preço; 
g) da análise dos documentos de habilitação; 
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
  
XV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação 
do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do 
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou 
prejudicada. 
  
§ 1º. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação 
atuará como pregoeiro, com as mesmas atribuições. 
  
§ 2º. Caberá à comissão de contratação, substituir o agente de 
contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, bem como conduzir a licitação na modalidade 
denominada diálogo competitivo. 
  
§ 3º. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
  
§ 4º. O agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio à 
contratação, assim como os membros da comissão de contratação 
serão designados na forma prevista em lei municipal. 
  
Seção III 
Do Compartilhamento de Estruturas entre Órgãos 
Art. 4º. As Secretarias Municipais e os órgãos a elas hierarquicamente 
equiparados poderão compartilhar estruturas para o processamento de 
licitações e contratações voltadas ao atendimento das suas 
necessidades. 
  
CAPÍTULO III 
DAS LICITAÇÕES 
Seção I 
Do Plano de Contratações Anual 
  
Art. 5º. Cada órgão ou entidade contratante deverá elaborar Plano de 
Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no 
exercício seguinte, informando, para cada um deles: 
  
I – a descrição sucinta do objeto; 
II – a justificativa para a aquisição ou contratação; 
III – a estimativa preliminar do valor; 
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; 

                            

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