Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Das Competências das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades Art. 2º. Compete aos Secretários Municipais aprovar o plano de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito dos respectivos órgãos. § 1º. Na administração indireta, a competência de que trata o "caput" deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades. § 2º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste artigo: I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos; II - aprovar minutas de editais; III - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação; IV - designar equipe de apoio; V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; VII - decidir recursos administrativos; VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido; X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais; XI - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; XII - autorizar alterações contratuais; XIII - autorizar repactuações contratuais. § 3º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses: I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II - realização de licitação na forma presencial e a antecipação da fase de habilitação; III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no ―caput‖ deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em até 5 (cinco) dias; IV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 22, §§ 3º e 4º, deste decreto. § 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá estabelecer, por portaria, a centralização de compras e contratações de serviços comuns aos órgãos municipais, sem prejuízo da alocação do objeto no plano de contratação anual da unidade. § 5º. No caso do § 4º deste artigo, os demais órgãos municipais não poderão promover licitações para o mesmo objeto com características semelhantes, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, mediante prévia anuência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Seção II Do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação Art. 3º. Competem ao agente de contratação e ao pregoeiro os seguintes atos: I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias; II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes; IV - tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório; V - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; VI - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; VII - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente; VIII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado; IX - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; X - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração; XI - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; XII - promover a habilitação; XIII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida; XIV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) dos participantes do procedimento licitatório; b) das propostas classificadas e desclassificadas; c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas; e) da negociação do preço; f) da aceitabilidade do menor preço; g) da análise dos documentos de habilitação; h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; XV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada. § 1º. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação atuará como pregoeiro, com as mesmas atribuições. § 2º. Caberá à comissão de contratação, substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, bem como conduzir a licitação na modalidade denominada diálogo competitivo. § 3º. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. § 4º. O agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio à contratação, assim como os membros da comissão de contratação serão designados na forma prevista em lei municipal. Seção III Do Compartilhamento de Estruturas entre Órgãos Art. 4º. As Secretarias Municipais e os órgãos a elas hierarquicamente equiparados poderão compartilhar estruturas para o processamento de licitações e contratações voltadas ao atendimento das suas necessidades. CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 5º. Cada órgão ou entidade contratante deverá elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um deles: I – a descrição sucinta do objeto; II – a justificativa para a aquisição ou contratação; III – a estimativa preliminar do valor; IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;Fechar