DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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V - a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 1º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos
da mesma natureza;
II - concepção do calendário de licitação, observado o disposto nos
incisos IV a VI do ―caput‖ deste artigo;
III - adequação financeira e orçamentária.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
coordenar o processo de elaboração dos Planos de Contratação Anuais
e regulamentar sua realização.
Art. 6º. O Plano de Contratações Anual será divulgado no sítio
eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no
exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante
decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade
contratante.
Seção II
Da Governança das Licitações e Contratações
Art. 7º. A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um
de seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade
existentes estabelecidas na forma do § 2º deste artigo e implementará
os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a
governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas
unidades internas a competência para a prática dos atos necessários
para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame
ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos,
elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das
condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
expedir regulamento geral sobre governança e, em conjunto com a
Controladoria Geral do Município, sobre integridade.
Seção III
Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica
Art. 8º. Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a
forma eletrônica.
§ 1º. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada
e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a
sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo
administrativo da licitação.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde
que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo
em canal do órgão na internet.
§ 3º. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as
regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar
expressamente do edital.
§ 4º. Para processamento das licitações e integração ao Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os órgãos e entidades
poderão utilizar-se do sistema COMPRASNET ou demais plataformas
públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Seção IV
Da Participação de Cooperativas
Art. 9º. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas
licitações e contratações.
Seção V
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito
Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras,
exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, para comprovar a aderência às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 1º. Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade
da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á
ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 2º. Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o
edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de
conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de
classificação provisória.
Art. 11. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no
procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de
vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
Art. 12. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de
conformidade ou prova de conceito pelo licitante;
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados,
inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento
de avaliação;
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local
da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada
avaliação;
IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o
procedimento será executado, além dos critérios de avaliação;
V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente
contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao
prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.
Art. 13. A análise e avaliação de conformidade não substitui a
verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado,
conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Da Padronização das Contratações
Art. 14. As contratações deverão observar os seguintes princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações
estéticas, técnicas ou de desempenho;
b)
do
parcelamento,
quando
for
tecnicamente
viável
e
economicamente vantajoso.
Art. 15. As especificações para a aquisição de bens, contratação de
serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais,
ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou
fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como
elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o
planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando
os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do
reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da
concorrência efetiva.
Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos
licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de
consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição,
uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da
oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade
gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços
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