Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 V - a data pretendida para a compra ou contratação; e VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. § 1º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas as seguintes diretrizes: I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma natureza; II - concepção do calendário de licitação, observado o disposto nos incisos IV a VI do ―caput‖ deste artigo; III - adequação financeira e orçamentária. § 2º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças coordenar o processo de elaboração dos Planos de Contratação Anuais e regulamentar sua realização. Art. 6º. O Plano de Contratações Anual será divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante. Seção II Da Governança das Licitações e Contratações Art. 7º. A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade existentes estabelecidas na forma do § 2º deste artigo e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros. § 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças expedir regulamento geral sobre governança e, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, sobre integridade. Seção III Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica Art. 8º. Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. § 1º. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação. § 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet. § 3º. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital. § 4º. Para processamento das licitações e integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os órgãos e entidades poderão utilizar-se do sistema COMPRASNET ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Seção IV Da Participação de Cooperativas Art. 9º. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações. Seção V Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 1º. Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. § 2º. Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificação provisória. Art. 11. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços. Art. 12. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante; II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação; III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação; IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de avaliação; V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório. Art. 13. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção VI Da Padronização das Contratações Art. 14. As contratações deverão observar os seguintes princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Art. 15. As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva. Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviçosFechar