DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com 
menor impacto ambiental negativo. 
  
Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os 
modelos de minutas de editais e a padronização de contratos. 
  
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município atuará na área de aquisições 
e contratos, competindo-lhe manifestar-se juridicamente sobre: 
  
I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos 
congêneres; 
II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos; 
III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a 
inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; 
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres 
e de seus termos aditivos; 
V - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo 
aquisições e contratos. 
  
§ 2º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato emitido pela Procuradoria Geral do Município, na 
forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da 
contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de 
editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes 
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 
  
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
disciplinará a padronização do termo de referência de compras e 
serviços contínuos comuns a todas as unidades da Administração 
Pública Municipal. 
  
Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos 
com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de 
obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços 
Terceirizados do Governo Federal, observadas as demais normas 
municipais de regência. 
  
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas: 
  
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras; 
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de 
engenharia, no que couber; 
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos 
integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de 
modelos digitais de obras e serviços de engenharia; 
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de 
contratação integrada; 
  
§ 1º. O Projeto Básico deverá ter os seguintes requisitos: 
  
I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos seguintes 
aspectos: 
  
a) Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço; 
b) Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e 
durabilidade; 
c) Economia na execução, conservação e operação; 
d) Tipos e quantitativos de serviços a executar, mão-de-obra, 
materiais, matérias-primas e equipamentos necessários; 
e) Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia, 
materiais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de 
execução; 
f) Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego 
de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no 
local da obra; 
g) Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da 
durabilidade e segurança da obra; 
h) Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão 
ser adotadas; 
i) Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio 
histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que 
houver, da solução técnica, do custo para adotá-la, do prazo de 
execução e das providências necessárias para o licenciamento; 
j) Custo provável da obra. 
  
II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos, 
elementos gráficos, especificações ou outros complementos; 
III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo 
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de 
fiscalização e outros dados necessários em cada caso. 
  
§ 2º. A substituição de projeto executivo pela especificação em termo 
de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de 
engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de 
que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de 
desempenho e qualidade. 
  
§ 3º. A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de 
serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios 
definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 19. As aquisições de bens e as contratações de serviços de 
Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão em conformidade 
com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, 
instituído 
mediante 
regulamentação 
específica 
da 
Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
  
Art. 20. Não serão objeto de execução indireta: 
  
I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento 
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e 
controle; 
II – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de 
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. 
  
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios 
aos objetos de que tratam os incisos do ―caput‖ deste artigo poderão 
ser executados de forma indireta, vedada a transferência de 
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a 
tomada de decisão para o contratado. 
  
Seção VII 
Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo 
  
Art. 21. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo. 
  
§ 1º. São considerados bens de consumo aqueles que não são passíveis 
de controle pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis. 
  
§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo 
aquele: 
  
I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, 
marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e 
II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no 
caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos 
elevado e de desempenho similar. 
  
§ 3º. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características 
específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e 
desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se 
configurará artigo de luxo. 
  
§ 4º. A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste 
artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º 
deste decreto. 
  
Seção VIII 
Da Realização de Consulta e Audiência Públicas 
  
Art. 22. Deverá ser realizada consulta pública: 
  

                            

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