Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo. Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos. § 1º. A Procuradoria Geral do Município atuará na área de aquisições e contratos, competindo-lhe manifestar-se juridicamente sobre: I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres; II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos; III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo aquisições e contratos. § 2º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato emitido pela Procuradoria Geral do Município, na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças disciplinará a padronização do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Governo Federal, observadas as demais normas municipais de regência. Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas: I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras; II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber; III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia; IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de contratação integrada; § 1º. O Projeto Básico deverá ter os seguintes requisitos: I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos seguintes aspectos: a) Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço; b) Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e durabilidade; c) Economia na execução, conservação e operação; d) Tipos e quantitativos de serviços a executar, mão-de-obra, materiais, matérias-primas e equipamentos necessários; e) Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia, materiais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de execução; f) Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra; g) Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade e segurança da obra; h) Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão ser adotadas; i) Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que houver, da solução técnica, do custo para adotá-la, do prazo de execução e das providências necessárias para o licenciamento; j) Custo provável da obra. II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos, elementos gráficos, especificações ou outros complementos; III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso. § 2º. A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade. § 3º. A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 19. As aquisições de bens e as contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído mediante regulamentação específica da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 20. Não serão objeto de execução indireta: I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos objetos de que tratam os incisos do ―caput‖ deste artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. Seção VII Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo Art. 21. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º. São considerados bens de consumo aqueles que não são passíveis de controle pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis. § 2º. Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo aquele: I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar. § 3º. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo. § 4º. A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º deste decreto. Seção VIII Da Realização de Consulta e Audiência Públicas Art. 22. Deverá ser realizada consulta pública:Fechar