DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com
menor impacto ambiental negativo.
Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os
modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município atuará na área de aquisições
e contratos, competindo-lhe manifestar-se juridicamente sobre:
I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos
congêneres;
II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;
III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a
inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres
e de seus termos aditivos;
V - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo
aquisições e contratos.
§ 2º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato emitido pela Procuradoria Geral do Município, na
forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da
contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de
editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças
disciplinará a padronização do termo de referência de compras e
serviços contínuos comuns a todas as unidades da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos
com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços
Terceirizados do Governo Federal, observadas as demais normas
municipais de regência.
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de
engenharia, no que couber;
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos
integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de
modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de
contratação integrada;
§ 1º. O Projeto Básico deverá ter os seguintes requisitos:
I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos seguintes
aspectos:
a) Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço;
b) Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e
durabilidade;
c) Economia na execução, conservação e operação;
d) Tipos e quantitativos de serviços a executar, mão-de-obra,
materiais, matérias-primas e equipamentos necessários;
e) Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia,
materiais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de
execução;
f) Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego
de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no
local da obra;
g) Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade e segurança da obra;
h) Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão
ser adotadas;
i) Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio
histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que
houver, da solução técnica, do custo para adotá-la, do prazo de
execução e das providências necessárias para o licenciamento;
j) Custo provável da obra.
II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos,
elementos gráficos, especificações ou outros complementos;
III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
§ 2º. A substituição de projeto executivo pela especificação em termo
de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de
engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de
que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de
desempenho e qualidade.
§ 3º. A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de
serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios
definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 19. As aquisições de bens e as contratações de serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão em conformidade
com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação,
instituído
mediante
regulamentação
específica
da
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 20. Não serão objeto de execução indireta:
I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e
controle;
II – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios
aos objetos de que tratam os incisos do ―caput‖ deste artigo poderão
ser executados de forma indireta, vedada a transferência de
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a
tomada de decisão para o contratado.
Seção VII
Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo
Art. 21. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo.
§ 1º. São considerados bens de consumo aqueles que não são passíveis
de controle pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo
aquele:
I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem,
marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e
II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no
caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos
elevado e de desempenho similar.
§ 3º. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características
específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e
desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se
configurará artigo de luxo.
§ 4º. A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste
artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º
deste decreto.
Seção VIII
Da Realização de Consulta e Audiência Públicas
Art. 22. Deverá ser realizada consulta pública:
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