DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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V - a data pretendida para a compra ou contratação; e 
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de 
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que 
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
  
§ 1º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas 
as seguintes diretrizes: 
  
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos 
da mesma natureza; 
II - concepção do calendário de licitação, observado o disposto nos 
incisos IV a VI do ―caput‖ deste artigo; 
III - adequação financeira e orçamentária. 
  
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
coordenar o processo de elaboração dos Planos de Contratação Anuais 
e regulamentar sua realização. 
  
Art. 6º. O Plano de Contratações Anual será divulgado no sítio 
eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no 
exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante 
decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade 
contratante. 
  
Seção II 
Da Governança das Licitações e Contratações 
  
Art. 7º. A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um 
de seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade 
existentes estabelecidas na forma do § 2º deste artigo e implementará 
os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a 
governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo 
único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades 
integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas 
unidades internas a competência para a prática dos atos necessários 
para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame 
ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, 
elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das 
condições de contratação e análise de riscos, dentre outros. 
  
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
expedir regulamento geral sobre governança e, em conjunto com a 
Controladoria Geral do Município, sobre integridade. 
  
Seção III 
Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica 
  
Art. 8º. Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a 
forma eletrônica. 
  
§ 1º. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada 
e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a 
sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em 
áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo 
administrativo da licitação. 
  
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde 
que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo 
em canal do órgão na internet. 
  
§ 3º. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as 
regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar 
expressamente do edital. 
  
§ 4º. Para processamento das licitações e integração ao Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os órgãos e entidades 
poderão utilizar-se do sistema COMPRASNET ou demais plataformas 
públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. 
  
Seção IV 
Da Participação de Cooperativas 
  
Art. 9º. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas 
licitações e contratações. 
  
Seção V 
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito 
  
Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de 
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, 
exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de 
interesse da Administração, para comprovar a aderência às 
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. 
  
§ 1º. Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade 
da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á 
ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. 
  
§ 2º. Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o 
edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de 
conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de 
classificação provisória. 
  
Art. 11. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no 
procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de 
vigência do contrato ou da ata de registro de preços. 
  
Art. 12. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital 
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: 
  
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de 
conformidade ou prova de conceito pelo licitante; 
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, 
inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento 
de avaliação; 
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local 
da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada 
avaliação; 
IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o 
procedimento será executado, além dos critérios de avaliação; 
V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente 
contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao 
prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório. 
  
Art. 13. A análise e avaliação de conformidade não substitui a 
verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, 
conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Seção VI 
Da Padronização das Contratações 
  
Art. 14. As contratações deverão observar os seguintes princípios: 
  
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações 
estéticas, técnicas ou de desempenho; 
b) 
do 
parcelamento, 
quando 
for 
tecnicamente 
viável 
e 
economicamente vantajoso. 
  
Art. 15. As especificações para a aquisição de bens, contratação de 
serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais, 
ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou 
fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como 
elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o 
planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando 
os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do 
reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da 
concorrência efetiva. 
  
Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos 
licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de 
consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, 
uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da 
oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade 
gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços 

                            

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