Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o recomendarem; ou III - para qualquer valor, quando a legislação específica a exigir. § 1º. A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo. § 2º. Não se aplica o disposto no ―caput‖ deste artigo às licitações na modalidade leilão. Art. 23. O órgão licitante deverá submeter à consulta pública, no mínimo, o termo de referência, que contenha a identificação e a descrição do objeto do contrato, além da justificativa da contratação. Parágrafo único. O prazo mínimo para o recebimento de sugestões será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser realizada audiência pública, a critério do órgão licitante, observada, nesse caso, a antecedência de 8 (oito) dias úteis para convocação. Art. 24. As críticas e as sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar devidamente identificadas e acompanhadas da argumentação que as justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a respectiva análise. Art. 25. Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital. Parágrafo único. O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a audiência pública, e com a conclusão da análise realizada. Seção IX Dos Valores de Referência Art. 26. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital. Art. 27. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da Tabela SEINFRA/CE, disponibilizada no site https://www.seinfra.ce.gov.br/tabela-de-custos/. § 1º. Na ausência de previsão dos custos unitários na Tabela SEINFRA/CE, o valor estimado será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital. § 2º. Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, deverão ser observadas as disposições específicas para formação do preço de referência, em cada caso. § 3º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi- integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no ―caput‖ deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 1º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. Art. 28. Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores. Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes. Art. 29. As avaliações dos bens imóveis para fins de leilão serão efetuadas por comissão instituída para este fim ou por pessoa física ou jurídica contratada para tal finalidade. § 1º. Na hipótese de contratação de pessoa física ou jurídica para avaliação, o termo de referência será avaliado pela comissão de inventário dos bens patrimoniais mobiliários e imobiliários, instituída para este fim. § 2º. A avalição do imóvel poderá ser baseada no Valor Venal de Referência – VVR, quando houver. Art. 30. A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas. Art. 31. A publicidade do orçamento da Administração permanecerá restrita até a abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá estabelecer diretrizes e procedimentos voltados à orientação das unidades contratantes acerca da formação dos valores de referência. Seção X Da Implantação de Programa de Integridade pelos Contratados Art. 33. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, consideradas aquelas definidas no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital deverá prever aFechar