DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o
montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que
a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o
recomendarem; ou
III - para qualquer valor, quando a legislação específica a exigir.
§ 1º. A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade
competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo
administrativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto no ―caput‖ deste artigo às licitações na
modalidade leilão.
Art. 23. O órgão licitante deverá submeter à consulta pública, no
mínimo, o termo de referência, que contenha a identificação e a
descrição do objeto do contrato, além da justificativa da contratação.
Parágrafo único. O prazo mínimo para o recebimento de sugestões
será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser realizada audiência pública, a
critério do órgão licitante, observada, nesse caso, a antecedência de 8
(oito) dias úteis para convocação.
Art.
24.
As
críticas
e
as
sugestões
enviadas
deverão,
obrigatoriamente, estar devidamente identificadas e acompanhadas da
argumentação que as justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a
respectiva análise.
Art. 25. Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a
abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no
sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital.
Parágrafo único. O processo de licitação será instruído com os
documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a
audiência pública, e com a conclusão da análise realizada.
Seção IX
Dos Valores de Referência
Art. 26. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação
de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou
não, dos seguintes critérios:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições
privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso;
III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;
IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente; ou
V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja
justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6
(seis) meses da divulgação do edital.
Art. 27. No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da composição de custos
unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da
Tabela
SEINFRA/CE,
disponibilizada
no
site
https://www.seinfra.ce.gov.br/tabela-de-custos/.
§ 1º. Na ausência de previsão dos custos unitários na Tabela
SEINFRA/CE, o valor estimado será definido por meio da utilização
de parâmetros, na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item de outros sistemas de custos;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja
justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6
(seis) meses da divulgação do edital.
§ 2º. Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União,
deverão ser observadas as disposições específicas para formação do
preço de referência, em cada caso.
§ 3º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos
previstos no ―caput‖ deste artigo, acrescido ou não de parcela
referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o
anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em
orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I
do § 1º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento
não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético
referido no mencionado parágrafo.
Art. 28. Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de
consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao
mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou
fornecedores.
Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer
meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser
certificadas
pelo
funcionário
responsável,
que
apontará
as
informações obtidas e as respectivas fontes.
Art. 29. As avaliações dos bens imóveis para fins de leilão serão
efetuadas por comissão instituída para este fim ou por pessoa física ou
jurídica contratada para tal finalidade.
§ 1º. Na hipótese de contratação de pessoa física ou jurídica para
avaliação, o termo de referência será avaliado pela comissão de
inventário dos bens patrimoniais mobiliários e imobiliários, instituída
para este fim.
§ 2º. A avalição do imóvel poderá ser baseada no Valor Venal de
Referência – VVR, quando houver.
Art. 30. A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da
comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à
preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a
sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 31. A publicidade do orçamento da Administração permanecerá
restrita até a abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo
24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá
estabelecer diretrizes e procedimentos voltados à orientação das
unidades contratantes acerca da formação dos valores de referência.
Seção X
Da Implantação de Programa de Integridade pelos Contratados
Art. 33. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, consideradas aquelas definidas no inciso XXII do art. 6º
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital deverá prever a
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