Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação do programa de integridade apresentado pela licitante serão aqueles estabelecidos nas normas e orientações da Controladoria Geral do Município, que considerará: I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica; II - a adoção de padrões de conduta e código de ética; III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; IV - a gestão dos riscos e controles internos; V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades; VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses. Art. 34. O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades. Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se do descumprimento decorrerem as hipóteses de responsabilidade previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a contratada responderá pelas penalidades nela previstas. Seção XI Das Modalidades De Licitação Art. 36. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. Art. 37. Nas licitações na modalidade leilão, destinadas à alienação de imóveis, serão observadas as seguintes regras: I - o preço mínimo previsto no edital de leilão será o valor da avaliação; II - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o parcelamento do valor, caso em que o número máximo de prestações será de 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); III - a escritura será lavrada somente após o pagamento integral do preço pelo licitante vencedor. Parágrafo único. A abertura da licitação dependerá de prévia manifestação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 121, I, da Lei Orgânica Municipal. Art. 38. O leilão de bens móveis municipais inservíveis será processado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Seção XII Dos Critérios de Julgamento Art. 39. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. Art. 40. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação. Parágrafo único. Na hipótese do ―caput‖, a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital. Art. 41. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital. Art. 42. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. Art. 43. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por comissão específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo pertencente aos quadros permanentes do órgão ou entidade contratante. § 1º. Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a comissão de que trata o ―caput‖ deste artigo. § 2º. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante. Seção XIII Da Apresentação de Propostas e Lances Art. 44. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 45. Nas licitações de serviços, a planilha de composição de custos unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva. Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 46. Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Após o procedimento previsto no ―caput‖ deste artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que previstos no instrumento convocatório. Seção XIV Da Negociação da Proposta Art. 47. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. § 1º. A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. § 2º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o ―caput‖ deste artigo e, se necessário, de documentosFechar