DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico 
utilizado. 
  
Art. 48. Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta 
contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor 
orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao 
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua 
proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação. 
  
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, 
nos termos do artigo 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a 
conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art.147, 
deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pela Lei 
Federal nº 12.846, de 2013. 
  
Seção XV 
Da Habilitação 
  
Art. 51. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas 
mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito 
de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou 
com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial. 
Art. 50. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos 
que comprovem: 
  
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
III - regularidade perante a Fazenda do Município, quanto aos tributos 
relacionados com a prestação licitada; 
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a 
prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. 
  
Art. 51. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os 
incisos I e II do ―caput‖ do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos 
conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na 
contratação de obras e serviços de engenharia. 
  
Art. 52. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação 
econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante 
para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão 
publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
  
§ 1º. Na ausência da fixação do índice setorial previsto no ―caput‖, 
esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta 
contratante. 
  
§ 2º. O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na 
execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à 
exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio 
líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da 
contratação, a ser discriminado em moeda corrente. 
  
§ 3º. Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido 
mínimo nas compras para entrega imediata. 
  
§ 4º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% 
(dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de 
licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma 
do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de 
consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e 
pequenas empresas, assim definidas em lei. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 53. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços 
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual 
com profissionais ou empresas de notória especialização, dependerá 
da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública 
Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da 
atividade contratada. 
  
Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ deste artigo não impede que 
o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para 
auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o 
justifiquem, assim com pelo excesso de trabalho e carência de pessoal. 
  
Art. 54. Na análise da notória especialização e da essencialidade do 
trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno 
atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser 
levados em consideração os seguintes elementos: 
  
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em 
conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo 
objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou 
jurídicas, de igual ou equivalente capacitação; 
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua 
equipe técnica, no caso de pessoa jurídica; 
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, 
organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos 
serviços e o objeto da contratação; 
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos 
membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o 
objeto do contrato; 
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, 
profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou 
jurídica a ser contratada. 
  
Art. 55. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão preferencialmente realizadas por 
meio de sistema de dispensa eletrônica, mediante a divulgação de 
aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias 
úteis, com a especificação do objeto pretendido. 
§ 1º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, 
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação 
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será 
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) enviados 
diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende 
contratar. 
§ 2º. No caso de o procedimento de que trata este artigo restar 
fracassado, o órgão ou entidade poderá: 
  
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
II - republicar o procedimento; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
CAPÍTULO V 
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES 
Seção I 
Do Credenciamento 
Subseção I 
Do Objeto de Credenciamento 
Art. 56. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser 
utilizado nas hipóteses de contratação: 
  
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa 
para a Administração Municipal a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas; 
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado 
está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da 
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de 
agente por meio de processo de licitação. 

                            

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