Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado. Art. 48. Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação. Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, nos termos do artigo 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art.147, deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pela Lei Federal nº 12.846, de 2013. Seção XV Da Habilitação Art. 51. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial. Art. 50. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem: I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; III - regularidade perante a Fazenda do Município, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada; IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. Art. 51. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os incisos I e II do ―caput‖ do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 52. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 1º. Na ausência da fixação do índice setorial previsto no ―caput‖, esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta contratante. § 2º. O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente. § 3º. Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido mínimo nas compras para entrega imediata. § 4º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 53. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, dependerá da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da atividade contratada. Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ deste artigo não impede que o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o justifiquem, assim com pelo excesso de trabalho e carência de pessoal. Art. 54. Na análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos: I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação; II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica; III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação; IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato; V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada. Art. 55. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão preferencialmente realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, mediante a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido. § 1º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar. § 2º. No caso de o procedimento de que trata este artigo restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou II - republicar o procedimento; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Seção I Do Credenciamento Subseção I Do Objeto de Credenciamento Art. 56. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.Fechar