DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico
utilizado.
Art. 48. Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta
contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados,
nos termos do artigo 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a
conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art.147,
deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pela Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Seção XV
Da Habilitação
Art. 51. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito
de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou
com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 50. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos
que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município, quanto aos tributos
relacionados com a prestação licitada;
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a
prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 51. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os
incisos I e II do ―caput‖ do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos
conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na
contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 52. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação
econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante
para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão
publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
§ 1º. Na ausência da fixação do índice setorial previsto no ―caput‖,
esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta
contratante.
§ 2º. O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na
execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à
exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio
líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º. Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido
mínimo nas compras para entrega imediata.
§ 4º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10%
(dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de
licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma
do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de
consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e
pequenas empresas, assim definidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 53. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
com profissionais ou empresas de notória especialização, dependerá
da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública
Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da
atividade contratada.
Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ deste artigo não impede que
o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para
auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o
justifiquem, assim com pelo excesso de trabalho e carência de pessoal.
Art. 54. Na análise da notória especialização e da essencialidade do
trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno
atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser
levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em
conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo
objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou
jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua
equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos
serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos
membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o
objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos,
profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou
jurídica a ser contratada.
Art. 55. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão preferencialmente realizadas por
meio de sistema de dispensa eletrônica, mediante a divulgação de
aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis, com a especificação do objeto pretendido.
§ 1º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica,
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) enviados
diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende
contratar.
§ 2º. No caso de o procedimento de que trata este artigo restar
fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - republicar o procedimento; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Subseção I
Do Objeto de Credenciamento
Art. 56. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser
utilizado nas hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa
para a Administração Municipal a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
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