DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo
contratado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do
contrato.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação do programa de
integridade apresentado pela licitante serão aqueles estabelecidos nas
normas e orientações da Controladoria Geral do Município, que
considerará:
I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica;
II - a adoção de padrões de conduta e código de ética;
III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de
integridade;
IV - a gestão dos riscos e controles internos;
V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades;
VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
Art. 34. O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao
programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e
aplicação de penalidades.
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se do
descumprimento decorrerem as hipóteses de responsabilidade
previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a
contratada responderá pelas penalidades nela previstas.
Seção XI
Das Modalidades De Licitação
Art. 36. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Art. 37. Nas licitações na modalidade leilão, destinadas à alienação de
imóveis, serão observadas as seguintes regras:
I - o preço mínimo previsto no edital de leilão será o valor da
avaliação;
II - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o
parcelamento do valor, caso em que o número máximo de prestações
será de 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC);
III - a escritura será lavrada somente após o pagamento integral do
preço pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. A abertura da licitação dependerá de prévia
manifestação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 121, I, da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 38. O leilão de bens móveis municipais inservíveis será
processado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Seção XII
Dos Critérios de Julgamento
Art. 39. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os
seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 40. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto
e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio
para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte
objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da
despesa total com a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do ―caput‖, a proposta de preços do
licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor
dispêndio previstos no edital.
Art. 41. Nas licitações com critério de julgamento por maior
desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes
incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento
estimado constante do edital.
Art. 42. O julgamento por técnica e preço considerará a maior
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos
previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de
preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento)
de valoração para a proposta técnica.
Art. 43. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou
melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza
técnica ou artística será realizada por comissão específica para tal
finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um)
servidor efetivo pertencente aos quadros permanentes do órgão ou
entidade contratante.
§ 1º. Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados
profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a comissão
de que trata o ―caput‖ deste artigo.
§ 2º. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas
técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do
licitante.
Seção XIII
Da Apresentação de Propostas e Lances
Art. 44. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances,
contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão,
mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas
licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 45. Nas licitações de serviços, a planilha de composição de
custos unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o
encerramento da etapa competitiva.
Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a
planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das
licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 46. Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios
de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no ―caput‖ deste
artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, desde que previstos no instrumento
convocatório.
Seção XIV
Da Negociação da Proposta
Art. 47. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação,
o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para
que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições
diferentes das previstas no edital.
§ 1º. A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio
da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de
que trata o ―caput‖ deste artigo e, se necessário, de documentos
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