DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Art. 57. O edital de credenciamento será permanentemente aberto
para ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer
tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das
relações contratuais já estabelecidas.
Subseção II
Do Edital de Credenciamento
Art. 58. O edital de credenciamento conterá objeto específico,
exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras
da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo
contratual e modelos de declarações.
§ 1º. Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo
56 deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de
mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º. Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a
responsabilidade pelo processamento do Credenciamento.
Art. 59. O interessado deverá apresentar a documentação para
avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital,
que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá solicitar
esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao
interessado.
Art. 60. Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no
prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do
resultado.
Art. 61. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a
sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento
da exigência não atendida no pleito anterior.
Subseção III
Da Concessão do Credenciamento
Art. 62. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante,
encontrando-se apto a executar o seu objeto.
Art. 63. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os
credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e
que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de
credenciamento.
Art. 64. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do
órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.
Subseção IV
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 65. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao
credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo
de outras sanções cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do seu credenciamento;
III - descredenciamento;
IV - multa.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será
regido pelo instrumento firmado.
Art. 66. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a
qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade
contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o
credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.
Subseção V
Das Contratações Paralelas e Não Excludentes
Art. 67. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de
todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de
distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre
o critério de rotatividade.
Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no
credenciamento, nos termos do artigo 58, ―caput‖, deste decreto, serão
posicionados após o último credenciado, observada a ordem
estabelecida.
Art. 68. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou
outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou
início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão
contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a
ordem estabelecida em sorteio.
Subseção VI
Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 69. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de
terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo
de Credenciamento.
Art. 70. A remuneração pela execução contratual será realizada pela
Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no
edital.
§ 1º. Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os
valores constarão do Edital de Credenciamento.
§ 2º. A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo
definido pela Administração Municipal.
Art. 71. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento
deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou
jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração.
Art. 72. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as
condicionantes para fins de sua renovação.
Subseção VII
Das Contratações em Mercados Fluidos
Art. 73. O credenciamento para atendimento a demandas que
possuam flutuações constantes nos valores da prestação e das
condições de contratação dar-se-á mediante o atendimento aos
requisitos de habilitação constantes do edital.
Art. 74. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das
condições de contratação dar-se-á:
I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto
aos credenciados, para atendimento da demanda;
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação,
preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.
Art. 75. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá
instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de
contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas
credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na
plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento.
Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das
informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela
Administração Municipal.
Seção II
Da Pré-Qualificação
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