DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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Art. 76. A administração pública poderá promover a pré-qualificação 
destinada a identificar: 
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica 
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou 
obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecidas pela administração pública. 
  
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação 
futura. 
  
Art. 77. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita 
aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
  
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II - a pré-qualificação seja total. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no ―caput‖ deste artigo, o prazo 
máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 
(dez) dias úteis. 
  
Art. 78. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado 
convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo 
segmento. 
  
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento 
aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. 
  
Art. 79. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-
qualificação de bens: 
  
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de 
qualidade e adequação aos serviços a que se destinam; 
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados 
na aprovação de bens; 
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser 
adquirido em compras futuras. 
  
Art. 80. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados 
das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as 
potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, 
forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de 
referência. 
  
Art. 81. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou 
modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser 
aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados 
para cada um deles. 
Art. 82. A avaliação das propostas observará os critérios 
estabelecidos no edital. 
  
§ 1º. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla 
diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem 
como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de 
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. 
  
§ 2º. Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da 
qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o 
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por 
entidade credenciada. 
  
§ 3º. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com 
a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar 
assistente técnico às suas expensas. 
  
Art. 83. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá 
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua 
publicação. 
  
Art. 84. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, 
sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis: 
  
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas 
documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; 
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos 
exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o 
uso e/ou em avaliações posteriores; 
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência 
técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação; 
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada; 
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente 
justificadas e comprovadas. 
  
Art. 85. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas 
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a 
pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e 
providenciar a adequação dos documentos. 
  
Art. 86. O departamento de Licitações e Contratos manterá cadastro 
dos bens pré-qualificados. 
  
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
  
Art. 87. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá 
como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a 
divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização 
de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções 
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, 
podendo ter a participação restrita a startups. 
  
§ 1º. Compete à Secretaria responsável pela execução do objeto a 
condução do PMI. 
  
§ 2º. A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para 
a Administração Pública. 
  
Seção IV 
Do Sistema de Registro de Preços 
Subseção I 
  
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços 
  
Art. 88. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas 
seguintes hipóteses: 
  
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, 
houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde 
que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas; 
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados 
por unidade de medida ou em regime de tarefa; 
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a 
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou 
entidade, ou a programas de governo; 
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
  
Subseção II 
Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras 
e Serviços Comuns a toda a Administração Municipal 
  
Art. 89. Compete à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças: 
  
I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos 
órgãos e entidades municipais; 
II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão 
objeto de registro de preços por ela gerenciado; 
III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a 
aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade 
diretamente interessado. 
  

                            

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