Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Direta, nos termos deste decreto. Art. 90. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação de serviços que não se enquadrem no artigo 89 deste decreto poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado. § 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos do ―caput‖ deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais. § 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observados os requisitos fixados em portaria. Subseção III Das Competências do Órgão Gerenciador Art. 91. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial: I - realizar a Intenção de Registro de Preços; II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização; III - realizar pesquisa de mercado: a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados; b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados; IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento; V - realizar o procedimento licitatório pertinente; VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços; VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão; VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes; IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente; X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços; XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência; XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência; XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto; XIV - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes; XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto. Subseção IV Das Competências dos Órgãos Participantes Art. 92. Caberá aos Órgãos Participantes: I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado; II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições; IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados; V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada; VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 91 deste decreto; VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas; IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata. Subseção V Da Intenção de Registro de Preços Art. 93. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º. A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o único contratante. § 2º. Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços: I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado; II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços. § 3º. Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo. § 4º. Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. § 5º. Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no ―caput‖ deste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes. Subseção VI Da Licitação para Registro de PreçosFechar