DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste 
artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da 
Administração Direta, nos termos deste decreto. 
  
Art. 90. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação 
de serviços que não se enquadrem no artigo 89 deste decreto poderá 
ser efetuado pelo órgão diretamente interessado. 
  
§ 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar 
preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos 
termos do ―caput‖ deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer 
qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro 
pelos demais. 
  
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços 
poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, observados os requisitos fixados em portaria. 
  
Subseção III 
Das Competências do Órgão Gerenciador 
  
Art. 91. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e 
administração do Sistema de Registro de Preços, em especial: 
  
I - realizar a Intenção de Registro de Preços; 
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e 
total de consumo, bem como promover as devidas adequações com 
vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos 
para atender aos requisitos de padronização; 
III - realizar pesquisa de mercado: 
  
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços 
efetivamente praticados; 
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de 
vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços 
registrados com os efetivamente praticados; 
  
IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que 
necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo 
decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas 
específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento; 
V - realizar o procedimento licitatório pertinente; 
VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a 
ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos 
pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços; 
VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços 
pendente de julgamento ou decisão; 
VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos 
participantes e pelos órgãos não participantes; 
IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e 
manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade 
competente; 
X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no 
acompanhamento da ata de registro de preços; 
XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de 
infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de 
preços, durante a sua vigência; 
XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou 
autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos 
termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, 
praticadas durante a sua vigência; 
XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro 
de preços, nos termos deste decreto; 
XIV - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do 
Município, os preços registrados para utilização dos órgãos 
participantes; 
XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste 
decreto. 
  
Subseção IV 
Das Competências dos Órgãos Participantes 
  
Art. 92. Caberá aos Órgãos Participantes: 
  
I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de 
Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este 
estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua 
concordância com o objeto a ser licitado; 
II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de 
Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados 
pela autoridade competente; 
III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro 
de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, 
com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições; 
IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à 
contratação, a economicidade dos preços registrados; 
V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a 
contratação efetivamente realizada; 
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente 
assumidas; 
VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos 
firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às 
sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 91 deste decreto; 
VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não 
atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou 
recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas; 
IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível 
tecnicamente com o objeto da ata. 
  
Subseção V 
Da Intenção de Registro de Preços 
  
Art. 93. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do 
processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar 
procedimento público de Intenção de Registro de Preços para 
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de 
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na 
respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação. 
  
§ 1º. A intenção de registro de preços será dispensável quando o 
Órgão Gerenciador for o único contratante. 
  
§ 2º. Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de 
Preços: 
  
I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por 
qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para 
participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde 
logo as especificações do objeto a ser licitado; 
II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes 
na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua 
capacidade de gerenciamento; 
III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados 
ínfimos ou a inclusão de novos itens; e 
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção 
de Registro de Preços. 
  
§ 3º. Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os 
órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, 
especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da 
providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo. 
  
§ 4º. Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste 
artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
  
§ 5º. Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do 
procedimento previsto no ―caput‖ deste artigo poderão aderir à ata de 
registro de preços na condição de não participantes. 
  
Subseção VI 
Da Licitação para Registro de Preços 
  

                            

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