Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 57. O edital de credenciamento será permanentemente aberto para ingresso de novos interessados. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas. Subseção II Do Edital de Credenciamento Art. 58. O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos de declarações. § 1º. Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo 56 deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação. § 2º. Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a responsabilidade pelo processamento do Credenciamento. Art. 59. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação. Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado. Art. 60. Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado. Art. 61. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior. Subseção III Da Concessão do Credenciamento Art. 62. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto. Art. 63. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento. Art. 64. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto. Subseção IV Do Cancelamento do Credenciamento Art. 65. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis: I - advertência por escrito; II - suspensão temporária do seu credenciamento; III - descredenciamento; IV - multa. Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será regido pelo instrumento firmado. Art. 66. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados. Subseção V Das Contratações Paralelas e Não Excludentes Art. 67. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade. Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, nos termos do artigo 58, ―caput‖, deste decreto, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida. Art. 68. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a ordem estabelecida em sorteio. Subseção VI Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros Art. 69. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo de Credenciamento. Art. 70. A remuneração pela execução contratual será realizada pela Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no edital. § 1º. Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os valores constarão do Edital de Credenciamento. § 2º. A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo definido pela Administração Municipal. Art. 71. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração. Art. 72. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as condicionantes para fins de sua renovação. Subseção VII Das Contratações em Mercados Fluidos Art. 73. O credenciamento para atendimento a demandas que possuam flutuações constantes nos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á mediante o atendimento aos requisitos de habilitação constantes do edital. Art. 74. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á: I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda; II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado. Art. 75. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento. Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela Administração Municipal. Seção II Da Pré-QualificaçãoFechar