DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste
artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da
Administração Direta, nos termos deste decreto.
Art. 90. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação
de serviços que não se enquadrem no artigo 89 deste decreto poderá
ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar
preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos
termos do ―caput‖ deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer
qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro
pelos demais.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços
poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, observados os requisitos fixados em portaria.
Subseção III
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 91. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - realizar a Intenção de Registro de Preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e
total de consumo, bem como promover as devidas adequações com
vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos
para atender aos requisitos de padronização;
III - realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços
efetivamente praticados;
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de
vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços
registrados com os efetivamente praticados;
IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que
necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo
decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas
específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V - realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a
ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos
pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços
pendente de julgamento ou decisão;
VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos
participantes e pelos órgãos não participantes;
IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e
manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade
competente;
X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no
acompanhamento da ata de registro de preços;
XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de
infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de
preços, durante a sua vigência;
XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou
autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos
termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços,
praticadas durante a sua vigência;
XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro
de preços, nos termos deste decreto;
XIV - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do
Município, os preços registrados para utilização dos órgãos
participantes;
XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste
decreto.
Subseção IV
Das Competências dos Órgãos Participantes
Art. 92. Caberá aos Órgãos Participantes:
I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de
Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este
estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua
concordância com o objeto a ser licitado;
II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de
Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados
pela autoridade competente;
III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro
de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas,
com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à
contratação, a economicidade dos preços registrados;
V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a
contratação efetivamente realizada;
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente
assumidas;
VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos
firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às
sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 91 deste decreto;
VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não
atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou
recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível
tecnicamente com o objeto da ata.
Subseção V
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 93. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do
processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar
procedimento público de Intenção de Registro de Preços para
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na
respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação.
§ 1º. A intenção de registro de preços será dispensável quando o
Órgão Gerenciador for o único contratante.
§ 2º. Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de
Preços:
I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por
qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para
participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde
logo as especificações do objeto a ser licitado;
II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes
na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados
ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção
de Registro de Preços.
§ 3º. Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os
órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e,
especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da
providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo.
§ 4º. Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste
artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 5º. Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do
procedimento previsto no ―caput‖ deste artigo poderão aderir à ata de
registro de preços na condição de não participantes.
Subseção VI
Da Licitação para Registro de Preços
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