DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Art. 106. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda
solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se
superior àqueles praticados no mercado;
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial,
ficar impedida de contratar com a Administração Pública.
Art. 107. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu
registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual,
decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovados.
Art. 108. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas
hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
Subseção XI
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou
Entidades Não Participantes
Art. 109. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive
autarquias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município, desde que devidamente comprovada a vantagem da
utilização.
Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes poderão
superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os
quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e
observado, no conjunto das contratações decorrentes da Ata de
Registro de Preços, o limite estabelecido pelo inciso II do § 2º do
artigo 110 deste decreto.
Art. 110. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e
autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade
não participante.
§ 1º. Na hipótese prevista no ―caput‖ deste artigo, caberá ao detentor
da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação
ou
não
do
fornecimento,
independentemente
dos
quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao
atendimento das obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º. As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade
não participante não poderão exceder:
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes;
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços.
§ 3º. As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente
sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno
porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite
estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as
demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente,
consultada a detentora desta última cota.
Art. 111. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos
registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada
a vantajosidade.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 112. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no
edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos
administrativos:
I - a irregularidade perante o Fisco Municipal;
II - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de
Ararendá;
III - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial
em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do
―caput‖ deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).
Seção I
Das Cláusulas Essenciais
Art. 113. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as
cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e,
ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as
obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem
da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação
de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: ―Para a execução
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se
comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se
comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria
quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios
de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção,
seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de
outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus
prepostos e colaboradores ajam da mesma forma‖;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados
pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
Seção II
Da Vedação de Efeitos Retroativos
Art. 114. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos
contratos regidos por este decreto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses
previstas no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia
celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em
que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a
contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se
tenha iniciado.
Seção III
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento
Contínuos
Art. 115. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto
na Lei Federal 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços
continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições
avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de
mercado, nos termos do artigo 26 e seguintes deste decreto.
Seção IV
Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos
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