DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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Art. 106. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando: 
  
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda 
solicitada, dentro da quantidade estimada na ata; 
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento 
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem 
justificativa aceitável; 
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se 
superior àqueles praticados no mercado; 
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, 
ficar impedida de contratar com a Administração Pública. 
  
Art. 107. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu 
registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato 
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, 
decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente 
comprovados. 
  
Art. 108. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas 
hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral. 
  
Subseção XI 
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou 
Entidades Não Participantes 
  
Art. 109. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer 
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive 
autarquias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município, desde que devidamente comprovada a vantagem da 
utilização. 
  
Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes poderão 
superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os 
quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e 
observado, no conjunto das contratações decorrentes da Ata de 
Registro de Preços, o limite estabelecido pelo inciso II do § 2º do 
artigo 110 deste decreto. 
  
Art. 110. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e 
autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade 
não participante. 
  
§ 1º. Na hipótese prevista no ―caput‖ deste artigo, caberá ao detentor 
da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela 
aceitação 
ou 
não 
do 
fornecimento, 
independentemente 
dos 
quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao 
atendimento das obrigações anteriormente assumidas. 
  
§ 2º. As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade 
não participante não poderão exceder: 
  
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na 
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes; 
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na 
ata de registro de preços. 
  
§ 3º. As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente 
sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno 
porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite 
estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as 
demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, 
consultada a detentora desta última cota. 
  
Art. 111. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos 
registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada 
a vantajosidade. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 112. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no 
edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos 
administrativos: 
  
I - a irregularidade perante o Fisco Municipal; 
II - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de 
Ararendá; 
III - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar; 
IV - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial 
em ação de improbidade. 
  
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do 
―caput‖ deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros: 
  
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); 
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e 
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de 
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ). 
  
Seção I 
Das Cláusulas Essenciais 
  
Art. 113. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as 
cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, 
ainda, as seguintes: 
  
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as 
obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem 
da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação 
de serviços; 
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: ―Para a execução 
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se 
comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se 
comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria 
quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, 
compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios 
de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, 
seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de 
outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus 
prepostos e colaboradores ajam da mesma forma‖; 
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados 
pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso. 
  
Seção II 
Da Vedação de Efeitos Retroativos 
  
Art. 114. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos 
contratos regidos por este decreto. 
  
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses 
previstas no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia 
celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em 
que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a 
contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se 
tenha iniciado. 
  
Seção III 
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento 
Contínuos 
  
Art. 115. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto 
na Lei Federal 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços 
continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições 
avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que: 
  
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações; 
II – a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de 
mercado, nos termos do artigo 26 e seguintes deste decreto. 
  
Seção IV 
Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos 
  

                            

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