DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Art. 94. O registro de preços será feito mediante pregão ou
concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador
e precedido de pesquisa de mercado.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os casos em que
houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro
de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua
manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.
§ 2º. Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização
do contrato.
Art. 95. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes
remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do
licitante vencedor.
§ 1º. A apresentação de novas propostas na forma do ―caput‖ deste
artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante
mais bem classificado.
§ 2º. Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que
tiverem apresentado proposta nos termos do ―caput‖ deste artigo.
Subseção VII
Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 96. Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de
registro de preços, na qual serão registrados os preços e os
fornecedores, com observância da ordem de classificação, as
quantidades e as condições a serem observadas nas futuras
contratações e os órgãos participantes.
§ 1º. Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os
licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos
termos do artigo 95 deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de
classificação.
§ 2º. O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo
no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 3º. Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste
artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de
registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.
Art. 97. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços
registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e
indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do
Município, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo
cidadão.
Art. 98. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano,
prorrogável por até igual período, desde que:
I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas
obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de
mercado.
§ 1º. A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços
não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em
execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com
as disposições neles contidas.
§ 2º. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão
renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a
estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador
e pelos Órgãos Participantes.
Subseção VIII
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 99. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão
obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições
estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria
ata.
Art. 100. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo
Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão
Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.
§ 1º. O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto
no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão
Participante deverá:
I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;
II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os
preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços
solicitados como valores estimados;
III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;
IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente
após o aditamento da Ata de Registro de Preços.
§ 3º. O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao
encerramento do contrato importará em indenização pela diferença
sobre o período reconhecido de revisão do preço.
Art. 101. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de
Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores
remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.
§ 1º. Na hipótese do ―caput‖ deste artigo, o Órgão Participante
informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor
da ata.
§ 2º. O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da
justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não
aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da
aplicação de penalidades cabíveis.
§ 3º. A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor
na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
Art. 102. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a
microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla
concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos
Participantes;
II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas,
ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para
atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Subseção IX
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados
Art. 103. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes
poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de
Registro de Preços.
Art. 104. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá
ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no
mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores
registrados para estabelecer o novo valor.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus
preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 105. O pedido de revisão de preços será processado e julgado
pelo Órgão Gerenciador.
Subseção X
Do Cancelamento dos Preços Registrados
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