DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Art. 116. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto,
o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o
término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no
contrato.
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos
serão exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo
com a estrutura do órgão ou entidade contratante.
Art. 117. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade
administrativa responsável pela gestão de contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua
implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de
material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em
instrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de
seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos
recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele
decorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as
informações e os documentos necessários à formalização do contrato,
inclusive quando o seu instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que
precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de
apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento
contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover
a publicidade desses atos;
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado,
do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato,
para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da
documentação necessária à formalização do contrato, bem como
mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a
existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e
informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação
contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor
da
garantia
contratual,
procedendo,
em
tempo
hábil,
ao
encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos
com a antecedência necessária, levando em conta as informações
prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do
contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na
identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento,
encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no
contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Administração e
Finanças, que disciplina os procedimentos para a liquidação e
pagamento;
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual,
constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal,
relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de
penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como
informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades
responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções
administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato,
observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações
trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio,
independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o
contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no
contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato
firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de
regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada;
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica
em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o
fiscal do contrato;
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de
prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de
Contratações Anual;
XVIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por
força de previsão normativa.
Art. 118. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste
decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e
obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado,
de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser
exercida
por
representante
da
Administração
especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 119. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante
da Administração com atribuição de fiscal de contrato:
I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução
contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos
aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na
entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as
providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das
faltas ou defeitos observados;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os
documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato
e na portaria da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento,
conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela gestão de
contratos;
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos
serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o
estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal
ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de
contratos;
IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a
prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser
tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais
sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do
contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais
providências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do
contrato;
VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por
força de previsão normativa.
Art. 120. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados
formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras
ou materiais objeto do contrato e designados por meio de ato do
ordenador de despesa, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se
possível;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência
da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo.
§ 1º. O ordenador de despesa, mediante portaria, poderá designar um
servidor ou comissão de servidores para exercer a atribuição de
fiscalização dos contratos de aquisição de material de escritório ou
outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas
obrigações futuras para o contratado.
§ 2º. Cabe à Administração promover regularmente cursos específicos
para o exercício da atribuição de fiscal de contrato, ficando todos os
servidores que estiverem exercendo a atividade, obrigados a cursá-los.
Art. 121. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada,
devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a
parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
Seção V
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