DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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Art. 116. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto, 
o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o 
término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no 
contrato. 
  
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos 
serão exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo 
com a estrutura do órgão ou entidade contratante. 
  
Art. 117. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade 
administrativa responsável pela gestão de contratos: 
  
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua 
implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de 
material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em 
instrumento contratual; 
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de 
seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos 
recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele 
decorrentes; 
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as 
informações e os documentos necessários à formalização do contrato, 
inclusive quando o seu instrumento for substituído; 
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que 
precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de 
apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento 
contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover 
a publicidade desses atos; 
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços; 
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, 
do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, 
para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização; 
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da 
documentação necessária à formalização do contrato, bem como 
mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato; 
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a 
existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste; 
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e 
informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação 
contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso; 
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor 
da 
garantia 
contratual, 
procedendo, 
em 
tempo 
hábil, 
ao 
encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou 
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso; 
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos 
com a antecedência necessária, levando em conta as informações 
prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do 
contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na 
identificação da proposta mais vantajosa para a Administração; 
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, 
encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no 
contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Administração e 
Finanças, que disciplina os procedimentos para a liquidação e 
pagamento; 
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, 
constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, 
relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de 
penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como 
informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades 
responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções 
administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, 
observada a legislação vigente; 
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações 
trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, 
independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o 
contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no 
contrato; 
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato 
firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de 
regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada; 
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica 
em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o 
fiscal do contrato; 
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de 
prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de 
Contratações Anual; 
XVIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por 
força de previsão normativa. 
  
Art. 118. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste 
decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e 
obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, 
de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser 
exercida 
por 
representante 
da 
Administração 
especialmente 
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e 
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. 
  
Art. 119. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante 
da Administração com atribuição de fiscal de contrato: 
  
I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução 
contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos 
aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na 
entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as 
providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das 
faltas ou defeitos observados; 
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os 
documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato 
e na portaria da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, 
conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela gestão de 
contratos; 
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos 
serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o 
estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal 
ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de 
contratos; 
IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a 
prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser 
tomada com relação ao contrato que fiscaliza; 
V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais 
sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do 
contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais 
providências; 
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do 
contrato; 
VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por 
força de previsão normativa. 
  
Art. 120. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados 
formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras 
ou materiais objeto do contrato e designados por meio de ato do 
ordenador de despesa, devendo preencher os seguintes requisitos: 
  
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se 
possível; 
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; 
III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência 
da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera 
de governo. 
  
§ 1º. O ordenador de despesa, mediante portaria, poderá designar um 
servidor ou comissão de servidores para exercer a atribuição de 
fiscalização dos contratos de aquisição de material de escritório ou 
outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas 
obrigações futuras para o contratado. 
  
§ 2º. Cabe à Administração promover regularmente cursos específicos 
para o exercício da atribuição de fiscal de contrato, ficando todos os 
servidores que estiverem exercendo a atividade, obrigados a cursá-los. 
  
Art. 121. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, 
devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a 
parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um. 
  
Seção V 

                            

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