DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de 
Dedicação Exclusiva  
e com Predominância de Mão de Obra 
  
Art. 122. Para os fins da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se 
contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra 
aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente 
à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% 
(cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento 
estimado. 
  
Art. 123. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na 
legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a 
prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com 
predominância de mão de obra, deverão prever expressamente: 
  
I - a obrigação do contratado em: 
  
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos 
empregados que participem da execução do objeto contratual; 
b) enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol 
de todos os funcionários que participem da execução do objeto 
contratual; 
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato 
recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no 
Município; 
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica 
Federal para todos os empregados; 
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que 
obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições 
previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos 
seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o 
montante necessário de empregados, compatível com a natureza, 
quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do 
contrato; 
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução 
do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à 
disposição dos empregados e da Administração Pública no Município, 
sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste; 
h) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do 
cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente 
envolvidos na execução do contrato. 
  
II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, no caso de rescisão; 
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos 
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará 
condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à 
apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de 
trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à 
prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação 
dos referidos empregados para prestar outros serviços; 
IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções 
administrativas, em caso de descumprimento das obrigações 
trabalhistas e previdenciárias pelo contratado. 
  
Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de 
valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas 
trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a 
ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
  
Art. 124. A contratação de serviços contínuos com dedicação 
exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser 
realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger 
uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital 
da licitação. 
  
§ 1º. A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da 
licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do 
contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento 
justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo 
atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do 
contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
  
§ 2º. A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do 
inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos 
trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas 
impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de 
outras cominações legais. 
  
§ 3º. A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da 
vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as 
obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada 
por empregado da contratada em face da Administração Pública 
Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a 
execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor 
da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não 
garantido o juízo pelo contratado. 
  
Art. 125. Nas contratações que envolvam a prestação de serviços 
contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de 
obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído 
por: 
  
I - mulheres vítimas de violência doméstica; 
II - oriundos ou egressos do sistema prisional; 
III - pessoas em situação de rua. 
  
Seção VI 
Da Alteração dos Contratos e dos Preços 
  
Art. 126. As alterações contratuais observarão os limites impostos 
pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 127. Os contratos serão reajustados anualmente, 
em 
conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se 
tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com 
predominância de mão de obra. 
  
§ 1º. A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser 
formalizada por apostilamento, não configurando alteração do 
contrato. 
  
§ 2º. Os contratos com prazo superior a um ano deverão conter 
cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-
base vinculada à data do orçamento estimado, da proposta ou da 
assinatura do contrato. 
  
Art. 128. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de 
repactuação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias. 
  
Art. 129. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de 
requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes 
elementos: 
  
I – documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, 
por meio de planilha de custos e formação de preços; 
II – acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não 
sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral. 
  
§ 1º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas 
forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma 
delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a 
variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas 
diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os 
custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 
  
§ 2º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria 
profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser 
dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios 
coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação. 
  

                            

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