DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
Parágrafo único. A submissão da divergência aos meio alternativos 
de resolução de controvérsia estará condicionada à prévia observância 
dos trâmites ordinários de processamento dos requerimentos, para as 
hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro e pagamento por 
indenização ou, ainda, do procedimento de aplicação de penalidades, 
com esgotamento das instâncias administrativas correspondentes. 
  
Seção XI 
Das Infrações e Sanções Administrativas 
  
Art. 144. As penalidades administrativas são aquelas previstas na 
legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos 
seguintes procedimentos: 
  
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade 
administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante 
caracterização da infração imputada ao contratado, observado o 
disposto no inciso XIII do artigo 117 deste decreto; 
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o 
contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a 
ampla defesa; 
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo 
contratado; 
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de 
defesa; 
V - decisão da autoridade competente; 
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e 
comunicação eletrônica; 
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso. 
  
§ 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de 
recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade 
aplicada. 
  
§ 2º. O procedimento previsto no ―caput‖ deste artigo aplica-se à 
proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei nº 
14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à 
aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato. 
  
§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento 
de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e 
contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, 
―caput‖ e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do 
contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 5º. Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços 
essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas 
deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do 
objeto. 
  
Art. 145. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível 
expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da 
execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o 
inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada 
comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento 
impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer 
dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento 
dos serviços ou ao erário. 
  
Art. 146. Será levada em consideração, na aplicação das sanções de 
impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a 
existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, 
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação 
efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, 
conforme diretrizes contidas nos artigos 56 e 57 do Decreto Federal nº 
11.129, de 11 de julho de 2022, sem prejuízo das orientações fixadas 
pela Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 147. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos 
da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos 
lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados 
pela Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 148. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
regulamentará, por portaria, o procedimento de cadastramento das 
sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou 
entidades contratantes, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas 
(CNEP). 
  
CAPÍTULO VII 
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS 
  
Art. 150. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e 
ao controle preventivo do processo de contratação pública: 
  
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle 
preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de 
contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da 
contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá 
como padrão para que os processos específicos de contratações sejam 
realizados. 
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso 
de contratações e dos processos específicos de contratação, quando 
couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I; 
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da 
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas 
contratações; e 
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos 
os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às 
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de 
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação 
de competência, se for o caso. 
  
§ 1º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento 
dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor 
significativo do objeto da contratação. 
  
§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
probabilidade: 
  
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico 
conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; 
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa 
frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; 
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado 
ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; 
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo 
associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse 
horizonte; 
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado 
ao objetivo. 
  
§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
impacto: 
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; 
para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/ resultado; 
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas 
não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; 
III 
- 
médio: 
compromete 
razoavelmente 
o 
alcance 
do 
objetivo/resultado; 
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do 
objetivo/resultado; 
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o 
atingimento do objetivo/resultado. 
  
§ 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as 
seguintes providências: 
  
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; 
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis 
medidas de resposta ao risco; 

                            

Fechar