Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Parágrafo único. A submissão da divergência aos meio alternativos de resolução de controvérsia estará condicionada à prévia observância dos trâmites ordinários de processamento dos requerimentos, para as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro e pagamento por indenização ou, ainda, do procedimento de aplicação de penalidades, com esgotamento das instâncias administrativas correspondentes. Seção XI Das Infrações e Sanções Administrativas Art. 144. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos: I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado, observado o disposto no inciso XIII do artigo 117 deste decreto; II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa; III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado; IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa; V - decisão da autoridade competente; VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e comunicação eletrônica; VII - observância do prazo legal para interposição de recurso. § 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada. § 2º. O procedimento previsto no ―caput‖ deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato. § 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, ―caput‖ e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 5º. Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do objeto. Art. 145. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário. Art. 146. Será levada em consideração, na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, conforme diretrizes contidas nos artigos 56 e 57 do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, sem prejuízo das orientações fixadas pela Controladoria Geral do Município. Art. 147. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados pela Controladoria Geral do Município. Art. 148. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças regulamentará, por portaria, o procedimento de cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou entidades contratantes, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). CAPÍTULO VII DO GERENCIAMENTO DE RISCOS Art. 150. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública: I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados. II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I; III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso. § 1º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. § 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/ resultado; II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;Fechar