DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Parágrafo único. A submissão da divergência aos meio alternativos
de resolução de controvérsia estará condicionada à prévia observância
dos trâmites ordinários de processamento dos requerimentos, para as
hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro e pagamento por
indenização ou, ainda, do procedimento de aplicação de penalidades,
com esgotamento das instâncias administrativas correspondentes.
Seção XI
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 144. As penalidades administrativas são aquelas previstas na
legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos
seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade
administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante
caracterização da infração imputada ao contratado, observado o
disposto no inciso XIII do artigo 117 deste decreto;
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o
contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a
ampla defesa;
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo
contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de
defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e
comunicação eletrônica;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
§ 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de
recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade
aplicada.
§ 2º. O procedimento previsto no ―caput‖ deste artigo aplica-se à
proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei nº
14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à
aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento
de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158,
―caput‖ e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do
contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 5º. Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços
essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas
deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do
objeto.
Art. 145. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível
expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da
execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o
inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada
comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento
impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer
dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento
dos serviços ou ao erário.
Art. 146. Será levada em consideração, na aplicação das sanções de
impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a
existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica,
conforme diretrizes contidas nos artigos 56 e 57 do Decreto Federal nº
11.129, de 11 de julho de 2022, sem prejuízo das orientações fixadas
pela Controladoria Geral do Município.
Art. 147. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos
da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos
lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados
pela Controladoria Geral do Município.
Art. 148. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças
regulamentará, por portaria, o procedimento de cadastramento das
sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou
entidades contratantes, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP).
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 150. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e
ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle
preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de
contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da
contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá
como padrão para que os processos específicos de contratações sejam
realizados.
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso
de contratações e dos processos específicos de contratação, quando
couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I;
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas
contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos
os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação
de competência, se for o caso.
§ 1º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento
dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor
significativo do objeto da contratação.
§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de
probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico
conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa
frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado
ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo
associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse
horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado
ao objetivo.
§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de
impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo;
para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/ resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas
não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III
-
médio:
compromete
razoavelmente
o
alcance
do
objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do
objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o
atingimento do objetivo/resultado.
§ 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as
seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis
medidas de resposta ao risco;
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