Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Art. 130. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório. § 1º. Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio. § 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Art. 131. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 26 deste decreto. Art. 132. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos. Art. 133. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido. Parágrafo único. O prazo referido no artigo 127 ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante. Art. 134. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão. Art. 135. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente. Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 136. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido. § 1º. Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido. § 2º. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento. Seção VII Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro Art. 137. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise. § 1º. A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica. § 2º. O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento. § 3º. A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso. § 4º. Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido. Art. 138. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro observarão o procedimento previsto em decreto específico. Seção VIII Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo Art. 139. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato. Art. 140. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Seção IX Dos Pagamentos Art. 141. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada. § 1º. A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no ―caput‖, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 2º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças disciplinará, por portaria, procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento. Seção X Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias Art. 142. Os comitês de resolução de disputas e arbitragem observarão o disposto em regulamento específico. Art. 143. Regulamento específico disciplinará a solução das divergências patrimoniais que versem sobre as questões relacionadas no artigo 151, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.Fechar