Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo- benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.); IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. Art. 151. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo. § 1º. Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica. § 2º. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação. § 3º. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. § 4º. Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado. § 5º. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. § 6º. A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. § 7º. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico- financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos. CAPÍTULO VIII DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS Art. 152. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, mantido pela APRECE, no site do Município e nos sistemas eletrônicos oficiais, além da disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE. § 1º. Será providenciada a publicação dos avisos de licitação, extratos de contratos e termos aditivos: I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União; II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado do Ceará. § 2º. A publicação de extrato de edital em jornais diários de grande circulação deverá observar o disposto no art. 54, § 1º, da Lei Federal 14.133, de 2021. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 153. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças fixar e implementar a política, as diretrizes e as prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, inclusive mediante a expedição de normas e a implantação e gestão de sistemas informatizados aplicáveis ao conjunto da administração direta e indireta. Art. 154. As impugnações, defesas, pedidos de reconsideração e recursos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, independem do pagamento de preço público. Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ deste artigo não se aplica aos requerimentos de mediação e propostas de acordo. Art. 155. Os órgãos e entidades contratantes poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento for assinada até o dia 31 de março de 2023. § 1º. O ato de autorização da contratação de que trata o caput deste artigo, deverá conter a indicação expressa da legislação a ser aplicada. § 2º. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto. § 3º. Quando a Administração optar por realizar licitação para registro de preços, na forma prevista no caput deste artigo, a Ata de Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 156. As disposições do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Parágrafo único. A obtenção de benefícios a que se refere este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade municipal exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. Art. 157. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, Estado do Ceará, aos 15 de março de 2023. ALEXANDRE FELIX DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Jéssica Calista Barbosa Vieira Código Identificador:22933695 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA MUNICIPAL PORTARIA SEAFIN Nº 001, DE 15 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Ararendá/CE, no uso de suas atribuições legais;Fechar