DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-
benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do 
tratamento etc.); 
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; 
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para 
resposta aos riscos identificados e avaliados. 
  
Art. 151. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento 
denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o 
estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o 
impacto de cada risco identificado, por evento significativo. 
  
§ 1º. Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o 
gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do 
instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica. 
  
§ 2º. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos 
agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação. 
  
§ 3º. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante 
justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo 
valor ou baixa complexidade. 
  
§ 4º. Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão 
preferencialmente transferidos ao contratado. 
  
§ 5º. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de 
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. 
  
§ 6º. A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e 
deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. 
  
§ 7º. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de 
alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-
financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do 
equilíbrio relacionados aos riscos assumidos. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS 
  
Art. 152. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de 
Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 
14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial 
dos Municípios do Ceará, mantido pela APRECE, no site do 
Município 
e 
nos 
sistemas 
eletrônicos 
oficiais, 
além 
da 
disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do 
Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE. 
  
§ 1º. Será providenciada a publicação dos avisos de licitação, extratos 
de contratos e termos aditivos: 
  
I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações 
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da 
União; 
II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de 
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências 
voluntárias do Estado do Ceará. 
  
§ 2º. A publicação de extrato de edital em jornais diários de grande 
circulação deverá observar o disposto no art. 54, § 1º, da Lei Federal 
14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 153. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
fixar e implementar a política, as diretrizes e as prioridades 
pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, 
contratos, inclusive mediante a expedição de normas e a implantação 
e gestão de sistemas informatizados aplicáveis ao conjunto da 
administração direta e indireta. 
  
Art. 154. As impugnações, defesas, pedidos de reconsideração e 
recursos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
independem do pagamento de preço público. 
  
Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ deste artigo não se aplica aos 
requerimentos de mediação e propostas de acordo. 
  
Art. 155. Os órgãos e entidades contratantes poderão optar por licitar 
ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993 ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e 
respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da 
contratação pela autoridade competente para início do procedimento 
for assinada até o dia 31 de março de 2023. 
  
§ 1º. O ato de autorização da contratação de que trata o caput deste 
artigo, deverá conter a indicação expressa da legislação a ser aplicada. 
  
§ 2º. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será 
regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o 
término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto. 
  
§ 3º. Quando a Administração optar por realizar licitação para registro 
de preços, na forma prevista no caput deste artigo, a Ata de Registro 
de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que 
será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, 
sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo 
após a revogação das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 
10.520, de 17 de julho de 2002. 
  
Art. 156. As disposições do tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não 
são aplicadas: 
  
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de 
serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita 
bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de 
pequeno porte; 
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às 
licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima 
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 
  
Parágrafo único. A obtenção de benefícios a que se refere este artigo 
fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, 
no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham 
celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores 
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou 
entidade municipal exigir do licitante declaração de observância desse 
limite na licitação. 
  
Art. 157. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, 
Estado do Ceará, aos 15 de março de 2023. 
  
ALEXANDRE FELIX DUTRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:22933695 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
PORTARIA MUNICIPAL 
 
PORTARIA SEAFIN Nº 001, DE 15 DE MARÇO DE 2023.  
  
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA 
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA E INDIRETA. 
  
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, Secretário Municipal de 
Administração e Finanças do Município de Ararendá/CE, no uso de 
suas atribuições legais; 

                            

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