DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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I - da especificação do objeto a ser contratado;
II - das obrigações da contratada; ou
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no
inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo:
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística
no âmbito do órgão ou entidade;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser
considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração,
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre
outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e
serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística
sustentável;
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na
execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do
PLS.
§ 1º. O PLS deverá nortear a elaboração:
I - do Plano de Contratações Anual;
II - dos estudos técnicos preliminares; e
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência
de cada contratação.
§ 2º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou
entidade.
Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do
órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.
SEÇÃO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar anualmente, até o dia
30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o
respectivo Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas
de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e
serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente,
bem como aquelas que pretendam prorrogar.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir
das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento
estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta
orçamentária.
SEÇÃO III
POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras
compartilhadas do processo de contratações públicas:
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum,
preferencialmente, de forma compartilhada; e
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas, salvo
disposição em contrário.
SEÇÃO IV
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por
competências do processo de contratações públicas:
I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de
contratações, incluindo os principais agentes do processo de
contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e
a estrutura de cada órgão;
II - estabelecer modelo de competências para os ocupantes das
funções-chave previstas no inciso I; e
III - realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados
nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso
II, observando os princípios da transparência, da motivação, da
eficiência e do interesse público.
SEÇÃO V
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao
controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de
riscos nas contratações;
II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações;
III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no
inciso I e as exigências previstas em normativos específicos;
IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos
avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no
inciso I;
V - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de
riscos nas contratações; e
VI - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em
contratações, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso
tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a
organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação
de responsabilidades, se for o caso.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização
do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com
o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-
se rotinas puramente formais.
CAPITULO IV
DA INTEGRIDADE
Art. 14. Compete aos órgãos e entidades:
I - adotar comportamento ético e íntegro quanto às atividades
específicas da gestão de contratações;
II - promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento
quanto a ética na Administração Pública;
III - constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de
controle para monitorar e instituir um código de ética; e
IV - estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados
os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de
governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso
de comprovação.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA
Art. 15. Compete aos órgãos e entidades:
I - proceder, periodicamente, a avaliação quantitativa e qualitativa da
área de gestão de contratações e das unidades administrativas
relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar
as necessidades de recursos humanos;
II - avaliar a pertinência de atribuir a um comitê técnico
multidisciplinar, integrado por representantes dos diversos setores da
organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas
decisões relativas às contratações;
III - fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e
integradas para a gestão de contratações, que permitam soluções de
contratações em formato eletrônico; e
IV - utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares,
flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade,
privacidade, integridade e isonomia nos negócios e proteger dados
confidenciais.
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