DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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I - da especificação do objeto a ser contratado; 
II - das obrigações da contratada; ou 
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no 
inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo: 
  
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística 
no âmbito do órgão ou entidade; 
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser 
considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, 
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre 
outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; 
III - ações voltadas para: 
  
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e 
serviços; 
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; 
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; 
d) fomento à inovação no mercado; 
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e 
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística 
sustentável; 
  
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na 
execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e 
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do 
PLS. 
  
§ 1º. O PLS deverá nortear a elaboração: 
  
I - do Plano de Contratações Anual; 
II - dos estudos técnicos preliminares; e 
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência 
de cada contratação. 
  
§ 2º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou 
entidade. 
  
Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do 
órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. 
  
SEÇÃO II 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar anualmente, até o dia 
30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o 
respectivo Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas 
de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e 
serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, 
bem como aquelas que pretendam prorrogar. 
  
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir 
das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento 
estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta 
orçamentária. 
  
SEÇÃO III 
POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS 
  
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras 
compartilhadas do processo de contratações públicas: 
  
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, 
preferencialmente, de forma compartilhada; e 
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas, salvo 
disposição em contrário. 
  
SEÇÃO IV 
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS 
  
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por 
competências do processo de contratações públicas: 
I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de 
contratações, incluindo os principais agentes do processo de 
contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e 
a estrutura de cada órgão; 
II - estabelecer modelo de competências para os ocupantes das 
funções-chave previstas no inciso I; e 
III - realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados 
nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso 
II, observando os princípios da transparência, da motivação, da 
eficiência e do interesse público. 
  
SEÇÃO V 
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO 
  
Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao 
controle preventivo do processo de contratação pública: 
  
I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de 
riscos nas contratações; 
II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações; 
III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no 
inciso I e as exigências previstas em normativos específicos; 
IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos 
avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no 
inciso I; 
V - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de 
riscos nas contratações; e 
VI - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em 
contratações, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso 
tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a 
organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação 
de responsabilidades, se for o caso. 
  
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização 
do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com 
o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-
se rotinas puramente formais. 
  
CAPITULO IV 
DA INTEGRIDADE 
  
Art. 14. Compete aos órgãos e entidades: 
  
I - adotar comportamento ético e íntegro quanto às atividades 
específicas da gestão de contratações; 
II - promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento 
quanto a ética na Administração Pública; 
III - constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de 
controle para monitorar e instituir um código de ética; e 
IV - estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados 
os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de 
governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso 
de comprovação. 
  
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA 
  
Art. 15. Compete aos órgãos e entidades: 
  
I - proceder, periodicamente, a avaliação quantitativa e qualitativa da 
área de gestão de contratações e das unidades administrativas 
relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar 
as necessidades de recursos humanos; 
II - avaliar a pertinência de atribuir a um comitê técnico 
multidisciplinar, integrado por representantes dos diversos setores da 
organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas 
decisões relativas às contratações; 
III - fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e 
integradas para a gestão de contratações, que permitam soluções de 
contratações em formato eletrônico; e 
IV - utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, 
flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, 
privacidade, integridade e isonomia nos negócios e proteger dados 
confidenciais. 

                            

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