Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 I - da especificação do objeto a ser contratado; II - das obrigações da contratada; ou III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo: I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade; II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; III - ações voltadas para: a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; d) fomento à inovação no mercado; e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável; IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS. § 1º. O PLS deverá nortear a elaboração: I - do Plano de Contratações Anual; II - dos estudos técnicos preliminares; e III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação. § 2º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade. Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. SEÇÃO II DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária. SEÇÃO III POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas: I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas, salvo disposição em contrário. SEÇÃO IV GESTÃO POR COMPETÊNCIAS Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas: I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão; II - estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I; e III - realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público. SEÇÃO V GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública: I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações; II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações; III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos; IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I; V - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e VI - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso. Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo- se rotinas puramente formais. CAPITULO IV DA INTEGRIDADE Art. 14. Compete aos órgãos e entidades: I - adotar comportamento ético e íntegro quanto às atividades específicas da gestão de contratações; II - promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento quanto a ética na Administração Pública; III - constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle para monitorar e instituir um código de ética; e IV - estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA Art. 15. Compete aos órgãos e entidades: I - proceder, periodicamente, a avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos; II - avaliar a pertinência de atribuir a um comitê técnico multidisciplinar, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações; III - fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações, que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; e IV - utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, privacidade, integridade e isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais.Fechar