DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO competir a este órgão, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 7º do Decreto Municipal nº 1503.01/2023, de 15 de março
de 2023, expedir regulamento geral sobre governança e integridade;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E
PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Portaria institui a Política de Governança das
Contratações Públicas dos órgãos e entes públicos municipais,
dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos.
Parágrafo Único. A alta administração dos órgãos e entidades de que
trata o caput deverá instituir e manter mecanismos e instrumentos de
governança das contratações públicas em consonância com o disposto
nesta Portaria.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - alta administração:gestores que integram o nível executivo do
órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os
objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a
missão da organização;
II- estrutura:maneira como estão divididas as responsabilidades e a
autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
III- governança das contratações públicas:conjunto de mecanismos de
liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas,
visando a agregarvalor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV- metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de
planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do
contrato,e que serve como padrão para que os processos específicos
de contratação sejam realizados;
V - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança,
elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as
contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício
subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentáriado
ente federativo.
VI - PlanoDiretor de Logística Sustentável- PLS:instrumento de
governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou
entidade, ou instrumento equivalente,e às leis orçamentárias, que
estabelece a estratégia dascontratações eda logística no âmbito do
órgão ou entidade,considerando objetivos e ações referentes a critérios
e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica,
social,ambiental e cultural; e
VII- risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar
uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará,
positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso
ocorra;
VIII - Plano de Tratamento de Risco - plano no qual estarão previstas
as ações a serem implementadas para reduzir a probabilidade e o
impacto dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações. Nele
devem estar especificados os controles de segurança que precisam ser
implementados, responsáveis, prazos e recursos alocados;
IX – Programa de Integridade: conjunto de medidas e ações
institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e
remediação de fraudes e atos de corrupção.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A Política de Governança das Contratações Públicas dos
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta rege-se
pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento
sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da
probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da
prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse
público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos
normativos correlatos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º. A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta devem
observar as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
II - transparência dos procedimentos e dos resultados;
III - fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;
IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a
busca de melhores soluções para as necessidades institucionais,
sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem
como a justa competição;
V - fomento à cultura de planejamento das contratações, com o
respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis
orçamentárias;
VI - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;
VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da
gestão
por
competência,
para
as
unidades
organizacionais
responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;
VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos
processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de
riscos e o menor custo processual;
IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e
X – fomento à acessibilidade e à inclusão.
Art. 5º. São funções da governança das contratações públicas nos
órgãos e entes municipais:
I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 4º estejam sendo
preservadas nas contratações públicas;
II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano
Estratégico Institucional;
III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das
contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão;
e
IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da
gestão de contratações.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. São considerados instrumentos de governança em
contratações públicas, dentre outros:
I - o Plano de Logística Sustentável;
II - o Plano Anual de Contratações;
III - política de compras compartilhadas;
IV - gestão por competências; e
V - gestão de riscos e controle preventivo.
Parágrafo Único. Os instrumentos de governança previstos nos
incisos I e II devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o
plano estratégico dos órgãos e entidades, assim como com os demais
planos instituídos em normativos específicos, de modo que
consolidem as diretrizes desta Portaria.
SEÇÃO I
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu
Plano de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo de
referência definido pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão
ser considerados para fins de definição:
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