Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO competir a este órgão, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto Municipal nº 1503.01/2023, de 15 de março de 2023, expedir regulamento geral sobre governança e integridade; R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Portaria institui a Política de Governança das Contratações Públicas dos órgãos e entes públicos municipais, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos. Parágrafo Único. A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o caput deverá instituir e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto nesta Portaria. DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: I - alta administração:gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização; II- estrutura:maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização; III- governança das contratações públicas:conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregarvalor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; IV- metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato,e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados; V - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentáriado ente federativo. VI - PlanoDiretor de Logística Sustentável- PLS:instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente,e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia dascontratações eda logística no âmbito do órgão ou entidade,considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social,ambiental e cultural; e VII- risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra; VIII - Plano de Tratamento de Risco - plano no qual estarão previstas as ações a serem implementadas para reduzir a probabilidade e o impacto dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações. Nele devem estar especificados os controles de segurança que precisam ser implementados, responsáveis, prazos e recursos alocados; IX – Programa de Integridade: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção. DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A Política de Governança das Contratações Públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º. A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta devem observar as seguintes diretrizes: I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável; II - transparência dos procedimentos e dos resultados; III - fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados; IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição; V - fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias; VI - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento; VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações; VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual; IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e X – fomento à acessibilidade e à inclusão. Art. 5º. São funções da governança das contratações públicas nos órgãos e entes municipais: I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 4º estejam sendo preservadas nas contratações públicas; II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional; III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 6º. São considerados instrumentos de governança em contratações públicas, dentre outros: I - o Plano de Logística Sustentável; II - o Plano Anual de Contratações; III - política de compras compartilhadas; IV - gestão por competências; e V - gestão de riscos e controle preventivo. Parágrafo Único. Os instrumentos de governança previstos nos incisos I e II devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o plano estratégico dos órgãos e entidades, assim como com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Portaria. SEÇÃO I DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu Plano de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo de referência definido pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:Fechar