DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:0F7914F3
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
PORTARIA DE NOMEAÇÃO
PORTARIA DE Nº 051 DE 02 DE MARÇO 2023.
O Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú – CE, no uso das
atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei Complementar nº 678, de 03 de
março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o senhor Jadson de Oliveira Facundo para
responder como Assessor de Plenário, lotado na Câmara Municipal de
Banabuiú – CE.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, de 02 de março de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú – CE
Biênio 2023/2024
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:61E36DAE
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO
BEBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 791 DE 02 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA
MUNICIPAL
DO
BEBÊ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a
legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú
aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o
calendário oficial de eventos do município de Banabuiú-CE, a ser
realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto.
Art. 2º Para fins de definições, de acordo com o Fundo das Nações
Unidas para a Infância, tem como objetivo principal garantir o direito
à sobrevivência e ao pleno desenvolvimento infantil como prioridade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o
período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72
(setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 4º A Semana do Bebê também faz parte das ações estratégicas de
participação social e primeira infância do Selo UNICEF.
Art. 5º A Semana do Bebê terá por objetivo:
I- promover o desenvolvimento humano a partir do desenvolvimento
integral na primeira infância;
II - atender ao interesse superior da criança e sua condição de sujeito
de direitos e de cidadania;
III – garantir a todas as crianças na primeira infância educação,
cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento
integral;
IV – incluir a participação da criança na definição das ações que lhe
digam respeito, em conformidade com características etárias e de
desenvolvimento;
V – reduzir as desigualdades ao acesso aos bens e serviços que
atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o
investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da
inclusão sem descriminação da criança;
VI – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e
melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos,
garantindo a execução de ações que impliquem em pleno
desenvolvimento desse público;
VII – contribuir para o aleitamento materno;
VIII - diminuir as situações de exclusão social decorrente de gravidez
precoce;
IX – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da
situação da primeira infância;
X – envolver os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento
da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços.
Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a
questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de
Saúde, Educação e Assistência Social, deverão desenvolver ações
sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação,
prevenção e acompanhamento da gravidez, do aleitamento materno,
pré-natal, estímulos precoces, entre outras ações contributivas e
intersetoriais.
Art. 7º - Para consecução da Semana do Bebê, a Secretaria de
Assistência Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão,
composta por 06 (seis) membros, tendo cada secretaria dois
representantes.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a comissão descrita do caput
poderá promover parcerias com as demais secretarias do Município,
assim como com órgãos ou instituições que auxiliem no
desenvolvimento das atividades da Semana do Bebê.
Art. 8º - Caberá as Secretarias Municipais de Assistência Social,
Saúde, Educação coordenar a realização dos eventos na Semana do
Bebê.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 10 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 02
dias do mês de março de 2023.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:C3C71962
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
CONVÊNIO VISANDO Á CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE
CONSIGNAÇÕES E FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº793 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CELEBRAR
CONVÊNIO
VISANDO
Á
CONCESSÃO
DE
EMPRÉSTIMO
COM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS
DE
CONSIGNAÇÕES
E
FOLHA
DE
PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° Fica permitida a consignação em folha de pagamento para
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no município de
Banabuiú - CE.
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