DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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Art. 2° A consignação em folha de pagamento é facultativa e
processada somente mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3° O limite máximo de desconto para pagamento das
consignações de empréstimo não pode exceder 40% (quarenta por
cento) do vencimento bruto percebido pelo servidor.
Art. 4° O cálculo da margem consignável é o percentual de 40% do
vencimento bruto percebida pelo servidor.
§1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a
título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais,
abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais
acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de
pagamento do servidor.
§2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e
funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se
tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer momento.
Art. 5° O município de Banabuiú - CE não se responsabiliza pelo
pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses
forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento
sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber
salários.
I - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais
aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo
ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
II - O Município de Banabuiú - CE não terá qualquer responsabilidade
solidária nos referidos empréstimos consignados.
III - A constatação de consignação processada em desacordo com o
disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de
pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na
suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6° O empréstimo em dinheiro consignado em folha pode ser
efetuado até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro)
meses para os servidores em provimento efetivo deste Município.
Art. 7° A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por
instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
§1º. Não é admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer
outra contribuição convergente à concessão de empréstimo
consignado;
§2º. As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro
consignado devem ser sucessivas e iguais desde a primeira até a
última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo
ao final do pagamento;
Art. 8° O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo
obrigatoriamente deve ser creditado em conta corrente de titularidade
do consignante.
Art. 9° É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar,
no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
§1º Pode o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato,
fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao
período antecipado.
§2º Pode o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o
prazo contratual e reduzido o valor das prestações.
Art. 10 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho
para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à
consignação em folha de pagamento.
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, através
do Departamento De Recurso Humano a execução e fiscalização das
disposições desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementado, se necessário.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos
treze dias do mês de março de 2023.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:98A5A712
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO
DO
6°
(SEXTO)
TERMO
ADITIVO
AO
CONTRATO
N.2020.01.17.02
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Banabuiú, através da
Secretaria de Assistência Social. CONTRATADA: MARTA
MARIA ALMEIDA BATISTA. OBJETO: LOCAÇÃO DE
IMÓVEL
PARA
FUNCIONAMENTO
DO
CREAS
DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA
SOCIAL
E
DO
TRABALHO
DO
MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: OBJETO DO
ADITIVO: reajustar em 6,25% (Seis Virgula vinte e cinco por cento)
o valor do contrato por motivo de reajuste do valor contratual.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, II, d) e § 8° da Lei Federal
Nº 8.666/93, alterada e consolidada e na Cláusula Nona do Contrato
Original. ASSINAM: CLEIDEMAR LOPES DA SILVA NOBRE–
CONTRATANTE, e MARTA MARIA ALMEIDA BATISTA -
CONTRATADA.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:A892E84B
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
AVISO DE CREDENCIAMENTO N.º 09.001/2023-CR
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ-CREDENCIAMENTO
N.º
09.001/2023-CR.
A
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio, torna
público para conhecimento dos interessados que, nos dias 16 e 17 de
Março de 2023, no horário de 08hs às 12hs, na Comissão Central de
Licitação e Pregão no endereço Avenida Queiroz Pessoa, nº 435,
Centro, Banabuiú/CE, realizará o CREDENCIAMENTO DE
PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE LIMPEZA PESADA E SERVIÇOS GERAIS
PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE
CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. O edital encontra-se disponível
no endereço acima de segunda à quinta-feira das 07h30min às
12h00min, e das 13h30min às 17h00min, e na sexta-feira das 08h às
12h ou no portal de licitações no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará: http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes.
PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES.
Secretário de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio.
Banabuiú-CE, 15 de Março 2023.
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