DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
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financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Secretário ou titular de
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao
seu objeto social e do Secretário de Administração/Planejamento.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos
que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - Ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
b) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) no mínimo 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
conselho, sem direito a voto;
V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração,
dentre outras:
I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;
V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e
respectivas competências;
VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1º.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o
órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário
ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade
fomentada.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também a especificação do programa de trabalho
proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Parágrafo
único.
Os
secretários
municipais
ou
autoridades
supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais
cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de
atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder
Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação,
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente,
composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Procuradoria do Município para que requeira ao
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado danos ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto
nos arts. 825 e 830 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para
todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
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