DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio 
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; 
  
II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, do Secretário ou titular de 
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao 
seu objeto social e do Secretário de Administração/Planejamento. 
  
Seção II 
Do Conselho de Administração 
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos 
que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios 
básicos: 
I - Ser composto por: 
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos dentre os 
membros ou os associados; 
b) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
c) no mínimo 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de 
membros eleitos dentre os membros ou os associados; 
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem 
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 
III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
conselho, sem direito a voto; 
V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes 
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VI - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a 
ajuda de custo por reunião da qual participem; 
VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
  
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, 
dentre outras: 
I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto; 
II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV - Designar e dispensar os membros da diretoria; 
V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; 
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências; 
VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve 
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o 
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela diretoria; 
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais 
da entidade, com o auxílio de auditoria externa. 
  
Seção III 
Do Contrato de Gestão 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as 
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas 
relacionadas no art. 1º. 
  
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o 
órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
organização social. 
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após 
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário 
ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade 
fomentada. 
  
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também a especificação do programa de trabalho 
proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem 
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão 
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
Parágrafo 
único. 
Os 
secretários 
municipais 
ou 
autoridades 
supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais 
cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. 
  
Seção IV 
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão 
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização 
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de 
atuação correspondente à atividade fomentada. 
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder 
Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada 
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse 
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, 
contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro. 
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, 
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, 
composta por especialistas de notória capacidade e adequada 
qualificação. 
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório 
conclusivo sobre a avaliação procedida. 
  
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
  
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, 
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, 
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de 
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao 
Ministério Público, à Procuradoria do Município para que requeira ao 
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da 
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de 
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou 
causado danos ao patrimônio público. 
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto 
nos arts. 825 e 830 do Código de Processo Civil. 
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o 
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados 
internacionais. 
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e 
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. 
  
Seção V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais. 
  
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão. 

                            

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