DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no 
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar 
desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa 
da necessidade pela organização social. 
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações 
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante 
cláusula expressa do contrato de gestão. 
  
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os 
novos bens integrem o patrimônio do Município. 
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. 
  
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor 
para as organizações sociais, com ônus para a origem. 
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela organização social. 
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por organização social a servidor cedido com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional 
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 
  
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 
11 e 12, para as entidades qualificadas como organizações sociais 
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando 
houver reciprocidade e, desde que a legislação local não contrarie os 
preceitos desta Lei e a legislação específica. 
  
Seção VI 
Da Desqualificação 
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade 
como 
organização 
social, 
quando 
constatado 
o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou 
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos 
valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 
noventa dias, contados da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras com 
emprego de recursos provenientes do Poder Público. 
  
Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade 
municipal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no 
contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os 
princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da 
Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 
1990. 
  
Art. 19. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o 
Programa Municipal de Publicização - PMP, com o objetivo de 
estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações 
sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por 
entidades ou órgãos públicos municipais, que atuem nas atividades 
referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma 
desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: 
I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 
II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos 
pactuados; 
III - Controle social das ações de forma transparente. 
  
Art. 20. As extinções e a absorção de atividades e serviços por 
organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes 
preceitos: 
I - Os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e 
das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens 
decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em 
extinção no Município, sendo facultada aos órgãos e entidades 
supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, 
irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social 
que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º 
e 2º do art. 14; 
II - A desativação das unidades extintas será realizada mediante 
inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e 
material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de 
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das 
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação 
aplicável em cada caso; 
III - Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, 
destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de 
inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades 
sociais até a assinatura do contrato de gestão; 
IV - Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá 
ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara 
Municipal, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de 
gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação 
periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização 
social; 
V - Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e 
os em comissão serão considerados extintos; 
VI - A organização social que tiver absorvido as atribuições das 
unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, 
seguidos da identificação "OS". 
Parágrafo único. A absorção pelas organizações sociais das atividades 
das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato 
de gestão, na forma dos artigos 6º e 7º. 
  
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 10 de março de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina  
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:54C94C75 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 821/2023 
 
LEI N° 821/2023 
  
Dispõe sobre a autorização ao Chefe do Poder 
Executivo de Ibiapina a doar imóvel de propriedade 
do município e adota outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei; 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Ibiapina autorizado a 
doar à DIOCESE DE TIANGUÁ-CE, CNPJ N° 07.525.017/0001-
01, 01 (um) terreno situado ao Sítio São João, em Ibiapina/CE. A 
medição do levantamento in situ iniciou-se a descrição deste 
perímetro no vértice inicial P01, situado à divisa com BENEILDO 
ALVES DO NASCIMENTO, de coordenadas 289057.07mE e 
9564534.30mS; deste, segue em linha reta extremando com 
BENEILDO ALVES DO NASCIMENTO, distante 18,00 metros até o 
vértice P02, de coordenadas 289073.0Sm E e 9564542.74mS; deste, 
segue em uma linha reta extremando com Prefeitura Municipal de 
Ibiapina, distante 17,00 metros até o vértice P03, de coordenadas 

                            

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