DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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289082.29m E e 9564527.82mS; deste, segue em linha reta 
extremando com estrada que liga a Sede ao Sítio Tauá, distante 18,00 
metros até o vértice P04, de coordenadas 289064.24mE e 
9564519.04mS; deste, segue extremando com BENEILDO ALVES 
DO NASCIMENTO, distante de 17,00 metros até o vértice inicial P0 
1. Deste modo, consolida-se assim a poligonal referente à área do 
terreno, situado Sítio São João, em Ibiapina, perfazendo 306,00m2 
(trezentos e seis metros quadrados). Todas as coordenadas aqui 
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e 
encontra-se representadas no Sistema de Projeção UTM (Universal 
Transversa de Mercator), Fuso - 24M, referenciadas ao Meridiano 
Central de 39º. Todos os azimutes e distâncias foram calculados no 
plano de projeção UTM, conforme memorial descrito, anexo a esta 
lei. 
  
Art. 2° No imóvel, objeto desta doação, será construído o SALÃO 
COMUNITÁRIO DO SÍTIO SÃO JOÃO. 
  
Art. 3° Caso a obra, obedecida as normas dos artigos anteriores, não 
seja concluída no prazo de 04 (quatro) anos, o imóvel se reverterá ao 
patrimônio público municipal, descabendo quaisquer indenizações por 
parte do município. 
  
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 10 de março de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:E58551EB 
 
SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 02/2023, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
RESOLUÇÃO nº 02/2023, 16 de Fevereiro de 2023 
  
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial 
Eleitoral, encarregada de organizar o processo da 
escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
  
O Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Ibiapina, no uso das atribuições estabelecidas na Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 
Municipal nº 065/97 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar) e no seu 
Regimento Interno, RESOLVE: 
  
Art. 1º Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de 
organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Ibiapina. 
  
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes 
membros: 
  
Viviane Fernandes Aguiar (Presidente do CMDCA) 
Galgane César Gomes (Vice-Presidente do CMDCA) 
José Isaac Alves Ferreira (Auxiliar da Procuradoria) 
Cristiane Aparecida de Lima (Técnica de Gestão da Assistência 
Social) 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira (Assessor Jurídico) 
  
§1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus 
membros, eleger seu coordenador: 
  
§ 2º. Não havendo definição por esse critério, a Comissão Especial 
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus 
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade. 
  
Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
  
I-Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cumprindo o disposto no Edital n º 01/2023, elaborado e aprovado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
demais normas aplicáveis; 
  
II- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos 
de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes 
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
  
III-Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos; 
  
IV-Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam aos requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
  
V-Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa.; 
  
VI-Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
  
VII- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o 
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
  
VIII-Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos: 
  
IX-Realizar, com apoio do Poder Executivo Municipal, as gestões 
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, 
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os 
prazos estabelecidos, inclusive pela resolução nº 490/2023 de 31 de 
janeiro de 2023 do CEDCA. 
  
X-Providenciar a confecção de células para votação manual, conforme 
modelo a ser aprovado; 
  
XI-Adotar todas as providências necessárias para a realização do 
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos 
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, 
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
  
XII-Solicitar junto ao comando da polícia militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
  
XIII-Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
  
XIV-Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
  
XV-Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
  
XVI-Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência 
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e 
decisões tomadas pelo colegiado; 
  
XVII-Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo Local, estimulando ao máximo a 
participação dos eleitores; 
  
XVIII-Resolver os casos omissos. 
  
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão 
Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao 
regular desempenho de suas atribuições. 
  
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

                            

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