DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3167 
 
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LEI N° 819/2023 
  
Dispõe sobre a concessão de diárias e adota outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei; 
  
Art. 1º O (a) servidor (a) da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e, por motivo de serviço, participação em cursos ou 
eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. 
  
Art. 2º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão (secretaria) ou entidade. 
  
Art. 3º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes 
da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo 
Federal. 
  
Art. 4º O (a) Prefeito (a) e Secretários Municipais são as autoridades competentes para autorizarem a concessão de diária e o uso do meio de 
transporte a ser utilizado na viagem. 
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário emitido pela secretaria a que o servidor pertencer com dados 
conforme Anexo II desta Lei. 
  
Art. 5º O pagamento da diária em sua integralidade é devido a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo 
inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede, onde o servidor tem exercício. 
  
Art. 6º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de 
pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral. 
Parágrafo Único. Ocorrendo afastamento por período até 4 (quatro) horas com refeição e inferior a 12 (horas) serão devidos 50% (cinquenta por 
cento) da diária integral. 
Art. 7º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da 
diária integral. 
  
Art. 8º - A diária não é devida: 
I - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; 
II - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; 
  
Art. 9º As diárias poderão ser pagas antecipadamente quando solicitadas. 
§ 1º Quando o valor em diárias ultrapassar um limite de 80% (oitenta por cento) da remuneração total do servidor, as diárias excedentes serão 
autorizadas mediante justificativa fundamentada pelo servidor e pelo chefe imediato do setor a que pertence, caso em que poderão ser pagas após 
aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Nos casos dos Motoristas e servidores da secretaria municipal de saúde, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, 
mediante aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
§ 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) autorizada 
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
  
Art. 10 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem com informações 
adicionais no prazo máximo de 07 (sete) dias, excepcionalmente os motoristas e servidores da secretaria municipal de saúde poderão apresentar 
relatório único semanal das diárias recebidas na semana anterior devendo para isso também utilizar o formulário conforme Anexo III desta Lei, e 
restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. 
§ 1º Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente comprovação de 
viagem. 
§ 2º A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação ou documento que comprove que o servidor esteve 
presente no local de destino. 
§ 3º O descumprimento do disposto no ―caput‖ deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária 
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§ 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente. 
  
Art. 11 As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios: 
I - Pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; 
II - Pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; 
III - Pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; 
IV - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem. 
Art. 12 Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, 
farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os 
valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem. 
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente 
máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência. 
  
Art. 13 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. 
  
Art. 14 Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração e Finanças. 

                            

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