DOE 16/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº052  | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 08/2023
CONTRATANTE: A SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos 
do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: ACESSO SEGURANÇA 
PRIVADA LTDA. com sede na Rua Barão do Crato, nº 1951, Vila Ellery, Fortaleza - CE, CEP: 60.320-270, inscrita no CNPJ sob o nº 14.292.203/0001-03. 
OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS 
LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da área de Vigilância dos equipamentos turísticos de Fortaleza (exceto Centro de Eventos do 
Ceará) e do Cariri, que estão sob a responsabilidade da Secretaria do Turismo – Item II (Centro de Convenções do Cariri), de acordo com as especificações e 
quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato 
tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20210006/SETUR e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com 
suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do 
contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 
8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. VALOR GLOBAL: R$ 710.983,80 (setecentos e dez mil, novecentos 
e oitenta e três reais e oitenta centavos) pagos em conformidade deste instrumentos. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.371.20622.01.3390
37.1. 5009100000.0 36100006.23.695.371.20622.03.339037.1.5009100000.0. DATA DA ASSINATURA: 13 de março de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana 
Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Maria Auxiliadora da Cunha Rodrigues (Acesso Segurança Privada Ltda.).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 17213166-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 546/2018, publicada 
no D.O.E. CE nº 125, de 06 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC JULIANO DE PINHO PESSOA FILHO, 
em razão de, supostamente, ter agredido fisicamente Luana Lopes de Sousa, companheira de Tiago de Carvalho Ferreira, durante a autuação em flagrante 
delito deste, no dia 17/05/2016. De acordo com a Portaria Instauradora a 2ª Vara da Comarca de Aracati-CE, por meio do ofício nº 1401 (fl. 05), datado de 
29/11/2016, enviou cópia dos autos do processo nº 48106-84.2016.8.06.0035, em desfavor de Tiago de Carvalho Ferreira, autuado em flagrante no IP nº 
412-173/2016 (fls. 08/35), por infração ao Art. 16, §único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento c/c Art. 180 do CPB, para que fosse apurado suposta 
prática de crime pelo referido policial civil, haja vista o processado Tiago ter relatado, durante seu interrogatório em juízo (fls. 73/74), que no dia 17/05/16, 
quando foi autuado em flagrante delito, sua companheira, Luana Lopes de Sousa, foi agredida fisicamente pelo aludido servidor. Destaca-se que o Exame 
de Corpo de Delito (lesão corporal), realizado em Luana Lopes de Sousa (fl. 79), atestou lesão corporal provocada por objeto contuso; CONSIDERANDO 
que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 306/307); CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fl. 314), qualificado e interrogado (fl. 460, mídia – fl. 465), apresentou Defesa Prévia (fl. 318) e 
Alegações Finais (fls. 466/490). Ainda, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 384/385, fls. 386/389, fls. 395/396, fls. 420/421, fls. 426/429); CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 384/385), Edenias Silva da Costa Filho, Inspetor de Polícia Civil, declarou que, em maio de 2016, foi à cidade de 
Aracati, na companhia dos IPCs Juliano e Fagner, a fim de investigar Tiago de Carvalho Ferreira, diante de indícios de que este seria o autor de um assalto. 
A testemunha destacou que essa demanda chegou da Delegacia Geral e que o delegado da DAS tinha conhecimento da diligência. O depoente descreveu a 
ocorrência mencionando que estavam do lado de fora da residência, falando com Luana, quando Tiago chegou. Na ocasião, explicaram o motivo da abordagem 
e perguntaram a Tiago se possuía algum objeto ilícito em casa. Tiago respondeu que possuía uma arma e autorizou os policiais a entrarem na sua residência, 
onde encontraram uma pistola com a numeração raspada e munição. Assim, deram voz de prisão a Tiago e o conduziram à delegacia de Aracati, onde foi 
autuado em flagrante. Em seguida, levaram Tiago para fazer o exame de corpo de delito. Salientou que quando foram algemar Tiago, este reagiu moderada-
mente, mas Luana tentou tirá-lo das mãos dos policias, tendo que ser afastada. Neste momento, Luana tentou subir o muro para saltar para a casa da vizinha, 
chegando a cair no chão. A testemunha asseverou que nenhum dos três policiais praticou qualquer tipo de agressão física ou verbal contra Luana, acrescen-
tando que não pularam o portão daquela casa, e que Tiago lhes deu permissão para entrar na sua residência; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
386/389), Fagner Melo da Mota, Inspetor de Polícia Civil, declarou que, em 17/05/2016, foi à cidade de Aracati, na companhia dos IPCs Juliano e Edenias, 
para investigar Tiago de Carvalho Ferreira, diante de indícios de que este seria o autor de um assalto. A testemunha destacou que essa demanda chegou da 
Delegacia Geral e que o delegado da DAS tinha conhecimento da diligência. No decorrer das investigações, chegaram a uma residência, onde bateram no 
portão e foram atendidos pela companheira de Tiago. Luana informou que Tiago não estava em casa. De repente Tiago chegou, sendo informado da diligência 
e perguntado se tinha algo ilícito dentro de casa. Tiago respondeu que tinha apenas uma pistola e, voluntariamente, permitiu a entrada dos policiais na sua 
residência, entregando a pistola e várias munições. Como Tiago não tinha autorização para portar arma, foi dada voz de prisão, momento em que Luana 
reagiu de forma mais agressiva, tentando impedir que seu companheiro fosse algemado. O depoente declarou que Luana foi para fora de casa, tentou pular 
o muro, vindo a cair no chão. Depois a viu na delegacia, tendo percebido que ela estava com algumas escoriações. Destacou que nenhum dos policiais praticou 
qualquer agressão física ou verbal contra Luana; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 395/396), Antônio José dos Santos Pastor, Delegado de Polícia 
Civil, titular da DAS à época dos fatos, declarou que esta delegacia tinha também a função de combater o crime organizado em todo o Estado do Ceará. 
Assim, ao receber uma informação da Delegacia Geral, de que Tiago de Carvalho Ferreira era um dos cabeças do crime organizado em Aracati, determinou 
verbalmente que a equipe composta pelos policiais Juliano, Edenias e Fagner se dirigissem ao local para aprofundar a investigação. A referida autoridade 
policial declarou que os aludidos policiais ficavam sempre lhe informando o que estava acontecendo, até culminar na prisão em flagrante de Tiago, por posse 
ilegal de arma de fogo. A testemunha esclareceu que somente muitos meses depois da prisão de Tiago foi que tomou conhecimento do fato ora em apuração, 
através da Superintendência da Polícia Civil, tendo feito uma manifestação por escrito. O depoente esclareceu que a equipe policial não tinha mandado 
judicial para adentrar na residência, pois tinham ido ao local para investigar os fatos, tendo culminado na prisão em flagrante de Tiago. Ressaltou que no 
mundo do crime organizado é comum acusarem os investigadores de agressão, tortura ou subtração de valores, para que sintam medo e não avancem em 
seus trabalhos. Disse também que é comum, os envolvidos em crimes, no momento da prisão, usarem idosos, crianças e mulheres grávidas para avançarem 
na equipe policial, a fim de tomarem o preso, gerando uma confusão, para depois alegarem que foram agredidos pelos policiais, objetivando desqualificar a 
prisão em flagrante; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 420/421), Francisco Starley Patrício Lima, Escrivão de Polícia Civil, reiterou o envolvimento 
criminoso de Tiago de Carvalho Ferreira. A testemunha afirmou que, no dia dos fatos, inexistência marca ou lesão no rosto de Luana Lopes de Sousa. Destacou 
que, no depoimento prestado na delegacia de Aracati, em 17/05/2016, Tiago não se manifestou acerca da suposta agressão à Luana, nem na audiência de 
custódia, momento oportuno para narrar as circunstâncias em que ocorreu sua prisão. Assim, Tiago só relatou os fatos, ora em apuração, na audiência de 
instrução e julgamento, no intuito de tumultuar o trâmite da ação penal; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 426/429), Luana Lopes de Sousa, no 
dia 11/06/2018, por meio da carta precatória nº 07/2018, declarou que, no dia dos fatos, foi agredida, com um tapa no rosto, por um policial que também deu 
tapas na cabeça de Tiago. A depoente mencionou que dois policiais tinham estatura baixa e compleição forte. O outro policial era alto e magro. Na delegacia, 
Tiago não sofreu nenhum tipo de agressão. Luana asseverou que não teve dificuldade para registrar o boletim de ocorrência, referente ao tapa que levou no 
rosto. No dia seguinte, após realizar o exame de corpo de delito, desistiu, por vontade própria, de fazer o registro da mencionada agressão. No dia 17/02/2021, 
por meio da carta precatória nº 20/2020, Luana Lopes de Sousa declarou que, no dia dos fatos, um policial magro, alto, forte, pardo, cabelo preto e curto lhe 
deu um tapa no rosto, mas Tiago não sofreu nenhuma agressão. A depoente mencionou que pulou um muro baixo, caindo na área da residência da sua vizinha. 
Na Delegacia de Aracati, comentou com o delegado e com a EPC Eglaine sobre o tapa que havia levado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fl. 460, mídia – fl. 465), o sindicado declarou que, à época dos fatos, estava lotado na Divisão Antissequestro – DAS. Atendendo a uma ordem do Delegado 
Geral da Polícia Civil, o DPC Antônio Pastor, titular da DAS, emitiu uma ordem verbal ao sindicado e aos IPCs Edenias e Fagner, para que fossem a cidade 
de Aracati investigar Tiago de Carvalho Ferreira, diante de indícios de que este seria o autor de um assalto. Assim, com a ajuda da Delegacia de Aracati, 
conseguiram localizar o endereço de Tiago. Ao chegarem no endereço informado, bateram na porta. Luana abriu a porta e informou que Tiago não estava, 
mas que podiam entrar. Os três policiais permaneceram no espaço entre o muro da frente e a porta de entrada da casa, quando Tiago chegou e perguntou do 
que se tratava. A equipe policial disse que estava ali devido a uma denúncia de roubo e perguntou se Tiago tinha algo guardado em casa. Tiago respondeu 
que possuía uma arma e levou os policiais ao local onde estava guardada, dentro de um guarda-roupa. A equipe deu voz de prisão a Tiago por porte ilegal 
de arma, algemando-o em seguida. Neste momento, Luana partiu para cima dos policiais, tentando tirar Tiago e impedir que fosse algemado, sendo necessário 
contê-la. No entanto, não agrediram Luana, que começou a gritar, chamando as pessoas, dizendo que a polícia estava querendo levar Tiago preso, e tentou 
pular o muro, vindo a cair no chão. O sindicado asseverou que não deu nenhum tapa em Luana, ressaltando que ela está tentando desqualificar a prisão do 
marido, devido ser um homem muito procurado, tanto que, na delegacia, chegaram alguns policiais de outras localidades que fizeram questão de visualizar 
a prisão efetuada. Na delegacia de Aracati, ficou muito próximo de Luana e não viu nenhuma marca em seu rosto, salientando que o laudo do exame de 

                            

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