DOE 16/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº052 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2023
o presente Conselho de Justificação pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art.
23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA -
CGD, em Fortaleza/CE, 09 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o
SPU nº 190290932-9, instaurada com esteio na Portaria nº 02/2020 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 20, de 29 de janeiro de 2020, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO, o qual, no dia 26 de março de 2019, por volta de 20h48min, teria
agredido fisicamente sua esposa Francisca Daniele Costa Lima com socos na cabeça, além de ter ofendido-a verbalmente, após ela ter encontrado indícios
de infidelidade conjugal, fato ocorrido na residência do casal, o que ensejou a condução do militar à Delegacia de Polícia Civil de Sobral-CE, onde foi autuado
em flagrante delito nas reprimendas do Art. 140 e 129 do Código Penal Brasileiro, tendo a ofendida representado criminalmente contra o supracitado militar,
abdicando de medidas protetivas de urgência. Após o flagrante, o autuado foi recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 69), ofertou Defesa Prévia (fls. 75/82), Alegações Finais (fls. 149/153) e foi interrogado (fls. 145/146). A
defesa não indicou testemunhas. Foram ouvidas a suposta vítima (fls. 90) e 04 (quatro) testemunhas (fls. 91/92, 93/94, 95/96 e 111); CONSIDERANDO
que, tanto em sede de manifestação prévia (fls. 75/82) como em alegações finais (fls. 149/153), a defesa argumentou que o fato objeto deste procedimento
tratou-se apenas de um desentendimento do casal, sendo que o PM Daniel apenas se defendeu das agressões usando os seus braços para afastar sua esposa,
saindo de casa para fugir da confusão, ocasião em que ela, movida pelo sentimento de raiva, representou criminalmente contra o sindicado, todavia, não
requereu medidas protetivas e, em juízo, manifestou o desejo de desistir da representação. Rechaçou a acusação arguindo que não houve nenhuma testemunha
que tenha presenciado agressões do aconselhado contra sua esposa, uma vez que os policiais ouvidos relataram não ter visto nenhum ferimento em Francisca
Daniele, e limitaram-se apenas a narrar na delegacia o que a suposta vítima tinha lhes relatado. Destacou ainda que o processado e sua esposa mantêm um
relacionamento conjugal de mais de 11 (onze) anos e que ele não pode ser punido por um fato que carece de provas, pois a acusação se baseou somente na
palavra da vítima, sem outros elementos que a confirmem. Por fim, pugnou pela inocência do sindicado por força do in dubio pro reo, diante da fragilidade
do conjunto probatório; CONSIDERANDO que foi juntado aos autos pelo sindicante peças do Processo Penal nº 6223-47.2019.8.06.0167, tramitando na 3ª
Vara Criminal de Sobral-CE, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do sindicado como incurso nas reprimendas do Artigo 129, § 9º,
do CPB, c/c o Art. 7º, Inc. I, da Lei 11.340/06, estando ainda o processo em fase de instrução. Fez ainda integrar aos autos o exame de corpo de Delito
realizado em Daniela (fl. 134), em que consta presença de “bolsas “galos” no couro cabeludo”; CONSIDERANDO o Termo de Qualificação e Interrogatório
do sindicado (fls. 145/146), no qual disse, in verbis:“[…] PERGUNTADO se conhece as provas contra si apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito
das mesmas, RESPONDEU que não existiu nenhum tipo de agressão física à Sra. Daniele; QUE apenas ocorreram divergências de opinião, razão pela qual
o interrogado até saiu de casa, ou seja, se deslocou da Rua Mons. Aloísio Pinto para a Av. John Sanford, onde foi mantido contato com a Ten PM Yamamoto;
QUE acrescenta ainda que, em momento posterior, a Sra. Daniele, relatou não ter sofrido agressão física, tão pouco psicológica…PERGUNTADO se tem
quaisquer outras declarações a fazer, RESPONDEU que de forma alguma feriu a integridade física de Da. Daniele, tão pouco prejudicar as investigações no
presente feito; QUE acredita que o que ocorreu foi algo movido pela forte emoção da parte da referida senhora; QUE entre o horário do desentendimento
com sua esposa na Rua Mons. Aloísio Pinto, por volta de 16h00, até a sua detenção na a Av. John Sanford, por volta de 20h00, houve um lapso temporal
que, no seu entender, não cabia a sua prisão, tendo em vista que os policiais de serviço tinham o contato do interrogado, não sabendo como estes conseguiram
lhe encontrar, já que não estava em flagrante delito, tão pouco no local da suposta ocorrência; QUE ainda não foi ouvido sobre esses fatos na esfera judicial,
mas esclarece que sua esposa tentou desistir da representação em juízo não obtendo êxito; QUE ainda hoje convive normalmente com a Sra. Daniele desde
então; QUE reconhece que não exerceu o seu direito de apresentar testemunhas no prazo legal, no entanto, pelas provas existentes nos autos a favor de sua
inocência, se dá por satisfeito e admite que essa oportunidade não lhe foi negada dentro dos autos; QUE esclarece ainda que, tendo acesso ao resultado dos
exames de corpo de delito procedido na sua pessoa e de sua esposa, chegou a questionar na recepção da PEFOCE, não sabendo mencionar o nome da pessoa,
tais resultados, pois desconhece que tenha havido lesão na pessoa de Daniele, esclarecendo ainda que quem foi lesionado na discussão foi sua pessoa, mas
não deu resultado positivo o seu exame […]; CONSIDERANDO que, apesar de ter dito em sede de inquérito policial que foi agredida por seu marido (fls.
13), quando ouvida nesta Sindicância (fl. 90), Francisca Daniele Costa Lima negou a ocorrência de agressão, nos seguintes termos: “QUE é esposa do PM
Daniel Fernandes de Paulo e com ele está casada há 9 anos aproximadamente; QUE sobre os fatos constantes na portaria prefere não mais se reportar, tendo
em vista não lembrar de detalhes do ocorrido e por já ter se entendido com o seu esposo; QUE ainda na delegacia, a declarante quis desistir de prosseguir no
feito, mas foi orientada a concluir o procedimento; QUE inclusive chegou a desistir da representação criminal no Fórum de Sobral; QUE tudo ocorreu em
um momento de completo nervosismo; QUE presenciou a condução de seu esposo para a delegacia, esclarecendo que o mesmo não ofereceu nenhuma
resistência ao trabalho dos policiais; QUE a Ten PM Yamamoto também acompanhou o desenrolar da ocorrência na delegacia; QUE foi conduzida ao IML,
mas não tinha lesão nenhuma, acrescentando que a médica nem olhou para a declarante; QUE a declarante afirma ainda que, quando fica nervosa, apresenta
inchaço na sua cabeça; QUE, inclusive, já teve que ser conduzida ao hospital por conta desse problema; QUE não houve agressão física ou psicológica para
com a sua pessoa, considerando o que houve como um desentendimento normal entre casal e já está tudo resolvido”; CONSIDERANDO que os depoimentos
dos quatro policiais ouvidos, os quais atenderam a ocorrência, foi coeso no sentido de que não presenciaram Francisca Daniele Costa Lima lesionada, mas
apenas seu relato dando conta de que teria brigado com seu marido. O SD PM Felipe Martins Lopes (fls. 91/92), de modo consonante com os demais depo-
entes, narrou: “[…] QUE no dia dos fatos, por volta de 17h45min, o depoente se encontrava de serviço na viatura, na companhia dos PMs F. Nunes e Viní-
cius, quando receberam uma ocorrência via TMD, dando conta de vias de fato em uma residência no Bairro Parque Santo Antônio, onde o esposo da vítima
a agredia fisicamente; QUE ainda via telefone, o despachante do CIOPS informou que provavelmente se trataria de uma ocorrência envolvendo policial
militar; QUE diante da informação o depoente já tratou de pedir apoio ao Supervisor de Policiamento, no caso a Ten PM Yamamoto, e ao Fiscal de Policia-
mento, SGT PM Sidcley; QUE no trajeto para o atendimento da ocorrência, encontraram a esposa do sindicado, onde a mesma indicou que o mesmo estaria
na casa da genitora na Av. John Sanford; QUE o depoente a colocou na viatura e se deslocou ao encontro da Ten Pm Yamamoto, a qual aguardava a compo-
sição do depoente na rotatória do Arco do Triunfo, e de lá, seguiram para o local indicado pela esposa do sindicado; QUE ao chegar na residência, a Ten Pm
Yamamoto foi quem tratou diretamente com o PM Daniel Paulo, tendo o depoente conduzido o sindicado até a delegacia em sua viatura; QUE ao iniciar o
procedimento, o depoente figurou como condutor da ocorrência; QUE no interior da viatura, a esposa do sindicado relatou para o depoente e seus compa-
nheiros que durante a querela entre o casal houve agressões mútuas, onde ambos tentavam se defender um do outro; QUE o depoente afirma categoricamente
que não viu nenhuma lesão aparente naquela senhora; QUE também não viu lesões aparentes no sindicado, já que não teve contato próximo com o mesmo,
porém, ao chegar na casa da mãe dele, a uma certa distância, viu que ele, em conversa com a Ten PM Yamamoto, apontava para os braços, acreditando o
depoente que ele apontava alguma marca de lesão; QUE ainda na delegacia, onde a oficial supervisora do policiamento era quem capitaneava a ocorrência,
o depoente viu quando a esposa do sindicado recebeu uma ligação telefônica da genitora dela, onde, a partir de então, a mesma externou para o depoente o
desejo de desistir de prosseguir no feito, ocasião em que o depoente informou à Ten Yamamoto; QUE a oficial, por sua vez, repassou a informação para o
delegado, o qual passou a conversar com a senhora esposa do sindicado lhe informando da necessidade de concluir o procedimento, no que foi feito; QUE
desde o início da ocorrência até o seu desfecho, o sindicado se manteve calmo e sempre respeitoso com as composições militares envolvidas na ocorrências
[…] QUE também não receberam informação de vizinhos nesse sentido, ou seja, de que realmente o sindicado tenha agredido a esposa[…]”; CONSIDE-
RANDO que, no Relatório Final (fls. 155/161), o sindicante adotou o seguinte entendimento, in verbis: “Analisando meritoriamente as provas constantes
nos presentes autos, observamos que o sindicado cometeu as condutas atribuídas ao mesmo, mais precisamente a infração do Art. 7º da Lei de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Ex-positis, sou de parecer favorável pela sanção disciplinar do SD PM
DANIEL FERNANDES DE PAULO, MF. Nº 308.972-4-2, tendo em vista haver provas suficientes verificadas no decorrer da persecução administrativa
que comprovam as denúncias relatadas na exordial, razão pela qual sou de parecer favorável pela reprimenda disciplinar do sindicado suso mencionado”;
CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD (fl. 164) não acolheu o mérito sugerido pelo sindicante, e asseriu que “[…] Em análise ao
coligido nos autos, verifica-se que a esposa do sindicado, quando ouvida fls. 90, alegou que não se recordava mais de detalhes dos fatos e que tudo se dera
em momento de nervosismo. Afirmou ainda que não tinha lesão, atribuindo o inchaço da sua cabeça a uma condição que apresenta quando fica nervosa,
alegando já ter sido conduzida ao hospital por esse motivo […] Em que pese o bem fundamentado parecer do Sindicante aduzindo que, em casos de violência
doméstica, “a palavra da vítima, firme e coerente com o laudo técnico são suficientes para um édito condenatório”, verifica-se que quando ouvida sob o crivo
da ampla defesa e do contraditório, a vítima não confirmou as acusações, apresentando justificativa diversa para as lesões constantes no laudo […] Assim,
com base nos elementos coligido nos autos mormente as declarações da senhora Francisca Daniele Costa Lima fls. 90, o mais prudente é sugerir o arquiva-
mento por insuficiência de provas.”; CONSIDERANDO que a Coordenação da CODIM/CGD (fls. 165/167) se filiou ao entendimento do sindicante e
concordou com a sugestão de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que, não obstante a jurisprudência pátria confira acentuado valor probatório à palavra
da vítima, e por mais que o Estado tenha o dever Constitucional de coibir todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 226, §8º
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