DOE 16/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº052  | FORTALEZA, 16  DE MARÇO DE 2023
da CF), não se pode descurar das garantias processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que também são objeto de tutela constitucional, 
pelo que é forçoso não se acolher a sugestão de sanção do sindicante e se corroborar com o posicionamento da CESIM/CGD (fl. 164), dado que, por força 
das regras impostas ao processo acusatório, não se admite a responsabilização assentada apenas em elementos de informação angariados na fase pré-proces-
sual, conforme se depreende do Art. 155 do Código de Processo Penal, cuja aplicação subsidiária é franqueada pelo Art. 73 da Lei nº 13.407/2003. Nessa 
senda, gize-se que a mudança de versão da suposta vítima constitui uma dúvida benéfica ao processado e, consequentemente, um óbice à formação do nível 
de certeza probatório exigido para se aplicar uma medida punitiva, uma vez que não repousa nos autos outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do 
contraditório, que denotem por si a ocorrência segura da hipótese acusatória. Neste sentido, o STF já decidiu “Nos crimes praticados no âmbito de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, 
faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, suposta 
ameaça, teria ocorrido em local público. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o 
princípio do in dubio pro reo.” Vide ainda outro precedente que trata especificamente de alterações ou inconsistências na versão da vítima: “APELAÇÃO 
CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL AUSÊNCIA DE PROVAS SUFI-
CIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha 
especial relevância, conquanto guarde coerência com as circunstâncias do delito, seja condizente com os demais elementos de prova e livre de indícios de 
falsa acusação. No caso dos autos, há contradições notáveis nos depoimentos prestados pela vítima em sede policial e em juízo, assim como inconsistências 
em sua fala neste último momento (juízo). Testemunha presencial que não foi arrolada pela acusação. Palavra da vítima que restou insulada nos autos Ausência 
de prova do dolo específico da conduta tipificada no art. 147 do CP consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. APELO MINISTERIAL 
DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-93.2020.8.21.7000 RS); CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não Acatar 
o entendimento exarado no relatório final de fls. 176/188, e absolver o sindicado SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO, MF. Nº 308.972-4-2, 
com fundamento na insuficiência de provas para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único 
e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, 
arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 10 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº153/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2109686086, no qual consta a informação 
trazida pela COINT-CGD de que o Policial Penal FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR teria apresentado dois atestados médicos 
falsos, um relativo ao dia 06 de junho de 2021 e outro referente ao dia 16 de julho de 2021; CONSIDERANDO que a médica, Dra. Daniele Mourão Martins 
(CREMEC nº. 11.993), não reconhece como de sua lavra os referidos atestados, rechaçando a letra e a assinatura, acrescentando nunca ter trabalhado no 
Hospital Distrital Gonzaga Mota; CONSIDERANDO que o próprio Hospital Distrital Gonzaga Mota informa que a médica em questão não emitira os refe-
ridos atestados ali atuando; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Francisco Doreslandes Lameu Timbó Júnior configura, em tese, as faltas 
disciplinares previstas nos artigos 191, I e IV; 193, III e 199, II e IX; todos da Lei nº. 9.826/1974 e do art. 301§ 1º do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 
nº. 2.848/1940); CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser 
atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime 
for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal 
FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR, M.F. nº 430.996-7-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado 
e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 
34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos 
DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e 
a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 10 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº154/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2211947772, no qual consta a lavratura de 
auto de prisão em flagrante, no dia 22 de dezembro de 2022, em desfavor da pessoa de Francisco Wesley Ângelo Cordeiro, por porte ilegal de arma de 
fogo, conforme Inquérito Policial nº 201-967/2022; CONSIDERANDO que a arma de fogo apreendida em poder de Francisco Wesley Ângelo Cordeiro, 
pertencente ao acervo da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, estava acautelada para o Policial Penal DENIS ARLEY ÂNGELO CORDEIRO; 
CONSIDERANDO que o Senhor Francisco Wesley Ângelo Cordeiro afirmou ser irmão do Policial Penal Denis Arley Ângelo Cordeiro; CONSIDERANDO 
que no dia 21 de dezembro de 2022, data em que o Senhor Francisco Wesley Ângelo Cordeiro foi flagrado de posse da arma, o Policial Penal Denis Arley 
Ângelo Cordeiro teria trabalhado em escolta hospitalar, serviço em que é obrigatório o uso de arma acautelada; CONSIDERANDO que a conduta do Policial 
Penal Denis Arley Ângelo Cordeiro configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, I, X, XI, XII, no artigo 9º, I, e no artigo 10, V e X, todos 
da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal 
DENIS ARLEY ÂNGELO CORDEIRO, M.F. nº 430.921-6-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal 
que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 
33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de 
Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia 
Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 13 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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