DOE 16/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº052  | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA CGD Nº155/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2204374584, no qual consta a fuga, no dia 1º de 
maio de 2022, de um detento recolhido no Centro de Triagem de Icó/CE; CONSIDERANDO que, segundo a direção da unidade, dois presos realizavam 
reparos no muro da frente do prédio, sob a vigilância do Policial Penal JUCELIO DA SILVA AMARAL, quando um deles, de nome Fabrício da Silva Lima, 
empreendeu fuga, não tendo sido possível a recaptura; CONSIDERANDO que, posteriormente, o interno Fabrício da Silva Lima afirmou que, enquanto fazia 
o serviço no lado interno do muro não havia acompanhamento de policial penal; CONSIDERANDO que o Policial Penal José Ronildo do Nascimento Costa, 
chefe da equipe à época, informou que não havia autorização para o preso Fabrício da Silva Lima realizar o serviço no muro da frente e que Policial Penal 
Jucelio da Silva Amaral não teria se prontificado a procurar o fugitivo; CONSIDERANDO que o Policial Penal Jucelio da Silva Amaral admitiu ter sido sua 
a ideia de efetuar reparos no muro da frente da unidade e negou ter solicitado o apoio de outros policiais penais; CONSIDERANDO que a conduta do Policial 
Penal Jucelio da Silva Amaral configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, I, XII, XIV, no artigo 9º, XIV, e no artigo 10, IV e X, todos 
da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal 
JUCELIO DA SILVA AMARAL, M.F. nº 300.429-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as 
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, 
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia 
Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e pela Escrivã de Polícia Civil 
Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 13 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº156/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2211963573, no qual consta que no dia 20 de 
dezembro de 2022 foi formalizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-8/2022, na Delegacia de Assuntos Internos, em desfavor do Inspetor de 
Polícia Civil MARCOS CARVALHO DA SILVA, por infração ao artigo 147, do Código Penal, figurando como vítima o Policial Militar Thiago Monteiro 
Soares; CONSIDERANDO que o Policial Militar Thiago Monteiro Soares disse que na mesma data, aproximadamente às 14h30m, participou de uma 
ocorrência de tráfico de entorpecentes que resultou na prisão de Edvando Carvalho da Silva, irmão do Inspetor de Polícia Civil Marcos Carvalho da Silva; 
CONSIDERANDO que, após a realização do procedimento policial, a equipe do Policial Militar Thiago Monteiro Soares conduziu o preso Edvando Carvalho 
da Silva até a Delegacia de Capturas e Polinter – DECAP, onde se encontravam o Inspetor de Polícia Civil Marcos Carvalho da Silva e outros irmãos do 
preso, também policiais; CONSIDERANDO que, de acordo com o Policial Militar Thiago Monteiro Soares, o Inspetor de Polícia Civil Marcos Carvalho 
da Silva teria argumentado acerca da ilegalidade da prisão, inclusive informando que havia denunciado sua equipe e a autoridade policial responsável pela 
lavratura do auto de prisão em flagrante; CONSIDERANDO que o Policial Militar Thiago Monteiro Soares declarou que, na ocasião, o Inspetor de Polícia 
Civil Marcos Carvalho da Silva apontou o dedo em sua direção e o ameaçado, afirmando “agora você mexeu com cinco irmãos policiais”, fato ocorrido por 
volta de 18h40m; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Marcos Carvalho da Silva configura, em tese, o descumprimento de dever 
previsto no artigo 100, I, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, e “c”, XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDE-
RANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enrique-
cimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; 
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais 
e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil MARCOS CARVALHO DA 
SILVA, M.F. nº 405.179-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto 
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins 
Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da 
Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 13 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EDITAL INTIMAÇÃO GAB/CGD
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, na forma da lei; CONSIDERANDO que após diligências realizadas pela COGTAC/CGD (Relatórios nº 
27/2023, nº 33/2023 e nº 34/2023), em cumprimento a determinação exarada por este signatário com o intuito de intimar o Sr. Noelio da Rocha Oliveira das 
decisões publicadas no D.O.E CE Nº 044, de 06/03/2023, pág. 141 e no D.O.E CE Nº 088, de 14/05/2013, pág. 103, informando que consoante o Acórdão 
atinente ao processo nº 0173357-25.2013.8.06.0001, a lide foi parcialmente reconhecida em Apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado do 
Ceará declarou a nulidade de todos os atos posteriores a decisão final do Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 12844703-6, haja vista a ausência 
de intimação pessoal do autor ou de seu defensor, do inteiro teor da decisão publicada no D.O.E CE nº 088, de 14 de maio de 2013, que resultou na demissão 
do apelante. Muito embora tenha sido reconhecida a nulidade da intimação, o magistrado destacou ter restado válida a decisão final de demissão, ainda que 
pendente de trânsito em julgado administrativo, com necessidade de reabertura do prazo recursal. Assim o interessado, nos termos do Art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, poderá interpor recurso em face de decisão proferida por este órgão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E CE n° 100 de 29/05/2019; CONSIDERANDO que, apesar dos esforços empreendidos 
pela Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correcional – COGTAC/CGD (Relatórios nº 27/2023, nº 33/2023 e nº 34/2023), não fora logrado êxito na 
intimação do ex-militar Noelio da Rocha Oliveira; CONSIDERANDO que o referido interessado encontra-se em local incerto e não sabido. Neste sentido, 
RESOLVE: I – PROMOVER, PELO PRESENTE EDITAL, A INTIMAÇÃO DO SR. NOELIO DA ROCHA OLIVEIRA, a fim de que este tome ciência 
das decisões publicadas no D.O.E CE Nº 044, de 06/03/2023, pág. 141 e no D.O.E CE Nº 088, de 14/05/2013, pág. 103, oportunidade em que poderá interpor 
recurso em face da decisão proferida por este órgão (D.O.E CE Nº 088, de 14/05/2013, pág. 103), no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da publicação desta intimação, o qual será dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD). PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 10 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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