Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Acopiara/CE, 16 de março de 2023. MARIA SIMONE FÉLIX GURGEL VIEIRA Presidente da Câmara Municipal de Acopiara Publicado por: Maria Simone Félix Gurgel Vieira Código Identificador:90D82A38 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI N°881/2023 INSTITUI O “MÊS DE AGOSTO” COMO SENDO O “MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA” NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica instituído o “mês de agosto” como o “mês da Primeira Infância”, para promoção de ações sobre a importância da atenção integral às gestantes e crianças de até 06 (seis) anos de idade e suas famílias, em todo território municipal. Art.2°. No “mês da Primeira Infância” serão realizadas ações integradas, em nível municipal, com objetivo de promover: I - Amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância pela família, a sociedade, os órgãos do poder público, os meios de comunicação social, o setor empresarial e acadêmico, entre outros; II - Respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras; III - Oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente nos primeiros mil dias de vida, considerando as áreas prioritárias previstas em Lei Federal n°13.257/2016 IV - Ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito ao brincar e prevenção de acidentes e doenças na primeira infância; V - Educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias; VI - Divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância; VII - Disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades de modo a garantir a prioridade e a efetividade dos direitos ao público da primeira infância; VIII - Promoção de iniciativas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância. Art. 3°. Durante o “mês da Primeira Infância”, poderão participar das ações todas as Secretarias Municipais, Conselho Tutelar, Câmara Municipal, Universidades, Entidades de Classes e Sociedade Civil Organizada. Art. 4°. A Prefeitura Municipal de Altaneira assegurará os recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários ao cumprimento das ações que serão desenvolvidas “mês da Primeira Infância”. Parágrafo Único. Os recursos financeiros de que tratam este artigo, serão previstos nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Municipais nos exercícios em que o PMIPI estiver vigente, garantindo recursos financeiros suficientes a sua implementação e ao bom desenvolvimento das ações para a sua efetivação. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 15 de março de 2023. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:4804C072 GABINETE DO PREFEITO LEI N°882/2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 474/2009 – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO –CMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.A Lei Municipal nº 474, 24 de junho de 2009, que cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º............................................................................... I – De Órgãos e Entidades Governamentais: Representante da Secretaria da Assistência Social; Representante da Secretaria da Educação; Representante da Secretaria da Saúde. D) (revogado). II – Do Usuário e Entidade não Governamentais (ONG’S): 3 (três) representantes de entidades que tenham suas atividades relacionadas ou afins a defesa dos direitos dos idosos. “Art. 5º. Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário (a) Municipal da Assistência Social, e nomeados pelo Prefeito, devendo a indicação observar a seguinte forma: .................................................................................... Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 15 de março de 2023. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:BC8A6AE1 GABINETE DO PREFEITO LEI N°883/2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 784 – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Lei Municipal nº 784, 11 de junho de 2011, que cria o Conselho Municipal da Criança e Adolescente – CMDI – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 6 membros, sendo:Fechar