DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da
Resolução nº 231/2022 do CONANDA.
XV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XVI – Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se
subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público Municipal;
XVII – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativa/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 231/2022 do
CONANDA;
§ 1º - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII,
deste Artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro)
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o
cabimento de sua renovação, nos termos do Artigo 91, § 2º, da Lei nº
8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no Artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade
de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
ECA;
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas nos
Artigos 91, § 1º, da Lei Nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçados
pelo CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA;
e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de
entidades nas inscrições de programas que desenvolvam somente
atendimento em modalidades educacionais formais de educação
infantil, ensino fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c”
a “e”, a qualquer momento poderá ser cessado o registro concedido à
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade Judiciária,
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencham os requisitos exigidos, sem
prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder Judiciário, e ao
Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único,
e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90;
i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos,
no máximo, o recadastramento dos programas em execução,
constituindo-se
critérios
para
renovação
da
autorização
de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do Artigo 90, da
Lei nº 8.069/90.
Seção III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE – CMDCA
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, será
constituído por 20 membros, sendo 10 Titulares e 10 Suplentes,
compostos paritariamente pelas instituições governamentais e da
sociedade civil;
§ 1º - A indicação dos representantes do poder público municipal
deverá atender às seguintes regras:
a) A designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis
pelas políticas públicas básicas:
I – Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Economia
Solidária;
II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos;
V – Secretaria Municipal de Finanças;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo o que dispuser
o Regimento do CMDCA;
d) O exercício da função do conselheiro titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão
do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos
da criança e do adolescente;
e) O mandato dos representantes do governo no CMDCA está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente;
f) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que
não haja prejuízo das atividades do Conselho, cabendo à autoridade
competente designar o novo conselheiro governamental no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do
conselheiro.
§ 2º - Os órgãos não governamentais serão representados pelos
respectivos seguimentos:
I – Entidades e/ou Organizações de Assistência Social, voltadas para a
Política da Criança e do Adolescente;
II – Dos usuários ou de organizações de usuários da política da
criança e do adolescente;
III – De trabalhadores do SUAS.
§ 3º. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em
fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do CMDCA;
b) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos
representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato, designando uma Comissão Eleitoral composta
por conselheiros representantes da sociedade civil organizada e
realizar processo eleitoral;
c) o mandato do CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a
organização da sociedade civil, que indicará 02 (dois) de seus
membros para atuar como seus representantes;
d) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado
da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e
dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
e) eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do
Conselho;
f) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 4º - A Função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será considerada serviço público relevante, sendo seu
exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do
CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 5º - Os membros do Conselho Municipal do Direitos da Criança e
do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua
participação neste.
§ 6º - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou
em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o Artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no Artigo 197, da Lei nº
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida
em entidade de atendimento, nos termos dos Artigos 191 e 193, do
mesmo diploma legal;
d) for condenado a práticas de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no
Artigo 4º da Lei nº 8.429/92.
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