DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3168 
 
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§ 7º - A cassação do mandato dos representantes do governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, 
demandará 
a 
instauração 
de 
procedimentos 
administrativos 
específicos, como garantia do contraditório e de ampla defesa, 
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos 
integrantes do CMDCA. 
Seção IV 
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
escolherá 
entre 
seus 
pares, 
respeitosamente 
alternadamente e origem de suas representações, os integrantes dos 
seguintes cargos: 
I – Presidente; 
II – Vice-presidente; 
III – 1º Secretário Executivo; 
IV – 2º Secretário Executivo. 
§ 1º - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste 
Artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
membros do órgão. 
§ 2º - O regimento interno definirá as competências das funções 
referidas neste artigo. 
Art. 13. A administração pública municipal deverá fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária 
ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto instituir 
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste Artigo 
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos Conselhos 
Municipais. 
§ 2º - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e 
dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. 
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá apresentar a cada ano, um Plano de Ação 
Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. 
§ 1º - O plano de ação municipal deverá ser configurado como diretriz 
para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e 
ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme 
a realidade local; 
§ 2º - O plano municipal de ação terá como prioridade: 
a) articulação com as diversas políticas municipais de atendimento a 
criança e ao adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a 
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência 
sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.; 
c) estabelecimento de política de atendimento as adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais. 
Art. 15. Poderão ser realizadas anualmente campanhas para captação 
de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Orós-CE, as 
Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, a Comunidade e 
a Comissão de Capitação de recursos, criada através desta Lei; 
§ 1º - A comissão de capitação de recursos será composta por: 
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do poder 
público e o outro representante da sociedade civil; 
b) 01 (um) representante dos empresários; 
c) 01 (um) representante das entidades sociais. 
§ 2º - A comissão de captação de recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral 
(pessoas físicas, e jurídicas) sobre a necessidade e importância da 
destinação de porcentagem do imposto de renda para entidades 
sociais; 
§ 3º - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem 
como emitir, anualmente, relação que contenha NOME, CPF e/ou 
CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os 
valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo 
encaminhá-las a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último 
dia do mês de julho do ano subsequente; 
§ 4º - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das 
campanhas, em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho, 
Assistência Social e Economia Solidária e demais Órgãos e 
Instituições Governamentais e da Sociedade Civil, que venham 
ingressar nas campanhas. 
Capítulo III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – FMDCA 
Seção I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente; 
§ 1º - O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, 
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará 
sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos 
recursos. 
§ 2º - O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser 
registrado com o CNPJ próprio. 
Seção II 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituído: 
I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada 
exercício; 
II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no 
Artigo 260, da Lei nº 8.069/90; 
III – Valores provenientes das multas previstas no Artigo 214, da Lei 
nº 8.069/90, oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do 
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas 
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; 
IV – Transferência de recursos financeiros oriundo dos Fundos 
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; 
V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e da sociedade civil; 
VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor; 
VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo Único – Nas hipóteses do inciso II deste Artigo, tanto as 
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou 
projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
estabelecer requisitos e percentuais que serão repassados, via 
resolução. 
Art. 18. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
I – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os 
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento 
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados; 
II – Para manutenção das entidades da sociedade civil de atendimento 
a crianças e adolescentes, por força do disposto no Artigo 90, da Lei 
nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de 
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
III – Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Seção III 
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA 
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar 
acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal; 
§ 1º - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo 
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta 
administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, 
dentre servidores municipais efetivos; 
§ 2º - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos 
recursos do FMDCA ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao 
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente; 

                            

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