DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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§ 7º - A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará
a
instauração
de
procedimentos
administrativos
específicos, como garantia do contraditório e de ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos
integrantes do CMDCA.
Seção IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
escolherá
entre
seus
pares,
respeitosamente
alternadamente e origem de suas representações, os integrantes dos
seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário Executivo;
IV – 2º Secretário Executivo.
§ 1º - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste
Artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do órgão.
§ 2º - O regimento interno definirá as competências das funções
referidas neste artigo.
Art. 13. A administração pública municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária
ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto instituir
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste Artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos Conselhos
Municipais.
§ 2º - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e
dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá apresentar a cada ano, um Plano de Ação
Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º - O plano de ação municipal deverá ser configurado como diretriz
para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e
ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme
a realidade local;
§ 2º - O plano municipal de ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência
sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento as adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15. Poderão ser realizadas anualmente campanhas para captação
de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Orós-CE, as
Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, a Comunidade e
a Comissão de Capitação de recursos, criada através desta Lei;
§ 1º - A comissão de capitação de recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do poder
público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º - A comissão de captação de recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral
(pessoas físicas, e jurídicas) sobre a necessidade e importância da
destinação de porcentagem do imposto de renda para entidades
sociais;
§ 3º - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem
como emitir, anualmente, relação que contenha NOME, CPF e/ou
CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os
valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo
encaminhá-las a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último
dia do mês de julho do ano subsequente;
§ 4º - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das
campanhas, em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência Social e Economia Solidária e demais Órgãos e
Instituições Governamentais e da Sociedade Civil, que venham
ingressar nas campanhas.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – FMDCA
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente;
§ 1º - O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual,
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará
sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos
recursos.
§ 2º - O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o CNPJ próprio.
Seção II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada
exercício;
II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no
Artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
III – Valores provenientes das multas previstas no Artigo 214, da Lei
nº 8.069/90, oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundo dos Fundos
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e da sociedade civil;
VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo Único – Nas hipóteses do inciso II deste Artigo, tanto as
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou
projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estabelecer requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução.
Art. 18. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II – Para manutenção das entidades da sociedade civil de atendimento
a crianças e adolescentes, por força do disposto no Artigo 90, da Lei
nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar
acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante de decreto municipal;
§ 1º - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta
administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro,
dentre servidores municipais efetivos;
§ 2º - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos
recursos do FMDCA ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente;
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