DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3168 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               101 
 
MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial o Art. 72, e dá outras providências, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - NOMEAR a Servidora NADJA EDGLEY DE OLIVEIRA 
COELHO, portador do CPF N° 472.526.343-53 para exercer o cargo 
em comissão de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE 
ASSISTENCIA FARMACEUTICA no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
  
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do 
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão 
por conta de quem autorizou. 
  
Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina 
Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal. 
  
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 03 de Março de 2023. 
  
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 16 
de Março de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano 
Publicado por: 
Joyce Lemos Freitas 
Código Identificador:214FEBB6 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 2023.03.16.017/GABPREF 
 
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial o Art. 72, e dá outras providências, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - NOMEAR a Servidora LINETE ALVES DE LIMA 
BARROS, portadora do CPF N° 016.067.613-40 para exercer o cargo 
em comissão de SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS 
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do 
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão 
por conta de quem autorizou. 
  
Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina 
Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal. 
  
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 03 de Março de 2023. 
  
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 16 
de Março de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano 
Publicado por: 
Joyce Lemos Freitas 
Código Identificador:987818C7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº.621, DE 16 DE MARÇO DE 2023. 
 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar 
as ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte do município 
de Pindoretama para o Sistema Integrado de 
Saneamento Rural – SISAR e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com o Sistema Integrado De 
Saneamento Rural – SISAR da Bacia Hidrográfica Metropolitana e 
suas associações filiadas, nos termos da Lei nº 11.445/07, 
regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, 
incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu 
art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 
13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que 
instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de 
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu 
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento 
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a 
regulamenta. 
§ 1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
§ 2º. Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
Art. 3º. A partir da delegação de que trata esta Lei, a Associação 
Multicomunitária SISAR BME e suas associações comunitárias 
ficarão 
responsáveis 
pela 
gestão 
do 
acervo 
patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
§ 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas 
associações filiadas em Assembleia Geral do SISAR BME. 
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser 

                            

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