DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art. 72, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR a Servidora NADJA EDGLEY DE OLIVEIRA
COELHO, portador do CPF N° 472.526.343-53 para exercer o cargo
em comissão de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ASSISTENCIA FARMACEUTICA no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão
por conta de quem autorizou.
Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina
Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal.
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 03 de Março de 2023.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 16
de Março de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Joyce Lemos Freitas
Código Identificador:214FEBB6
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 2023.03.16.017/GABPREF
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art. 72, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR a Servidora LINETE ALVES DE LIMA
BARROS, portadora do CPF N° 016.067.613-40 para exercer o cargo
em comissão de SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão
por conta de quem autorizou.
Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina
Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal.
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 03 de Março de 2023.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 16
de Março de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Joyce Lemos Freitas
Código Identificador:987818C7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.621, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar
as ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte do município
de Pindoretama para o Sistema Integrado de
Saneamento Rural – SISAR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com o Sistema Integrado De
Saneamento Rural – SISAR da Bacia Hidrográfica Metropolitana e
suas associações filiadas, nos termos da Lei nº 11.445/07,
regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º,
incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu
art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº
13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que
instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a
regulamenta.
§ 1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º. Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Art. 3º. A partir da delegação de que trata esta Lei, a Associação
Multicomunitária SISAR BME e suas associações comunitárias
ficarão
responsáveis
pela
gestão
do
acervo
patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas
associações filiadas em Assembleia Geral do SISAR BME.
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser
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