4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº053 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2023 ANEXO DO DECRETO Nº35.356 DE 17 DE MARÇO DE 2023 ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 15000000 - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA 500.000,00 15100001 - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA 500.000,00 03.122.211 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20503 - Manutenção dos Serviços Administrativos - PGJ. 500.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 500.000,00 18000000 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 10.000.000,00 18100004 - COORDENADORIA DO SISTEMA PENAL 10.000.000,00 06.122.514 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. 20395 - Manutenção dos Serviços nas Unidades Prisionais, Hospitais, Casas de Albergados. 10.000.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 10.000.000,00 47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 741.076,00 47100009 - COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES 150.000,00 14.422.131 - PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER. 21002 - Manutenção da Casa da Mulher Brasileira. 150.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 150.000,00 47100010 - COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 591.076,00 14.301.132 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA SOBRE DROGAS. 10916 - Apoio à Realização de Capacitações e Eventos de Prevenção ao uso de Álcool e outras Drogas. 591.076,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 591.076,00 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 11.241.076,00 ANEXO DO DECRETO Nº35.356 DE 17 DE MARÇO DE 2023 ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 2.500.000,00 24200014 - SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC 2.000.000,00 10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 10237 - Preparação das Unidades Ambulatoriais para Gestão da Qualidade (PROEXMAES II - Comp. I). 1.000.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 634 - 6.34.220059 1 1.000.000,00 10.302.633 - GESTÃO E GOVERNANÇA DO SISTEMA DE SAÚDE COM TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE. 10238 - Adequação Física para as Macrorregionais (PROEXMAES II - Comp. I). 600.000,00 11 - SERTÃO DE SOBRAL INVESTIMENTOS 634 - 6.34.220059 1 600.000,00 10.302.633 - GESTÃO E GOVERNANÇA DO SISTEMA DE SAÚDE COM TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE. 10246 - Avaliação do Programa (PROEXMAES II - Comp. III). 400.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 634 - 6.34.220059 1 400.000,00 24200904 - COORDENADORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE - COASA 500.000,00 10.301.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 21363 - Apoio às Ações de Implementação, Qualificação e Fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde do Estado 500.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 600 - 6.00.200000 1 500.000,00 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 2.500.000,00 *** *** *** DECRETO Nº35.357, de 17 de março de 2023. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº35.067, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO À LUZ DA LEI Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes de dispositivos do Decreto nº 35.067, de 21 de dezembro de 2022, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 35.067, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 3º … Parágrafo único. Aplica-se este Regulamento às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias, quando adotarem a modalidade licitatória pregão. ... Art. 8º … § 2º Na hipótese de que trata o art. 4º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma do Governo Federal, nos termos da legislação vigente. … Art. 15 … ... V- Comissão de Contratação e Agente de Contratação, respectivamente: a) conjunto de agentes públicos, preferencialmente de servidores efetivos e militares, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Admi- nistração Pública, designados pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; b) agente público designado pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente entre servidores públicos efetivos e militares dos quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. …. Art. 46… §1º … §2º … §3º No certame para aquisição de bens de natureza divisível, o instrumento convocatório deverá estabelecer que, na hipótese de uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas ocorrerá pelo menor preço. A recusa da empresa em fornecer as cotas pelo menor preço unitário no sistema, implicará em sua desclassificação, em ambas as cotas, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no instrumento convocatório. Art. 49. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, e no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. Art. 63 ... §1º O critério de julgamento será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência e será adotado: I - na modalidade concorrência; ou II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo. Art. 72. A exigência de experiência técnica do licitante deverá ser feita em itens que têm relevância ou valor significativo em relação ao total da obra. … Art. 114. Nas contratações para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar conforme regulamento próprio, o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do contrato, sendo oFechar