DOE 17/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº053 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA CGD Nº159/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2111173813, no qual consta a Comunicação
Interna nº 634/2021/COINT, encaminhando relatório técnico nº 641/2021,elaborado pela Coordenadoria de Inteligência, com informações referentes a
fuga de 01 (um) preso, FRANCIMAR DA SILVA SANTOS, no dia 17 de novembro de 2021, no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira 2-IPPO 2, em
Itaitinga-CE, ocasião em que estava sob a guarda do Policial Penal PAULO SÉRGIO FREITAS DE LIMA FILHO; CONSIDERANDO que conforme os
autos, o Policial Penal, em referência, na data retromencionada, estava em um serviço extra, com a missão de vigiar sete detentos que realizavam a limpeza
do estacionamento daquela unidade prisional; CONSIDERANDO que, segundo o Policial Penal PAULO SÉRGIO FREITAS DE LIMA FILHO, em certo
momento, durante a supramencionada limpeza, seis internos pararam suas tarefas, afastando-se do local de trabalho para beber água, fato que atraiu sua
atenção; CONSIDERANDO que, de acordo com a manifestação do Policial Penal PAULO SÉRGIO FREITAS DE LIMA FILHO, o preso FRANCIMAR
DA SILVA SANTOS não seguiu os demais presos, permanecendo no local de trabalho e em determinado momento, “aproveitou-se da situação”, pulando o
muro do IPPO 2; CONSIDERANDO que Policiais Penais da unidade prisional diligenciaram em busca do fugitivo, entretanto, não foi possível a sua recaptura;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar se o Policial Penal PAULO SÉRGIO FREITAS DE LIMA FILHO se utilizou do cargo para lograr proveito ilícito
para si ou para outrem, através de uma suposta facilitação para a fuga do preso; CONSIDERANDO que além de eventual desídia funcional o fato investigado
também poderá constituir, em tese, crime comum praticado em detrimento de dever inerente ao cargo público; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que nos autos da investigação preliminar há indícios
de autoria e materialidade de ações que, em tese, se subsomem em violação dos deveres funcionais previstos no art. 191, incisos II e III da Lei n.º 9.826/74,
bem como caracterizam proibição disciplinar prevista no art. 193, inciso IV, tendo como consequência, se provadas, a aplicação das medidas regradas no art.
199, incisos II e XI do mesmo diploma legal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria
para apurar as condutas imputadas ao PAULO SÉRGIO FREITAS DE LIMA FILHO - MF: 300.966-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificado o acusado e os defensores de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º,
do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada
pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M. F. 126888-1-4 (Membro)
e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para realizar o processamento do feito. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº160/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2005709497, no qual consta relatório circunstan-
ciado de ocorrência de fuga de 17 (dezessete) presos do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II – IPPOO II, no plantão do dia 20 para o dia 21 de julho
do ano de 2020; CONSIDERANDO que, conforme esse relatório circunstanciado, às 05 horas do dia 21/07/2020, foi detectado que as celas 01, 02, 06, 08 e
09 da ala “K” do pavilhão 03, encontravam-se com seus respectivos cadeados destrancados, além de perceber-se que também existia uma corda artesanal
(“tereza”), presa à muralha, mais precisamente à guarita da ala “N”; CONSIDERANDO que do mencionado relatório consta ainda uma decodificação do
relatório do plantão, consistindo em informar, com base no teor do relatório de plantão, a existência de um posto de vigilância no pavilhão 3, onde fica a ala
‘k” ( de onde fugiram os presos), mencionando os horários e nomes dos policiais penais que deveriam estar ocupando, ininterruptamente, a referida ala;
CONSIDERANDO que, nesta decodificação, também consta que existem, no IPPOO II, áreas de vigilância denominadas passarela, área interna e área externa,
e mencionando os horários e nomes dos policiais penais que deveriam estar fazendo rondas nas mencionadas áreas no plantão; CONSIDERANDO que as
informações extraídas desses documentos noticiam que no IPPOO II eram realizados procedimentos de segurança, os quais consistiam em rondas internas e
externas, a cada uma hora, pelos policiais penais então escalados; CONSIDERANDO que constam dos autos informações de que os cadeados das celas de
onde ocorreram as fugas, bem como o cadeado do portão que dá acesso ao banho de sol, foram abertos, sem vestígios de arrombamento; CONSIDERANDO
que foi juntado a estes autos, Relatório Logístico Operacional de Ocupação de Postos e Rondas Internas e Externas do Instituto Presídio Professor Olavo
Oliveira II – IPPOO II, referente ao dia da fuga, documento que apresenta uma série de falhas graves nos protocolos adotados para a vigilância, apresentando
como fundamento o disposto na Instrução Normativa nº 03/2019, artigo 36, alíneas a, c, d e h, e que o relatório elaborado pelo Diretor Adjunto do IPPOO II
se coaduna com o disposto neste relatório logístico; CONSIDERANDO as informações constantes do inquérito policial nº 323-87/2020 de que alguns poli-
ciais penais de serviço no referido plantão, contribuíram culposamente, na modalidade negligência, para a fuga dos internos, uma vez que estavam escalados
para as rondas internas no P3, externas e nas passarelas, e assim poderiam ter evitado a fuga dos internos; CONSIDERANDO ainda que o mencionado
inquérito policial informa que os policiais penais PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA, ADRIANO COSTA LIMA e MÁRCIO WILLAMY DE ANDRADE
DE SOUSA eram os responsáveis pela conferência das trancas das celas do P3, no entanto constam relatos de que os cadeados das celas da ala K estavam
apenas abertos, mas não danificados; CONSIDERANDO que alguns presos, ouvidos sobre o fato, relataram que a ronda interna nas alas não era realizada
pelos policiais penais; CONSIDERANDO que um dos presos relatou, de forma detalhada, o plano de fuga, ocasião em que ele informou os nomes dos
policiais penais que, supostamente, teriam ajudado de forma ativa, no caso, os servidores Rocínio Barros da Silva (Rossi) e Roberto da Silva Bezerra, com
o objetivo de ajudar a derrubar o “castelo do Mauro”, referindo-se ao Exmo. Sr. Secretário da Administração Penitenciária; CONSIDERANDO que o poli-
cial penal Rocínio Barros da Silva teria informado ao chefe de equipe a necessidade de se ausentar do trabalho, sem que esse fato fosse comunicado pelo
chefe de equipe ao diretor do presídio, existindo compatibilidade de horários entre a possível participação na fuga relatada e sua ausência do posto; CONSI-
DERANDO que, além da ausência de vestígios de arrombamento nos cadeados, consta a informação de que os presos para empreenderem fuga, usaram como
ferramenta um gancho que era usado para colocar as algemas das alas pelo lado de fora da muralha; CONSIDERANDO que as informações constantes destes
autos reúnem indícios de autoria, quanto à conduta do chefe de equipe plantonista, PP Leandro Ferreira Dias, o qual descumpriu os protocolos estabelecidos
pela Instrução Normativa nº 03/2019, bem como supostamente agiu com desídia, ao não estabelecer os protocolos a que se refere a mencionada instrução, o
que, supostamente, colaborou com a fuga dos internos; CONSIDERANDO que, a partir da investigação feita preliminarmente, constatou-se que a fuga
ocorreu entre, às 20hs e 22hs, estendendo-se até as 23hs, período em que os policiais penais responsáveis pelas rondas internas e externas deixaram de cumprir
suas funções de forma protocolar, facilitando, em tese, a fuga dos presos; CONSIDERANDO que constam dos autos, conforme conclusão do parecer da
sindicância investigativa, indícios da prática de transgressão disciplinar grave em desfavor dos policiais penais LEANDRO FERREIRA DIAS, PAULO
ROBERTO LIMA DA SILVA, ADRIANO COSTA DE LIMA, MÁRCIO WILLAMY DE ANDRADE DE SOUSA, ÉRIKA DIÓGENES FERREIRA DE
BRITO, ANDRÉ PINHEIRO MOURÃO MAIA, LUCAS MORAIS DOS SANTOS, HUGO TALLARICO JÚNIOR, LUAN MARTINS SAMPAIO, LUIZ
HENRIQUE PAZ FREITAS, SILVIO GLEIDSON ALVES, RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA DIAS, JOURDACHE VALON DE SOUSA BRAÚNA,
ROCÍNIO BARROS DA SILVA (Rossi) e ROBERTO DA SILVA BEZERRA; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts.
3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos prin-
cípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais penais Leandro Ferreira Dias, Paulo Roberto Lima
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