DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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Art. 1º. Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal 
provocada por chuvas intensas – 
COBRADE: 
1.3.2.1.4, 
caracterizada 
como 
SITUAÇÃO 
DE 
EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, 
conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado 
no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
  
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis 
pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
– penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta 
evacuação; 
– usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, 
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente ou autoridade 
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a 
segurança global da população. 
  
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de 
desastre. 
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das 
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será 
apoiado pela comunidade. 
  
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 16 de 
março de 2023. 
  
ANTONIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE–SE, CUMPRA-SE.  
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:E3959CDF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
MINUTA DE CONVÊNIO 
 
MINUTA DE CONVÊNIO 
  
Convênio que entre si celebram o Município de Orós 
e o Município de Antonina do Norte do Estado Ceará 
, para fins de cessão de servidor(es) público(s) 
municipal(is). 
  
NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES 
  
PRIMEIRO CONVENENTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA DO 
NORTE ESTADO DO 
CEARÁ, inscrito no CNPJ sob nº. 07.594.500/0001-48, com sede 
administrativa na Rua João Batista Arrais, por intermédio de seu 
representante legal, competente para o ato. 
SEGUNDO CONVENENTE: MUNICÍPIO DE ORÓS, inscrito no 
CNPJ sob nº. 
07.670.821/0001-84, com sede na Praça Anastácio Maia, 40 – Centro 
– CEP 63520- 000 Orós-CE, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal. 
As partes convenentes sujeitam-se às normas das Leis Federais nº. 
8.666/93 e nº 11.788/2008 e suas alterações posteriores. 
CLAUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
1.1 – O Presente instrumento é celebrado com fundamento na 
Constituição Federal (Paragrafo Único, art. 23). 
CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: 
2.1 – Constitui objeto deste Convênio o apoio e estímulo ao 
desenvolvimento da Administração dos entes convenentes, tendo em 
vista o estrito interesse público, através da cooperação de natureza 
técnica, de maneira que possam atingir suas reais finalidades, através 
da CESSÃO e/ou PERMUTA de servidores dos seus Quadros 
Efetivos. 
  
– Havendo carência técnica e/ou administrativa de cada Município 
convenente, poderá ser feita regulamente cessão mútua de servidores 
integrantes dos quadros efetivos das entidades constantes deste pacto, 
de acordo com a regra legal cabível e respeitadas as demais normas 
internas dos partícipes. 
– O Órgão de origem não remunera o servidor cedido, cujo ônus será 
de inteira responsabilidade do órgão cessionário. 
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE CESSÃO E/OU 
PERMUTA: 
  
– A CESSÃO ou PERMUTA de qualquer servidor somente será 
concedida com esteio neste convênio e desde não prejudique os 
serviços da Unidade de Trabalho onde ele foi lotado, a critério da 
chefia imediata, consultado, igualmente, o superior da respectiva 
Pasta. 
– As requisições das cessões de servidores serão feitas através de 
ofícios entre os CHEFES DO PODER EXECUTIVO DOS 
MUNICÍPIOS, ou dos Secretários Municipais das respectivas pastas, 
com informações dos dados funcionais, contendo o nome completo, 
cargo ou função classe, referência e a matricula, bem como 
cargo/função para qual o servidor vai ser designado e a respectiva 
lotação onde o mesmo deverá ter exercício. 
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES: 
  
5.1 – Os servidores CEDIDOS ou PERMUTADOS nos termos deste 
convênio ficarão submetidos à administração do cessionário, 
assegurados os direitos e deveres inerentes à sua condição de Servidor 
Público Municipal, no que couber, inclusive a avaliação do estágio, 
quando este se encontrar nesta situação. 
CLÁUSULA SEXTA – DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR: 
  
6.1 – Os setores de Recursos Humanos de cada Município controlará a 
frequência dos servidores cedidos e/ou permutados e encaminharão, 
entre si, reciprocamente, sobre as ocorrências relativas à faltas ou 
quaisquer afastamentos. 
  
avaliação do estágio probatório, quando o servidor Cedido ou 
Permutado em alcance se encontrar nessa situação. 

                            

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