Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 1º. Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 16 de março de 2023. ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE–SE, CUMPRA-SE. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:E3959CDF GABINETE DO PREFEITO MINUTA DE CONVÊNIO MINUTA DE CONVÊNIO Convênio que entre si celebram o Município de Orós e o Município de Antonina do Norte do Estado Ceará , para fins de cessão de servidor(es) público(s) municipal(is). NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES PRIMEIRO CONVENENTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob nº. 07.594.500/0001-48, com sede administrativa na Rua João Batista Arrais, por intermédio de seu representante legal, competente para o ato. SEGUNDO CONVENENTE: MUNICÍPIO DE ORÓS, inscrito no CNPJ sob nº. 07.670.821/0001-84, com sede na Praça Anastácio Maia, 40 – Centro – CEP 63520- 000 Orós-CE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal. As partes convenentes sujeitam-se às normas das Leis Federais nº. 8.666/93 e nº 11.788/2008 e suas alterações posteriores. CLAUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1 – O Presente instrumento é celebrado com fundamento na Constituição Federal (Paragrafo Único, art. 23). CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: 2.1 – Constitui objeto deste Convênio o apoio e estímulo ao desenvolvimento da Administração dos entes convenentes, tendo em vista o estrito interesse público, através da cooperação de natureza técnica, de maneira que possam atingir suas reais finalidades, através da CESSÃO e/ou PERMUTA de servidores dos seus Quadros Efetivos. – Havendo carência técnica e/ou administrativa de cada Município convenente, poderá ser feita regulamente cessão mútua de servidores integrantes dos quadros efetivos das entidades constantes deste pacto, de acordo com a regra legal cabível e respeitadas as demais normas internas dos partícipes. – O Órgão de origem não remunera o servidor cedido, cujo ônus será de inteira responsabilidade do órgão cessionário. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE CESSÃO E/OU PERMUTA: – A CESSÃO ou PERMUTA de qualquer servidor somente será concedida com esteio neste convênio e desde não prejudique os serviços da Unidade de Trabalho onde ele foi lotado, a critério da chefia imediata, consultado, igualmente, o superior da respectiva Pasta. – As requisições das cessões de servidores serão feitas através de ofícios entre os CHEFES DO PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS, ou dos Secretários Municipais das respectivas pastas, com informações dos dados funcionais, contendo o nome completo, cargo ou função classe, referência e a matricula, bem como cargo/função para qual o servidor vai ser designado e a respectiva lotação onde o mesmo deverá ter exercício. CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES: 5.1 – Os servidores CEDIDOS ou PERMUTADOS nos termos deste convênio ficarão submetidos à administração do cessionário, assegurados os direitos e deveres inerentes à sua condição de Servidor Público Municipal, no que couber, inclusive a avaliação do estágio, quando este se encontrar nesta situação. CLÁUSULA SEXTA – DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR: 6.1 – Os setores de Recursos Humanos de cada Município controlará a frequência dos servidores cedidos e/ou permutados e encaminharão, entre si, reciprocamente, sobre as ocorrências relativas à faltas ou quaisquer afastamentos. avaliação do estágio probatório, quando o servidor Cedido ou Permutado em alcance se encontrar nessa situação.Fechar