Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo. Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo. Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BME E SISAR BBA e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BME e o SISAR BBA estão autorizados a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BME E SISAR BBA. Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BME e SISAR BBA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BME E SISAR BBA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município; § 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; § 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.” Aracoiaba/CE, 09 de março de 2023. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:2B54D9C4 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1390/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NO DISTRITO DE JAGUARÃO, DE RUA RAIMUNDO NONATO ARAÚJO BEZERRA (RAIMUNDO AMARO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. LEI: Art. 1º - O Lougradouro Público sem denominação no Distrito de Jaguarão, passa a denominar-se, “RUA RAIMUNDO NONATO ARAÚJO BEZERRA (RAIMUNDO AMARO)”, a rua que nasce na caixa da água na CE 356 até a confluência na igreja evangélica. Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia do homenageado. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Fechar