DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da 
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público 
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput 
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do 
correspondente ato administrativo.  
  
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação 
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a 
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas 
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas 
através de Organização da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais 
ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou 
urbana do município, preponderantemente ocupada por população de 
baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários.  
  
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BME E SISAR BBA e suas 
associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo 
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as 
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a 
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis 
conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por 
esta Lei, o SISAR BME e o SISAR BBA estão autorizados a cobrar 
tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BME E SISAR BBA. 
  
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BME e SISAR BBA e suas Associações filiadas 
deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão 
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de 
Cooperação a ser firmado entre as partes.  
  
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à 
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá 
ressarcir ao SISAR BME E SISAR BBA eventuais investimentos 
realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas 
associações filiadas como em outros que venham a ser implantados 
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os 
mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à 
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.  
  
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, 
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, 
macromedidores, 
reservatórios, 
casa 
de 
química 
e 
demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e 
individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em 
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados 
à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município 
e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários 
de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno 
porte no município; 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o 
Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, 
obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à 
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário.  
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade 
de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades 
rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao 
esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 
116 de 31 de julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário.” 
  
Aracoiaba/CE, 09 de março de 2023. 
  
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:2B54D9C4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1390/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023 
 
DISPÕE 
SOBRE 
DENOMINAÇÃO 
DE 
LOGRADOURO PÚBLICO NO DISTRITO DE 
JAGUARÃO, DE RUA RAIMUNDO NONATO 
ARAÚJO BEZERRA (RAIMUNDO AMARO), E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
  
LEI: 
Art. 1º - O Lougradouro Público sem denominação no Distrito de 
Jaguarão, passa a denominar-se, “RUA RAIMUNDO NONATO 
ARAÚJO BEZERRA (RAIMUNDO AMARO)”, a rua que nasce 
na caixa da água na CE 356 até a confluência na igreja evangélica. 
  
Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia do 
homenageado. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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