Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 6.4.1. Coordenadoria de Recursos Humano 6.5. Assessoria Técnica (20) 6.6. Coordenadoria Geral do Transporte Escolar 6.6.1. Gerência do Transporte 6.7. Superintendente do Patrimônio Histórico e Cultural 6.8. Gerência dos Conselhos 6.8.1. Coordenadoria do FUNDEB 6.8.2. Coordenadoria do CAE 6.8.3. Coordenadoria do CME 6.8.4. Coordenadoria dos Conselhos Escolares 6.9. Gerência do PNAE 6.9.1. Coordenadoria do PNAC – PNAE 6.9.2. Coordenadoria do PAIC 6.9.3. Coordenadoria Educacional Administrativa 6.9.4. Coordenadoria de Desempenho Escolar 6.9.5. Coordenadoria de Nutrição 6.10. Gerência Pedagógica 6.10.1. Coordenadoria de Gestão da Educação Básica 6.10.2. Coordenadoria de Gestão Pedagógica 6.10.3. Coordenadoria de Articulação Pedagógica 6.10.4. Coordenadoria da Educação Infantil 6.10.5. Coordenadoria do Ensino Fundamental I e II 6.10.6. Coordenadoria Educacional Inclusiva 6.10.7. Coordenadoria do EJA 6.10.8. Diretor Escolar (20) 6.10.9. Secretário Escolar (20) 6.10.10. Coordenador Pedagógico (35) 6.10.11. Assistente Pedagógico (150) 6.10.11.1 Assistente Pedagógico Especial (45) 6.10.12. Professor Temporário do EJA (30) 6.10.13. Formador Pedagógico (15) 6.10.14. Coordenadoria de Educação em Tempo Integral 6.10.15. Assessor pedagógico (5) 6.10.16. Assistente administrativo PSE (Programa saúde na Escola). (15) 6.10.17. Monitor de transporte escolar (60) 6.11. Gerência Tecnológica da Informação 6.11.1 Coordenadoria de Gestão de Dados 6.11.2 Coordenadoria da Tecnologia da Informação 6.11.3 Coordenadoria do Censo Escolar 6.11.4 Coordenadoria de Estatística 6.12. Assistente Administrativo (65) 6.13. Assistente de Biblioteca (20) 6.14 Assistente de Educação Física (20) 6.15 Técnico em informática (10) 6.16. Assistente em Nutrição (30) 6.17. Assistente em Manutenção (20) 6.18 Assistente patrimonial (30) Art. 6° - Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Aracoiaba, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres tendo por objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramento das políticas públicas da mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem a garantia dos seus direitos. Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres: I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria de acordo com as diretrizes do governo; II - Garantir a prestação de serviços Municipais de acordo com as diretrizes de governo; III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; IV - Articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil; V – A elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência Municipal. VI – Promover o acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação; VII - Executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra mulheres; VIII - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela secretaria; IX - Propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e política, econômico e cultural; X - Articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visando ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres; XI - Estimular as diferentes áreas de governo a pensar em como o impacto de suas políticas e ações se dá, de forma diferenciada, sobre a vida das mulheres e dos homens; XII - Elaborar e coordenar planos, programas e projetos relativos à questão da mulher no âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da secretaria; XIII - Promover a igualdade entre mulheres e homens; XIV - Promover as políticas de atenção à mulher, a eliminação das discriminações e a inserção da mulher no âmbito social, político, econômico e cultural. XV - Estabelecer políticas de valorização das mulheres, mediante campanhas e programas de formação e serviços de apoio à mulher; XVI - Formular e implementar políticas de maneira independente de princípios religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos assinados e ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres; XVII - Promover a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam que contribuam para a formulação de políticas municipais e a conscientização da população em relação aos direitos da Mulher; XVIII- Instituir programas e projetos de suporte, apoio e atenção especial à Mulher em situação de violência doméstica ou social; XIX - Realizar outras atividades correlatas. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres disporá da seguinte estrutura: I - Gabinete da Secretária; II - Coordenação de Políticas da Mulher; III- Apoio Técnico. Art. 9º. Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Aracoiaba, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tendo por objetivo básico reformulação e implantação da política municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. Art. 10. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: I - Coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Município; II - Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o Município. III - Coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; IV - Planejar, estimular, orientar, coordenar e regular as atividades científicas, tecnológicas e de inovação; V - Exercer outras atividades correlatas. Art. 11. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação disporá da seguinte estrutura: I - Gabinete da Secretária; II - Apoio Técnico. Art. 12. Fica alterada a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal a partir da fusão da Secretaria de Infraestrutura e a Secretaria Urbanismo e Meio Ambiente, que passará a denominar-se Secretaria de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo. Art. 13. Ficam revogados os itens 09 e 11 do art. 3º da Lei Municipal nº 1.348/2022, referente à estrutura orgânica da Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, sendo incluído no respectivo artigo os itens 15, 16 e 17 com a seguinte redação: 15. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO 15.1. SecretárioFechar