DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas
através de Organização da Sociedade Civil.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais
ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou
urbana do município, preponderantemente ocupada por população de
baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BME E SISAR BBA e suas
associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis
conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por
esta Lei, o SISAR BME e o SISAR BBA estão autorizados a cobrar
tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BME E SISAR BBA.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BME e SISAR BBA e suas Associações filiadas
deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de
Cooperação a ser firmado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá
ressarcir ao SISAR BME E SISAR BBA eventuais investimentos
realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas
associações filiadas como em outros que venham a ser implantados
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os
mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros,
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços,
macromedidores,
reservatórios,
casa
de
química
e
demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados
à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município
e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários
de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno
porte no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o
Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações,
obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade
de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades
rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao
esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº
116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.”
Aracoiaba/CE, 09 de março de 2023.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:2B54D9C4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1390/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE
SOBRE
DENOMINAÇÃO
DE
LOGRADOURO PÚBLICO NO DISTRITO DE
JAGUARÃO, DE RUA RAIMUNDO NONATO
ARAÚJO BEZERRA (RAIMUNDO AMARO), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
LEI:
Art. 1º - O Lougradouro Público sem denominação no Distrito de
Jaguarão, passa a denominar-se, “RUA RAIMUNDO NONATO
ARAÚJO BEZERRA (RAIMUNDO AMARO)”, a rua que nasce
na caixa da água na CE 356 até a confluência na igreja evangélica.
Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia do
homenageado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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