DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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DA PRESIDÊNCIA 
  
Art. 7º - O Presidente é a mais alta autoridade da mesa diretora, nas 
suas relações externas com a população, autoridades políticas federais, 
estaduais e municipais, cabendo-lhe ainda a representação política e as 
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, 
inclusive dos Trabalhos Legislativos, de acordo com o que dispõe o 
Regimento Interno da Câmara de Aracoiaba (Resolução 217/2008, de 
5 de novembro de 2008). 
  
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES 
  
Art. 8º - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou 
temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a 
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial 
ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da 
administração, com as seguintes denominações: 
  
I - Comissões Permanentes; 
II - Comissões Especiais; 
III - Comissões Processantes; 
IV - Comissões de Representação; 
V - Comissões Parlamentares de Inquérito. 
  
Art. 9º - As competências e atribuições dos Órgãos de Direção 
Política Superior são as definidas da Lei Orgânica do Município e 
Regimento Interno da Câmara de Aracoiaba (Resolução 217/2008, de 
5 de novembro de 2008). 
  
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DE NATUREZA 
ADMINISTRATIVA 
  
SUB-SEÇÃO I 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
  
Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo da Câmara: 
  
I - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos 
e as ausências; 
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser 
de conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente com o Presidente; 
VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento 
dos subsídios; 
VII - manter em arquivo os documentos e as atas das sessões da 
Câmara; 
VIII - dar publicidade através de ofícios aos meios de comunicação e 
órgãos públicos das audiências públicas designadas; 
IX - proceder à comunicação das autoridades e da comunidade em 
geral para as sessões previamente designadas para tratar da discussão 
e votação das leis orçamentárias; 
X - elaborar os ofícios a serem expedidos às autoridades e órgãos 
públicos; 
XI - encaminhar os atos legislativos de competência da Câmara 
Municipal para a publicação no Boletim Oficial do Município ou 
outro veículo oficial de divulgação das leis, resoluções e decretos 
legislativos; 
XII - fazer publicar no flanelógrafo da Câmara Municipal e certificar 
a divulgação dos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal; 
XIII - registrar em mídia eletrônica os pronunciamentos e 
manifestações dos Vereadores em Plenário, quando solicitado a fazê-
lo pelo Presidente. 
Parágrafo único. No exercício das funções institucionais elencadas 
nos incisos anteriores, ao Secretário Executivo caberá a utilização da 
tribuna do recinto onde as sessões, em todas as suas espécies, 
ocorrerem. 
SUB-SEÇÃO II 
DO ASSISTENTE DE PLENÁRIO 
  
Art. 11 – Compete ao Assistente de Plenário: 
  
I – prestar apoio administrativo ao Presidente, Mesa Diretora, aos 
Vereadores e ao Secretário Executivo; 
II– colher assinatura auxiliar o Secretário Executivo no que couber 
durante as sessões e eventos; 
III – prestar a devida assistência administrativa aos seus superiores 
em processos legislativos, administrativos e demais atos da Câmara 
Municipal; 
IV – auxiliar, sempre que solicitado, os membros e servidores 
administrativos especialmente o Secretário Executivo e Financeiro, 
nos assuntos internos; 
  
SUB-SEÇÃO III 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
  
Art. 12 - Compete à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de 
Aracoiaba, no exercício das funções de assessoria e consultoria: 
  
I - Representação jurídica da Câmara Municipal, em juízo ou fora 
dele, e a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das 
Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias e da Mesa 
Diretora ou seus Membros; 
II - o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder 
Legislativo, inclusive das Comissões Legislativas Permanentes e 
Temporárias; 
III - a defesa de interesses da Câmara Municipal e dos Membros da 
Mesa Diretora junto aos contenciosos judiciais e administrativos; 
IV - o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário 
nos casos de ações judiciais, tais como o mandado de segurança, ação 
popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra 
medida judicial, quando solicitada; 
V - prestar consultoria e assistência jurídica à Presidência, à Secretaria 
Executiva, ao Plenário, à Mesa Diretora, aos Vereadores, às 
Comissões Permanentes e Temporárias, nos assuntos relativos às 
atividades da Câmara; 
VI - a proposição da Mesa Diretora da edição de normas legais ou 
regulamentares de natureza geral; 
VII - o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de 
interesse público e aconselhadas pela legislação; 
VIII - o pronunciamento sobre consultas a serem formuladas ao 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará e demais órgãos de controle 
financeiro e orçamentário, se determinado pela Mesa Diretora. 
IX - elaborar minutas de contratos e emitir pareceres prévios sobre 
processos 
administrativos 
em 
geral, 
inclusive 
licitatórios 
e 
disciplinares, a serem definidos por ato da Mesa; 
X - examinar contratos, convênios e outros instrumentos de natureza 
não judicial, em que a Câmara figurar como parte integrante; 
XI - o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de 
decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos 
de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal; 
XII - a proposição à Mesa Diretora de medidas que julgar necessárias 
à uniformização da jurisprudência administrativa; 
XIII - o pronunciamento, quando solicitado, nos processos 
administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele 
possa influir, como condição de seu prosseguimento; 
XIV - o desempenho de outras atribuições que lhe forem 
expressamente cometidas por qualquer Membro da Mesa Diretora, 
desde que relacionadas às competências e atribuições da Câmara 
Municipal. 
  
Parágrafo único. O assessor jurídico deverá possuir, como critério 
essencial e condicionante para sua nomeação, o grau de nível superior 
em Bacharelado em Direito, com a devida inscrição nos quadros da 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do artigo 1º, 
inciso II, da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994. 
  
SUB-SEÇÃO IV 
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER 
  

                            

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