Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 DA PRESIDÊNCIA Art. 7º - O Presidente é a mais alta autoridade da mesa diretora, nas suas relações externas com a população, autoridades políticas federais, estaduais e municipais, cabendo-lhe ainda a representação política e as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, inclusive dos Trabalhos Legislativos, de acordo com o que dispõe o Regimento Interno da Câmara de Aracoiaba (Resolução 217/2008, de 5 de novembro de 2008). SEÇÃO IV DAS COMISSÕES Art. 8º - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações: I - Comissões Permanentes; II - Comissões Especiais; III - Comissões Processantes; IV - Comissões de Representação; V - Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 9º - As competências e atribuições dos Órgãos de Direção Política Superior são as definidas da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara de Aracoiaba (Resolução 217/2008, de 5 de novembro de 2008). CAPÍTULO II SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUB-SEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo da Câmara: I - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente; VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios; VII - manter em arquivo os documentos e as atas das sessões da Câmara; VIII - dar publicidade através de ofícios aos meios de comunicação e órgãos públicos das audiências públicas designadas; IX - proceder à comunicação das autoridades e da comunidade em geral para as sessões previamente designadas para tratar da discussão e votação das leis orçamentárias; X - elaborar os ofícios a serem expedidos às autoridades e órgãos públicos; XI - encaminhar os atos legislativos de competência da Câmara Municipal para a publicação no Boletim Oficial do Município ou outro veículo oficial de divulgação das leis, resoluções e decretos legislativos; XII - fazer publicar no flanelógrafo da Câmara Municipal e certificar a divulgação dos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal; XIII - registrar em mídia eletrônica os pronunciamentos e manifestações dos Vereadores em Plenário, quando solicitado a fazê- lo pelo Presidente. Parágrafo único. No exercício das funções institucionais elencadas nos incisos anteriores, ao Secretário Executivo caberá a utilização da tribuna do recinto onde as sessões, em todas as suas espécies, ocorrerem. SUB-SEÇÃO II DO ASSISTENTE DE PLENÁRIO Art. 11 – Compete ao Assistente de Plenário: I – prestar apoio administrativo ao Presidente, Mesa Diretora, aos Vereadores e ao Secretário Executivo; II– colher assinatura auxiliar o Secretário Executivo no que couber durante as sessões e eventos; III – prestar a devida assistência administrativa aos seus superiores em processos legislativos, administrativos e demais atos da Câmara Municipal; IV – auxiliar, sempre que solicitado, os membros e servidores administrativos especialmente o Secretário Executivo e Financeiro, nos assuntos internos; SUB-SEÇÃO III DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 12 - Compete à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Aracoiaba, no exercício das funções de assessoria e consultoria: I - Representação jurídica da Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, e a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias e da Mesa Diretora ou seus Membros; II - o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, inclusive das Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias; III - a defesa de interesses da Câmara Municipal e dos Membros da Mesa Diretora junto aos contenciosos judiciais e administrativos; IV - o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de ações judiciais, tais como o mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada; V - prestar consultoria e assistência jurídica à Presidência, à Secretaria Executiva, ao Plenário, à Mesa Diretora, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, nos assuntos relativos às atividades da Câmara; VI - a proposição da Mesa Diretora da edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; VII - o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação; VIII - o pronunciamento sobre consultas a serem formuladas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário, se determinado pela Mesa Diretora. IX - elaborar minutas de contratos e emitir pareceres prévios sobre processos administrativos em geral, inclusive licitatórios e disciplinares, a serem definidos por ato da Mesa; X - examinar contratos, convênios e outros instrumentos de natureza não judicial, em que a Câmara figurar como parte integrante; XI - o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal; XII - a proposição à Mesa Diretora de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; XIII - o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como condição de seu prosseguimento; XIV - o desempenho de outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por qualquer Membro da Mesa Diretora, desde que relacionadas às competências e atribuições da Câmara Municipal. Parágrafo único. O assessor jurídico deverá possuir, como critério essencial e condicionante para sua nomeação, o grau de nível superior em Bacharelado em Direito, com a devida inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994. SUB-SEÇÃO IV PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHERFechar